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af Ana Regina Moreira Schwingel 13 år siden

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CMD- Administrativo- Principios

A administração pública deve operar sob diversos princípios fundamentais que garantem a moralidade, legalidade, e eficiência nas suas ações. A moralidade envolve honestidade, lealdade e boa-fé, enquanto a legalidade impõe que os atos administrativos sejam subordinados à lei.

CMD- Administrativo- Principios

CMD- Administrativo- Principios

Autotutela

AP revisa seus próprios atos

Atos legais mas não mais convenientes: revogados
Atos ilegais: anulados

Contraditório e Ampla Defesa

Isonomia

Tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades.

Eficiencia

estado gerencial

Ligada a estabilidade servidor, para reduzir gastos exonera estavel.

busca da qualidade
desburocratização
eficácia
PARTICIPAÇÃO e APROXIMAÇÃO dos serviços publicos da população
transparência
neutralidade
imparcialidade
Direcionamento ATIVIDADES e SERVIÇOS PUBLICOS à efetividade bem comum
Caracteristicas

Publicidade

Dar ciencia, conhecimento dos fatos

colocar em risco segurança da sociedade e Estado
comprometer intimidade, vida privada, honra e imagem
Exceções:

Moralidade

Honestidade, lealdade, boa-fé.

Legalidade

Só pode fazer o que a lei determina.

Não afasta atuação discricionaria
Critério de SUBORDINAÇÃO à Lei
Subtopic

Continuidade

Dever Estado de prestar serviço público de forma ininterrupta

Razoabilidade e Proporcionalidade

Administrador tem de agir de forma coerente, lógica, conguente e agir de forma equilibrada.

Podem ser controlados pelo Judiciario-

Judiciário faz CONTROLE DE LEGALIDADE em sentido amplo

Impessoalidade

Não pode buscar interesses pessoais

Principio da Finalidade: buscar a vontade maior da lei
Isonomia: AP presta serviço de forma igulitária

Indisponibilidade

Administrador não pode abir mão do interesse público.

Interesse Secundário: vontade Estado
Interesse Primário: coletividade

Supremacia Interesse Público

Sobreposição do interesse público sobre o privado.

Encontra limite no principio da indisponibilidade do interesse público.