PRIMARIEDADE
O novo crime, deve ser antes do trânsito em julgado.
REINCIDÊNCIA
CONDENAÇÕES IRRECORRIVEIS QUE NÃO PRODUZEM REINCIDÊNCIA
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL
CONDENAÇÃO ANTERIOR CRIME POLITICO
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME PROPRIAMENTE MILITAR
CONDENAÇÃO CUJA A PENA JÁ FOI EXTINTA OU CUMPRIDA HÁ MAIS DE 5 ANOS (PERÍODO DEPURADOR)
MAUS ANTECEDENTES
PARA RECONHECER REINCIDENTE E MAUS ANTECEDENTES EM DESFAVOR DO RÉU, REQUER A EXISTÊNCIA DO PROCESSO DE UMA CERTIDÃO CRIMINAL DEMONSTRANDO CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR OUTRO CRIME E DE OUTRAS CERTIDÕES ANOTANDO ANTECEDENTE CRIMINAIS.
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EFEITOS
AUMENTA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM 1/3. ART.110, CP
REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO= 2/3 PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU NÃO FAZ JUS. ART.83, CP
REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO= S/ SURSIS ART.7,CP
SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA. ART.44,CP
REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO ART.33,CP
Subtópico
CONSTITUCIONALIDADE
AUMENTA A PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
INFLUÊNCIA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA, E VIA DE REGRA, IMPEDE A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO E O SURSIS.
Pra ser considerado REINCIDENTE, o trânsito em julgado, deve ser ANTES do novo crime.
DA-SE A REINCIDÊNCIA QUANDO O AGENTE PRATICA NOVO CRIME, APÓS CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME ANTERIOR NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO.