类别 全部 - jurisprudência - ética - regulamentação - penalidades

作者:Ana Paula 2 年以前

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Código de Ética do Nutricionista

O Código de Ética do Nutricionista estabelece diretrizes claras para a conduta profissional, abordando desde as relações com entidades da categoria até infrações e penalidades. No capítulo sobre disposições gerais, é mencionado que o Conselho Federal de Nutricionistas (

Código de Ética do  Nutricionista

Código de Ética do Nutricionista

Capítulo X: Disposições Gerais.

Caberá ao conselho firmar jurisprudência quanto aos casos de omissos.
As dúvidas na observação deste Código e os casos nele omissos foram resolvidos pelo CFRN.

Capítulo VIII: Relações com as entidades da categoria.

Vedado: Valer-se de posição ocupada em fins da categoria para obter vantagens pessoais e financeiras.
Dever: Ao exercer a profissão, estar regulamentado no Tribunal de Justiça e em outra jurisdição caso licença secundária. Cumprir as normas atendidas pelo CFRN e Cumprir.
Direito: Associar-se, exercitar cargas e participar das atividades de entidades da categoria que tiveram por finalidade o aprimoramento técnico-científico. Requerer desagravo público ao CRN quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela. A ocorrência de ocorrência , a demissão de carga.

Capítulo VI:Formação Profissional

Vedado: Supervisor, preceptor ou docente orientador ou responsável pela realização do estágio em instituições e empresas públicas ou privadas. No seu desemprenho, difamar, diminuir ou valorizar a profissão, áreas de atuação ou campos de conhecimentos diferentes dos que atua.
Dever: No desempenho da atividade docente de supervisão ou preceptor de atividade, abordar a ética enquanto conteúdo, de forma transversal e permanente nos diferentes processos de formação, em todas as áreas de atuação.
Direito: Exercer a função de supervisor/preceptor de estágio em seu local de trabalho. Delegar atribuições privadas do nutricionista e estagiário de nutrição, desde que sob supervisão direta e responsabilidade do profissional.

Capítulo III: Condutas e Práticas Profissionais

Vedado: Atribuir a nutrientes, alimentos, alimentos fitoterápicos, suplementos ou benefícios à saúde que não podem e podem. Aproveitar-se de ações decorrentes de sua relação financeira. ou coletividades sob sua assistência para obter qualquer tipo de vantagem ou pessoal ou Induzir com visitas ou coletividades assistidas por um profissional, serviço ou instituição a natureza migrações para ouro local, da mesma ou não, com o qual tenha qualquer tipo de vínculo, a obter vantagens pessoais ou financeiras.
Dever: Ao exercer suas atividades profissionais, como obrigações de defesa das atribuições da legislação CFN e vigentes, em tempo compatível para a execução de tais atividades, de forma adequada, digna e justa. Realizar em consulta uma avaliação e diagnóstico nutricional profissional sob sua responsabilidade .
Direito: Realizar suas atribuições profissionais sem interferência de pessoas não habilitadas para tais práticas. Terá acesso a informações sobre suas responsabilidades profissionais e coletividades que são essenciais para sua conduta técnica. Assistir técnico-administrativos e coletividades sob sua responsabilidade profissional em funções da qual não faz parte do quadro, desde que não respeita as normas da instituição e profissional responsável.

Capítulo II: Relações interpessoais

Vedado: Praticar atos que caracterizam agressão, assédio, humilhação, intimidação ou perseguição por qualquer motivo ou contra qualquer pessoa. Manifestar publicamente posições depriciativas ou difamatórias sobre a conduta o atação.
Dever: fazer apenas o uso ou a posição hierárquica de forma, respeitosa, as atitudes não opressoras e os conflitos nas relações, se fazendo valer da posição em benefício próprio ou de terceiros.
Direito: nas instâncias competentes, atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação de qualquer discriminação, intimidação, perseguição ou qualquer pessoa.

Capítulo IX: Infrações e Penalidades.

Àqueles que infringirem como provisões e pre- ceitos Código serão encontrados, em confor- midade com as disposições da Lei n° 6.583, de 20 de janeiro de 1978, e Decreto do n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980.
A responsabilidade da infração, a sua autoria e as circunstâncias ela relacionada com a ocorrência apurada em processo instaurado e a ocorrência em conformidade com as normas e regulamentações
Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código. Responde pela infração quem a cometer, participar ou for conivente.

Capítulo VII: Pesquisa

Vedado: A citação de terceiros que teve participação na produção de técnicos-cientícas. Declarar autoria à produção científica, método de trabalho ou produto do qual não tenha participado efitivamente .
Dever: Na realização de pesquisa, respeite o meio, os seres humanos e os animais envolvidos, de acordo com as normas da legislação vigente. Quando usar informações não divulgadas publicamente.
Direito: Realizar estudo ou pesquisa, dentro ou fora do seu local de trabalho com vistas ao benefício à saúde de nossas coletividades. A ou estudo deve ser autorizado pela instituição pesquisa, e quando cabível, pelo comitê de ética e pesquisa.

Capítulo V: Associação de produtos, marcas de produtos, serviços, empresas ou empresas

Vetado: Prescrever, manifestar, expressar ou sua imagem internacionalmente para divulgar marcas e produtos nutricionais, fitoterápicos, equipamentos, serviços, indicadores, farmácias, empresas nutricionais, associações às atividades.
Direito: Fazer uso de embalagens para fins de atividades de orientação, edcação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, desde que utilize mais de uma marca, empresa ou indústrias do mesmo tipo de alimento.

Capítulo IV: Meios de comunicação e informação

Vedado: Divulgação pública, estratégias que possam gerar informações ao público, concorrência desleal ou prejuizo a população, tais como divulgar suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar ou garantias dos resultados.
Dever: Ao compartilhar informações sobre alimentação e nutrição nos diversos meios de comunicação e informação, como objetivo principal a promoção da saúde e alimentação, de forma crítica e contextualizada e com respaldo técnico-científico.
Direito: Utilizar os meios de comunicação e informação, pautado nos princípios fundamentais, nos valores essenciais e nos artigos previstos neste código. Divulgue sua qualidade, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para profissionais ou nossa qualidade em situações de agravos de saúde.

Capítulo I: Responsabilidades profissionais

Vedado:Atos da imprudência ou atuação da prática sob sua responsabilidade profissional pode ser caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência . Permitir a utilização do seu nome e título profissional por estabelecimentos ou instituições que não exercem atividades próprias da profissão. Emitir declarações falsas ou alterar quaisquer informações de pessoas.
Dever: princípios da nutrição, declarando fundamentos de interesses, caso prático. Ter ciência de seus direitos e deveres, conhecer e atualizar quanto às legislações pertinentes ao exercício profissional e às normativas e posicionamentos do sitema CFN/CRN. Assumir responsabilidades por suas ações. Prima pelo trabalho adequado, digno e justo, recursos específicos e soluções nos processos, processos dos locais em que atue. Manter atualizado quanto aos conhecimentos e práticas de atendimento ao processo de trabalho.
Direito: Garantir e Defender suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste código. Faça um exercício de sua profissão em qualquer uma das condições de trabalho que não sejam úteis, dignas e justas ou possam confiar.