作者:Graciosa Branca 13 年以前
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O Projecto Curricular de Turma, vai ao encontro do Plano Curricular do 1º Ciclo do Ensino Básico e está de acordo com o preconizado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/2001 de 18 de Janeiro. O projecto tem em consideração as características e contexto da turma e inclui actividades que pretendem sobretudo criar nos alunos interesse pela escola, respeito pelas regras sociais e de convivência e interiorização de valores que se pretendem, cada vez mais, universais. O projecto curricular de turma tem como objectivo a aquisição de competências essenciais nos alunos. Essas competências foram definidas pelo Ministério da Educação pela publicação do Currículo Nacional – Competências Essenciais. As competências essenciais estão divididas por áreas de estudo. No caso do 1º Ciclo do Ensino Básico as áreas são a Área das Expressões; a Área do Estudo do Meio; a Área da Língua Portuguesa e a Área da Matemática. São ainda consideradas Áreas Curriculares não disciplinares a Área de Projecto, a Área de Estudo Acompanhado e a Formação Cívica.
No projecto curricular de turma estão ainda inscritas actividades e projectos da própria sala ou projectos que resultam de parcerias bem como as Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) que resultam da aplicação do Despacho n.º 14460/2008 de 26 de Maio cuja redacção define que “são seleccionadas de acordo com os objectivos definidos no projecto educativo do agrupamento de escolas e devem constar do respectivo plano anual de actividades.”. No caso concreto da turma de estágio as AEC são actividades de apoio ao estudo e Actividade física e desportiva.
O projecto curricular de turma deve ainda envolver pais e encarregados de educação dos alunos, com vista a uma participação activa no percurso educativo dos filhos ou educandos e ao reforço dos laços Escola/Família tal como definido nos objectivos do ensino básico, nomeadamente na alínea m) do artigo 7.º da Lei n.º 46/86: “Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias”.
A legislação vigente define que "o ensino básico constitui-se como a etapa da escolaridade em que se concretiza, de forma mais ampla, o princípio democrático que informa todo o sistema educativo e contribui por sua vez, decisivamente, para aprofundar a democratização da sociedade, numa perspectiva de desenvolvimento e de progresso, quer promovendo a realização individual de todos os cidadãos, em harmonia com os valores da solidariedade social, quer preparando-os para uma intervenção útil e responsável na comunidade." (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 11). Os objectivos gerais para a educação básica são definidos nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 46/86 – Lei de Bases do Sistema Educativo. Estes objectivos agrupam-se em três grandes objectivos gerais que visam a dimensão pessoal da formação, a dimensão das aquisições básicas e intelectuais fundamentais que “constitui o suporte de um saber estruturado em domínios diversificados” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 13) e a dimensão para a cidadania. “A consecução destes objectivos deve subordinar-se ao desenvolvimento das competências essenciais, gerais e específicas definidas no currículo nacional (Currículo Nacional do Ensino Básico – Competências Essenciais.” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 16). É no entanto entendida, e muito bem, a divisão do ensino básico a “divisão do ensino básico em três ciclos, [no entanto] não foram definidos objectivos específicos para cada um deles, a fim de evitar a compartimentação e rupturas indevidas na sequência do processo formativo, que se pretende eminentemente integrador.” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 16). O que antecede decorre do entendimento da existência de diferentes estádios de desenvolvimento dos alunos.
De acordo com a legislação, as áreas curriculares de frequência obrigatória são a Língua portuguesa, a Matemática, o Estudo do Meio e as Expressões Artísticas e Físico-Motoras. São ainda “inscritas três áreas curriculares não disciplinares, visando responder a necessidades identificadas no processo de formação e desenvolvimento dos alunos” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 18), a Área de Projecto, o Estudo acompanhado e a Formação cívica.
Nos princípios orientadores da acção pedagógica no 1º Ciclo é definido que os programas implicam o que o “desenvolvimento da educação escolar, ao longo das idades abrangidas constitua uma oportunidade para que os alunos realizem experiências de aprendizagem activas, significativas, diversificadas, integradas e socializadoras que garantam, efectivamente, o direito ao sucesso escolar de cada aluno” (Departamento da Educação Básica, 2004 p. 23).
A legislação vigente define ainda, para cada uma das áreas curriculares, os Princípios Orientadores; os Objectivos Gerais e os Blocos de Aprendizagem. Esta estrutura, atrever-me-ia a dizer “quase estanque”, faz-me antever um método de ensino gerido por objectivos, no qual, certamente o professor se verá obrigado muitas vezes a “debitar matéria”. O Currículo Nacional do Ensino Básico – Competências Essenciais define as competências gerais e específicas para o ensino básico.
Os documentos do Ministério da Educação para o Ensino Básico não definem, como acontece na Educação Pré-escolar, linhas de orientação mas linhas de actuação. Desta forma, o professor vê-se obrigado a caminhar pelas directrizes definidas legalmente não havendo margem para praticar as metodologias que nos foram colocadas durante a frequência do curso.