legislações.
ANATOMIA DENTAL
ANATOMIA DENTÁRIA –GRUPO
PRÉ-MOLARES
Localizados entre os caninos e molares. São oito dentes, quatro por
arco. São exclusivos da dentição permanente, erupcionam
exatamente no lugar onde encontravam-se os molares decíduos
Adjuvantes na mastigação, dilaceram e trituram os alimentos por
meio de suas superfícies oclusais, ainda que todos os dentes
trabalhem em conjunto neste processo, prendendo, cortando,
dilacerando e triturando os alimentos.
NUMERAÇÃO NO ARCO
DENTARIO MAXILAR 14, 15, 24 E
25. MANDIBULAR 34, 35, 44 E 45.
ANATOMIA DENTÁRIA – GRUPO
DOS MOLARES
Localizados na porção posterior doas arcos dentários. São doze, seis
em cada arco. São os mais complexos dos grupos, possuem inúmeras
variações anatômicas. Sua morfologia e localização os tornam os
principais “trituradores” durante a mastigação. Possuem formato
retangular. Os superiores têm três raízes, os
inferiores, duas. O segundo molar superior pode apresentar raízes
fusionadas.
OS SEGUINTES DENTES 18, 28,
38 E 48. são dentes que
normalmente a indicação de
exodontias
NUMERAÇÃO NO ARCO
DENTARIO MAXILAR 16, 17, 26,
27 MANDIBULARES 36, 37, 46 E
47
ANATOMIA DENTÁRIA –
GRUPO DOS INCISIVOS
Centrais superiores maiores que os
laterais. Centrais inferiores
menores
que os laterais. Raiz única, cônico-piramidal
com achatamento mésio-distal.
NUMERAÇÃO NO ARCO
DENTARIO MAXILAR 11, 12, 21,
22. MANDIBULAR 31, 32, 41 E 42.
ANATOMIA DENTÁRIA –GRUPO
DOS CANINOS.
Localizados a distal dos incisivos
laterais. Composto por quatro
dentes, dois para cada arco.
Atuam basicamente na
dilaceração, perfuração e corte
durante a mastigação.
NUMERAÇÃO NO ARCO
DENTARIO MAXILAR 13, 23.
MANDIBULAR 33 E 43.
ANATOMIA
Articulação temporomandibular
(ATM)
A ATM é responsável pelo
movimento de abrir e fechar a
boca; é o encaixe da mandíbula
com o resto dos ossos do crânio. É
uma das articulações mais
complexas do corpo humano.
MUSCULOS DA FACE
Músculos Nasal
nasal e prócero.
Músculos da Pálpebra
orbicular do olho, depressor do
supercílio e corrugador do
supercílio.
Músculos da boca
Músculos: orbicular da boca,
bucinador, elevador do lábio
superior, depressor do lábio
inferior, elevador do lábio superior
e da asa do nariz, mentoniano,
risório, elevador do ângulo da
boca, depressor do ângulo da
boca e zigomáticos maior e menor.
Músculos da Mastigação
São considerados quatro músculos
pertencentes ao grupo da
mastigação. TRES ELEVADORES
(masseter, temporal e pterigoideo
medial) e UM PROTRUSOR
(pterigoideo lateral).
Os músculos da mastigação
recebem a inervação do nervo
TRIGÊMIO, através de sua raiz
motora, o nervo mandibular. Os
ramos que chegam aos músculos
recebem um nome equivalente ao
do próprio músculo: nervo
massetérico, nervos temporais
profundos, nervo pterigoideo
medial e nervo pterigoideo lateral
Código de Ética
Odontológica
CAPÍTULO VI
DO SIGILO PROFISSIONA
Art. 14. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato
sigiloso de que tenha
conhecimento em razão do
exercício de sua profissão;
II - negligenciar na orientação de
seus colaboradores quanto ao
sigilo profissional; e,
III - fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir paciente, sua
imagem ou qualquer outro
elemento que o identifique,
em qualquer meio de comunicação
ou sob qualquer pretexto,
salvo se o cirurgião-dentista estiver
no exercício da docência ou
em publicações científicas, nos
quais, a autorização do paciente
ou seu responsável legal, lhe
permite a exibição da imagem ou
prontuários com finalidade
didático-acadêmicas.
Parágrafo Único. Compreende-se
como justa causa, principalmente:
I - notificação compulsória de
doença;
II - colaboração com a justiça nos
casos previstos em lei;
III - perícia odontológica nos seus
exatos limites;
IV - estrita defesa de interesse
legítimo dos profissionais inscritos;
e,
V - revelação de fato sigiloso ao
responsável pelo incapaz.
Art. 15. Não constitui quebra de
sigilo profissional a declinação do
tratamento empreendido, na
cobrança judicial de honorários
profissionais.
Art. 16. Não constitui, também,
quebra do sigilo profissional a
comunicação ao Conselho
Regional e às autoridades
sanitárias as condições de
trabalho indignas, inseguras e
insalubres.
Art. 5º. Constituem direitos
fundamentais dos profissionais
inscritos, segundo suas atribuições
específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar
tratamentos,
com liberdade de convicção, nos
limites de suas atribuições,
observados o estado atual da
Ciência e sua dignidade
profissional;
II - guardar sigilo a respeito das
informações adquiridas no
desempenho de suas funções;
III - contratar serviços de outros
profissionais da Odontologia,
por escrito, de acordo com os
preceitos deste Código e demais
legislações em vigor;
IV - recusar-se a exercer a profissão
em âmbito público ou privado
onde as condições de trabalho não
sejam dignas, seguras e
salubres;
V - renunciar ao atendimento do
paciente, durante o tratamento,
quando da constatação de fatos
que, a critério do profissional,
prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou
o pleno
desempenho profissional. Nestes
casos tem o profissional o
Art. 1º. O Código de Ética
Odontológica regula os direitos e
deveres do
cirurgião-dentista, profissionais
técnicos e auxiliares, e pessoas
jurídicas que exerçam atividades
na área da Odontologia, em
âmbito público
e/ou privado, com a obrigação de
inscrição nos Conselhos de
Odontologia, segundo suas
atribuições específicas ...
A Lei n. º 8.142/90, resultado da
luta pela democratização dos
serviços de saúde, representa uma
vitória significativa. A partir deste
marco legal, foram criados os
Conselhos e as Conferências de
Saúde como espaços vitais para o
exercício do controle social do
Sistema Único de Saúde (SUS).
L8080. LEI Nº 8.080, DE 19 DE
SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre
as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá
outras providências.