av vitor castro för 12 årar sedan
392
Mer av detta
O que se entende por benefício do "restitucium in integrum"? (benefício de Restituição)
Este benefício, violador da segurança jurídica, não consagrado no direito vigente, conferia ao incapaz o direito de exigir de volta o que pagou em negócio jurídico perfeitamente celebrado e com a devida representação ou assistência.
é, segundo noção geral da teoria do direito civil, a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.
A incapacidade Civil é a falta de capacidade de fato ou de exercício, admitindo uma variação de gravidade:
Causa transitória sem condições de exprimir vontade
Não cuida de doença mental. Exemplos: Acidente de carro - traumatismo craniano, pessoa em coma no hospital.
obs do código velho
Obs. Código velho trazia como absolutamente incapazes os ausentes e os surdos-mudos que não possuíssem habilidade para expressar sua vontade.
Vale lembrar que no novo código civil, a ausência não é tratada como incapacidade absoluta, mas sim morte presumida. (artigo 6º);
Já o surdo-mudo sem habilidade para manifestar vontade, implicitamente está contemplado no inciso III do artigo 3º, uma vez que se uma causa temporária privativa da vontade gera incapacidade absoluta, quanto mais uma causa permanente.
"A senilidade, ou seja a idade avançada, não é causa de incapacidade civil".
intoxicação fortuíta
Enfermidade ou Deficiência Metal
Momento de Lucidez
Obs2. Não importa se a pessoa praticou o ato em um momento de lucidez, após a sentença de interdição já foi proferida e pblicada tem efeito erga omnes.
Deverá ser Interditado
Obs. Vale lembrar a teor do inciso II do artigo 3º, que o absolutamente incapaz portador de enfermidade ou deficiência mental que prive a sua capacidade de discernimento deverá ser interditado, segundo os artigos 1177 e seguintes do CPC, nomeando-lhe um curador.
pessoa ainda não inteditada
pode anular o negócio desde que:
A despeito da omissão de nosso código, Orlando Gomes, amparado na doutrina italiana, afirma que o ato praticado pelo incapaz ainda não interditado poderá ser invalidado se concorrerem 3 requisitos:
O código civil Frances, na redação do artigo 503 anterior a lei 308 de 5 de março de 2007 deixava claro que os atos anteriores à interdição poderiam ser anulados se a incapacidade já existisse
Má-fé da outra parte
pode ser circunstacialmente aferida
Demonstração de prejuído do Incapaz
Incapacidade de Entendimento
sem discernimento para prática de atos na vida civil
Menor de 16 anos
ou menor impubere
Natimorto significa nascido morto, ou seja, aquele ser que não sobreviveu nem por um instante.
A doutrina mais moderna, em respeito a dignidade da pessoa humana, reconhece ao natimorto, em caráter especial, direito ao nome, a imagem e a sepultura (enunciado numero 1 da primeira jornada de direito civil- postulados de doutrina).
Na linha de pensamento do grande Calmon de Passos, a legitimidade traduz uma pertinência subjetiva para a prática de determinado ato, nada tendo a ver com a noção de incapacidade. Vale dizer, a ilegitimidade traduz em impedimento específico para a prática de determinado ato mesmo por pessoas capazes (exemplo: artigos 1749, I e 1521, IV ambos do CC)
Dois irmãos maiores e capazes podem casar entre si?
Não podem, apesar de serem capazes estão impedidos de praticar ESTE ATO JURÍDICO. Isso significa que eles não possuem LEGITIMIDADE para a prática desse ato específico.
A pessoa que tem a capacidade de direito e a capacidade de fato possui a capacidade civil PLENA.
A capacidade de Fato é aquela que traduz a aptidão pessoal para prática de atos na vida civil. Também chamada de capacidade de Exercício.
Nem todo mundo tem.
Capacidade de Direito, segundo Orlando Gomes, confunde-se com a própria noção de personalidade jurídica, uma vez que qualquer pessoa tem a capacidade genérica de gozo de direitos.
Todo mundo tem.
Conectado com a própria personalidade jurídica
"Qual das teorias explicativas do nascituro foi adotada pelo código civil brasileiro ?"
Clóvis Bevilaqua, em seu "Comentários ao Código Civil dos Estados Unidos do Brasil" editora Rio, 1975, pagina 178, afirma que o codificador teria adotado a teoria natalista "por ser mais prática" mas, em diversas situações, curva-se à doutrina concepcionista tratando o nascituro como uma pessoa.
3 Correntes
Concepcionalista
Para a terceira teoria o nascituro seria considerado uma pessoa, inclusive para efeitos patrimoniais, desde a concepção.(vem do direito Frances, o nascimento apenas concretiza os efeitos da concepção)
Personalidade Condicionada ou Fomal
Já a segunda teoria é intermediária: o nascituro goza de personalidade quanto a direitos personalíssimos, mas, quanto a efeitos patrimoniais, somente será considerado pessoa sob a condição de nascer com vida.
Natalista
Para a primeira teoria (natalista) a personalidade jurídica só seria adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa, gozando de mera expectativa de direitos.