Kategorier: Alle - jurídica - autorização - estado - sociedade

af Adriana Estigara 14 år siden

4096

CMD - Civil - Pessoa Jurídica 1 - Função, elementos constitutivos, natureza jurídica

No Brasil, uma pessoa jurídica é formada por um conjunto de pessoas ou bens que se unem para alcançar objetivos comuns, conforme estabelecido por lei. A criação de uma pessoa jurídica inclui elementos como a vontade humana, a legalidade do objeto e o ato constitutivo, que deve ser registrado no órgão competente.

CMD - Civil - Pessoa Jurídica 1 - Função, elementos constitutivos, natureza jurídica

CMD - Pessoa Jurídica 1

Natureza Jurídica

Afirmativistas
Teorias da Realidade

Técnica

Estado outorga person. ante a observância dos requisitos legais

Brasil (arts. 45/51/54,VI/61/69/1033 CC)

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

  • § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.


  • Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

  • VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.


  • Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

  • § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

  • § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

  • Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

  • I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

  • II - o consenso unânime dos sócios;

  • III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

  • IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

  • V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


  • § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

  • § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.


  • Judca/Institucionalista

    nascem das relações sociais (soc. pessoas)

    n. explica PJ sem final. de prestar serviço/ofício e as fundações

    Objetiva/Orgânica

    vontade dá vida à PJ

    não explica como adquire person./n. reconhece Estado como criador

    Teorias da Ficção

    não explicam existência do Estado, tb. ficcionária, como o direito

    Doutrinária

    (Vareilles-Sommiéres) ficção doutrinária

    Legal

    (Savigni) artificialidade legal

    Negativistas

    Começo da existência

    Registro do ato constitutivo, precedido de autorização governo, alguns casos

    Certas pessoas jurídicas dependem de autorização, exemplos:

  • Art. 1125 CC: Ao poder executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedsade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.
  • Art. 1128 CC: O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.
  • Art. 1141 CC: Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.


  • Elementos Constitutivos

    Macete: PJ é constituída tipo uma LARVa
    Vontade humana criadora
    Registro ato constitutivo órgão competente
    Ato constitutivo
    Liceidade do objeto - determinado e possível

    Função

    Possibilitar a um grupo de pessos satisfazer objs. comuns a partir de person. pp.

    Conceito

    Conj. pe. ou bens constituído na forma da lei p/ fins comuns