作者:Michelle Bastos 15 年以前
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PD - Processo Disciplinar
- Obrigatória a prévia sindicância.
- Comissão formada por 3 servidores estáveis.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Caso seja ilicito penal, cópia dos autos é enviada ao MP.
Julgamento
Revisão do Processo
Ocorre apenso ao processo originário
-Pode ser solicitada a qualquer tempo
-O ônus da prova ao requerente
-Somente no caso de novas circunstâncias ou fatos.
-Não pode resultar em agravamento da penalidade
- Prazo de até 60 dias
- Prazo de 20 dias para julgamento (?!)
Decisão em 20 dias
Contado do recebimento do processo.
JULGAMENTO FORA DO PRAZO NÃO IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO.
Inquerito
Relatório
Sempre conclusivo
Defesa
Não apresenta defesa = Revelia
Indicado servidor como defensor dativo.
Instrução
Tipificada a infração
Indiciamento
Indiciato será citado a apresentar defesa em 10 dias.
*Caso seja mais de um indiciado, prazo comum de 20 dias.
Prazo pode ser prorrogado em dobro.
Ou seja, 10 dias, mais o dobro = até 30 dias
ou mesmo 20 dias mais o dobro = 60 dias
Citação por edital (15 dias)
10 ou 20 dias (até 30 / até 60)
Não tipificada a infração
Arquivamento
Instauração
60 dias prorrogáveis
Não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Destituição de cargo em comissão
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Prescreve em 5 anos.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Demissão
Prescreve em 5 anos.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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art 117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Suspensão acima de 30 dias