类别 全部 - classes - normas - equipamentos - riscos

作者:MAX WILLIAM BRAGA ALVES 2 年以前

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NR-23 Proteção contra incêndio

As edificações são classificadas em diferentes classes de risco com base na sua ocupação, de acordo com as normas estabelecidas pelo IRB. As classes de risco variam de A a C, sendo determinados pelo tipo e nível de ocupação dos espaços.

NR-23 Proteção contra incêndio

NR-23 Proteção contra incêndio

Classes e Riscos de Incêndio

Classe “D” – Fogo em metais piróforos e suas ligas (magnésio, sódio, potássio, alumínio, zircônio, titânio e outros).
Classe “C” – Fogo em equipamentos elétricos energizados (motores, geradores, transformadores, reatores, aparelhos de ar condicionado, televisores, rádios, quadro de distribuição etc.
Classe “B” – Fogo em inflamáveis que queimam somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleos, graxas, vernizes, tintas, gasolina, querosene, solvente, borracha etc.
Classe “A” – Fogo em materiais comuns de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, deixando resíduos. É o caso da madeira, tecidos, lixo comum, papel, fibras, serragem etc. A estes poderíamos acrescentar outros mencionados no Federal Fire Council tais como o carvão, coque e outros.

Fatores que influenciam o incêndio

medidas de proteção contra incêndio instaladas.
medidas de prevenção de incêndio existentes.
projeto arquitetônico do ambiente e ou edifício.
aberturas entre ambientes para a propagação do incêndio.
aberturas de ventilação do ambiente.
condições climáticas (temperatura e umidade relativa).
local do início do incêndio no ambiente.
características de queima dos materiais envolvidos.
quantidade de material combustível incorporado ou temporário.
distribuição dos materiais combustíveis no local.
superfície específica dos materiais combustíveis envolvidos.
forma geométrica e dimensões da sala ou local.

Tecnologia do Fogo

Calor
Combruente
Combustivel

Normas

Norma Regulamentadora NR-23 da Portaria n.o 3214 de 80-06-78 que regulamenta a Lei n.o 6514 de 22-12-1978 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Especificações Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Acre - Lei N.o 1.137 de 29 de Julho de 1994.
Instituto de Resseguro do Brasil (IRB). Portaria n.o 21 de 5 de maio de 1976 e Circular n.o 19 de 6 de março de 1978.
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Subtópico

Extintores Manuais

NBR 9050/2015: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
NBR 9077/2001: Saídas de emergência em edifícios
NBR 10898/1999: Sistema de iluminação de emergência
NBR 13714/2000: Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio

Normas importantes no projeto de combate ao incêndio e pânico.

01 - CAIXA DE INCÊNDIO 02 - MANGUEIRA 03 - ESGUICHO CÔNICO O 5/8” 04 - CHAVE PARA UNIÃO DE ENGATE RÁPIDO 05 - REGISTRO TIPO INCÊNDIO ANGULAR O 2 1⁄2” 06 - UNIÃO (NIPLE DUPLO O 2 1⁄2”) 07 - ADAPTADOR STORZ O 1 1⁄2” ROSCA FÊMEA 2 1⁄2” 08 - TAMPÃO COM CORRENTE STORZ O 1 1⁄2”- 2 1⁄2” 09 - CONEXÃO P/ MANGUEIRA DE INCÊNDIO O 1 1⁄2” - 2 1⁄2”

Hidrante (ou tomada de incêndio)

Classes de incêndios
(C) Equipamentos e Instalações Elétricas Energizadas.
(B) Líquidos Inflamáveis Gasolina, Álcool, Querosene, Óleo, Cera, Tinta, Graxa, etc.
(A) Queimam deixando resíduos Madeiras, Papel, Tecido, Plástico, Cortinas, Alcatifas, Poltronas, etc.

Meios de Combate aos Incêndios

Extintores manuais. Extintores sabre rodas (carretas). Instalações fixas, semifixas, portáteis, automáticas e/ou sob comando. Chuveiros automáticos (sprinklers), normas técnicas especificadas na: ABNT, NFPA, IRB e outras. Gás carbônico. Pó químico seco. Espuma mecânica. Halon. Hidrantes. Nebulizadores e/ou canhões monitores. MEIOS DE ALERTA Detecção de incêndio. Alarme contra incêndio. Sinalização e indicações especificas que facilitam as operações de combate a incêndios e fuga.

Enquadramento da Edificação conforme o IRB. CLASSES DE RISCO

Classe C: Riscos isolados cuja classe de ocupação na TSIB, seja 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.
Classe B: Riscos isolados cuja classe de ocupação na TSIB, seja 3, 4, 5 ou 6, e os deposídos da classe de ocupação 1 e 2.
Classe A: Riscos isolados cuja classe de ocupação na TSIB, seja 1 ou 2, excluído os depósitos da classe de ocupação 1 e 2.