Meios Indiretos de Extinção das Obrigações 3
Compensação
Art. 368 CC:"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".Dívidas não compensáveis
Se uma das dívidas for de coisa não suscetível de penhora
Ex: salário. Assim, o devedor de salário não pode opor compensação.Art. 649 CPC - bens impenhoráveis.Se uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos
Isso porque o comodato e o depósito têm por objeto coisa certa e determinada, as quais devem ser devolvidas ao final do contrato, dado não ser fungível.Os alimentos, por se dirigirem à subsistência da pessoa, se fossem compensáveis, esvaziariam seu sentido.Se uma das dívidas provier de esbulho, furto ou roubo
A lei não admite aquele que se apoderou furtivamente do dinheiro do credor possa realizar compensação com o credor, pois tal possibilidade seria imoral e contra a equidade e a boa-fé.Convencional
Depende da vontade das partes unicamente
Legal
3. Fungibilidade dos débitos ou homogeneidade das prestações
Art. 370 CC:"Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato".Ex: dois criadores de gado que têm dívidas entre si não poderão compensar suas dívidas se um deve o gado da raça Y e o outro deve o gado da raça X. É necessário que os objetos prestacionais sejam fungíveis entre si.2. Exigibilidade dos Créditos
Art. 369 CC:A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungiveis.1. Reciprocidade de Créditos
Novação
Espécies
Subjetiva
Subjetiva Passiva
Por expromissão
S/ consentimento do devedor original
Por delegação
C/ consentimento do devedor original
Novo Devedor em substituição ao primeiro
Subjetiva Ativa
Novo Credor
Nova obrigação comporta novos sujeitos
Objetiva ou Real
# Dação - extingue obrigação; é satisfativa
A nova obrigação formada é seu objeto
Requisitos
5. Capacidade e legitimação das partes p/ o ato negocial inovativo
4. "animus novandi" - manifestação inequívoca
Marco distintivo entre novação e meios de transmissão obrigs.
3. Elemento novo: diferença entre a obrigação antiga e a nova
2. Criação de obrigação nova
1. Existência de obrigação anterior
Criação de nova obrigação p/ extinguir outra