A Constituição Federal do Brasil estabelece diferentes tipos de competências para os entes federativos, classificando-as em remanescente, comum, residual e cumulativa. A competência remanescente é atribuída aos Estados para legislar sobre matérias que não são exclusivas da União ou dos Municípios.
Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios.
Residual
Fica visto que Municípios e Estados não podem criar outros impostos, além dos de sua competência privativa, pois não tem competência residual. Se o fizerem, haverá invasão de competência, própria da União. Invasão de competência porque, a competência residual é privativa da União.
Competência residual, também chamada de remanescente, é dada a União para instituir outros impostos além dos expressamente previstos na Constituição.
Concorrente
são atribuídas à União para estabelecer normas gerais sobre
determinados assuntos (art. 24, parágrafo 1º), podendo os Estados e o Distrito Federal desdobrar
esses princípios gerais.
Competência que se exerce simultaneamente sobre a mesma matéria por mais de uma autoridade ou órgão. No âmbito da competência concorrente entre leis, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal.
Suplementar
competências atribuídas aos Estados para desdobrarem as
normas gerais estabelecidas pela União, dentro da competência legislativa concorrente, de acordo
com suas pecularidades (CF, art. 24, parágrafo 2º )
Competências dos Estados (art. 25 e 125, CF/88) e Municípios (art. 30, CF/88)
cabe ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, ou seja, dentro...Dessa forma a competência suplementar dos Municípios não permite que eles legislem sobre qualquer matéria e em qualquer caso.
Quando os Estados/DF edita normas específicas para complementar normas gerais já previstas pela União e essas normas específicas devem ser compatíveis com a normas...gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Cumulativa
importante assinalar a peculiaridade do Distrito Federal no tocante ao dispositivo em tela, vez que consoante o artigo 32 da CF, não poderá ser dividido em Municípios, razão pela qual acumula as competências tributárias dos Estados e dos Municípios.
A competência cumulativa adstringe-se à União e ao Distrito Federal, outorgada a estes pela Constituição Federal no artigo 147: "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais".
Comum
competências atribuídas a todas as
entidades federativas sobre determinadas matérias, estando as entidades no mesmo nível
hierárquico (CF, art. 23).
na competência comum concorrem todos
os entes federativos mencionados no art. 23, de modo que se
trata efetivamente de competência administrativa concorrente.
A competência comum, como a denomina a Constituição
no art. 23, é aquela na qual se atribui a todos os entes federativos a execução de uma relação de atividades ou serviços, e,
por essa razão, o dispositivo cuida da competência material, ou
administrativa.
Exclusiva
Competências atribuídas a uma única entidade federativa, sem a
possibilidade de delegação (CF, arts. 21 e 30, I).
Exemplificado de forma objetiva a competência exclusiva da união, não seria possível o estado ao estado de Minas Gerais criar sua própria moeda pois se assim o fizesse estaria de forma objetiva ferindo a competência da união, concorrendo assim em uma inconstitucionalidade, porque só compete à união de forma exclusiva emitir moeda (art. 21, inc. VII).
Na competência exclusiva fica a cargo da união matérias de relevante valor ao estado-nação como manter relações com estados estrangeiros, declarar guerra, emitir moeda, dentre outros dispostos no artigo 21, vale ressaltar que a competência exclusiva da união é INDELEGÁVEL, sendo vedada sua delegação para qualquer outro membro da federação.
Privativa
competências atribuídas a uma única entidade federativa, mas com a
possibilidade de delegação em questões específicas (CF, art. 22 e parágrafo único).
Art. 24. Não se trata de competência legislativa privativa da União, e sim de competência administrativa comum dos entes da federação, conforme artigo 23 , inciso II da Constituição Federal :
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre (...)...Trata-se de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, conforme artigos 24 , inciso I e artigo 30 da Constituição Federa
É aquela em que é possível a delegação, a outros entes, por meio de lei complementar.