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door Natanael jo 2 jaren geleden

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legislações.

A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, estabelece as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, além de regulamentar a organização e o funcionamento dos serviços de saúde.

legislações.

legislações.

ANATOMIA DENTAL

ANATOMIA DENTÁRIA –GRUPO PRÉ-MOLARES
Localizados entre os caninos e molares. São oito dentes, quatro por arco. São exclusivos da dentição permanente, erupcionam exatamente no lugar onde encontravam-se os molares decíduos Adjuvantes na mastigação, dilaceram e trituram os alimentos por meio de suas superfícies oclusais, ainda que todos os dentes trabalhem em conjunto neste processo, prendendo, cortando, dilacerando e triturando os alimentos.

NUMERAÇÃO NO ARCO DENTARIO MAXILAR 14, 15, 24 E 25. MANDIBULAR 34, 35, 44 E 45.

ANATOMIA DENTÁRIA – GRUPO DOS MOLARES
Localizados na porção posterior doas arcos dentários. São doze, seis em cada arco. São os mais complexos dos grupos, possuem inúmeras variações anatômicas. Sua morfologia e localização os tornam os principais “trituradores” durante a mastigação. Possuem formato retangular. Os superiores têm três raízes, os inferiores, duas. O segundo molar superior pode apresentar raízes fusionadas.

OS SEGUINTES DENTES 18, 28, 38 E 48. são dentes que normalmente a indicação de exodontias

NUMERAÇÃO NO ARCO DENTARIO MAXILAR 16, 17, 26, 27 MANDIBULARES 36, 37, 46 E 47

ANATOMIA DENTÁRIA – GRUPO DOS INCISIVOS
Centrais superiores maiores que os laterais. Centrais inferiores menores que os laterais. Raiz única, cônico-piramidal com achatamento mésio-distal.

NUMERAÇÃO NO ARCO DENTARIO MAXILAR 11, 12, 21, 22. MANDIBULAR 31, 32, 41 E 42.

ANATOMIA DENTÁRIA –GRUPO DOS CANINOS.
Localizados a distal dos incisivos laterais. Composto por quatro dentes, dois para cada arco. Atuam basicamente na dilaceração, perfuração e corte durante a mastigação.

NUMERAÇÃO NO ARCO DENTARIO MAXILAR 13, 23. MANDIBULAR 33 E 43.

ANATOMIA

Articulação temporomandibular (ATM)
A ATM é responsável pelo movimento de abrir e fechar a boca; é o encaixe da mandíbula com o resto dos ossos do crânio. É uma das articulações mais complexas do corpo humano.
MUSCULOS DA FACE
Músculos Nasal

nasal e prócero.

Músculos da Pálpebra

orbicular do olho, depressor do supercílio e corrugador do supercílio.

Músculos da boca

Músculos: orbicular da boca, bucinador, elevador do lábio superior, depressor do lábio inferior, elevador do lábio superior e da asa do nariz, mentoniano, risório, elevador do ângulo da boca, depressor do ângulo da boca e zigomáticos maior e menor.

Músculos da Mastigação
São considerados quatro músculos pertencentes ao grupo da mastigação. TRES ELEVADORES (masseter, temporal e pterigoideo medial) e UM PROTRUSOR (pterigoideo lateral). Os músculos da mastigação recebem a inervação do nervo TRIGÊMIO, através de sua raiz motora, o nervo mandibular. Os ramos que chegam aos músculos recebem um nome equivalente ao do próprio músculo: nervo massetérico, nervos temporais profundos, nervo pterigoideo medial e nervo pterigoideo lateral

Código de Ética Odontológica

CAPÍTULO VI DO SIGILO PROFISSIONA
Art. 14. Constitui infração ética: I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão; II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; e, III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação ou sob qualquer pretexto, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidade didático-acadêmicas. Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente: I - notificação compulsória de doença; II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; III - perícia odontológica nos seus exatos limites; IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e, V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz. Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais. Art. 16. Não constitui, também, quebra do sigilo profissional a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres.
Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas: I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional; II - guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções; III - contratar serviços de outros profissionais da Odontologia, por escrito, de acordo com os preceitos deste Código e demais legislações em vigor; IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres; V - renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o
Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas ...

A Lei n. º 8.142/90, resultado da luta pela democratização dos serviços de saúde, representa uma vitória significativa. A partir deste marco legal, foram criados os Conselhos e as Conferências de Saúde como espaços vitais para o exercício do controle social do Sistema Único de Saúde (SUS).

L8080. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.