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a Adriana Estigara 15 éve

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CMD - Civil - Meios Indiretos de Extinção das Obrigações 3

A compensação é um meio indireto de extinção das obrigações, previsto no Código Civil, que ocorre quando duas pessoas são simultaneamente credoras e devedoras uma da outra. Existem certas limitações para a compensação, como no caso de dívidas de coisas impenhoráveis, dívidas provenientes de comodato, depósito ou alimentos, e aquelas originadas de esbulho, furto ou roubo.

CMD - Civil - Meios Indiretos de Extinção das Obrigações 3

Meios Indiretos de Extinção das Obrigações 3

Compensação

  • Art. 368 CC:
  • "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
  • Dívidas não compensáveis
    Se uma das dívidas for de coisa não suscetível de penhora

  • Ex: salário. Assim, o devedor de salário não pode opor compensação.
  • Art. 649 CPC - bens impenhoráveis.
  • Se uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos

  • Isso porque o comodato e o depósito têm por objeto coisa certa e determinada, as quais devem ser devolvidas ao final do contrato, dado não ser fungível.
  • Os alimentos, por se dirigirem à subsistência da pessoa, se fossem compensáveis, esvaziariam seu sentido.
  • Se uma das dívidas provier de esbulho, furto ou roubo

  • A lei não admite aquele que se apoderou furtivamente do dinheiro do credor possa realizar compensação com o credor, pois tal possibilidade seria imoral e contra a equidade e a boa-fé.
  • Convencional
    Depende da vontade das partes unicamente
    Legal
    3. Fungibilidade dos débitos ou homogeneidade das prestações

  • Art. 370 CC:
  • "Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato".
  • Ex: dois criadores de gado que têm dívidas entre si não poderão compensar suas dívidas se um deve o gado da raça Y e o outro deve o gado da raça X. É necessário que os objetos prestacionais sejam fungíveis entre si.
  • 2. Exigibilidade dos Créditos

  • Art. 369 CC:
  • A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungiveis.
  • 1. Reciprocidade de Créditos

    Novação

    Espécies
    Subjetiva

    Subjetiva Passiva

    Por expromissão

    S/ consentimento do devedor original

    Por delegação

    C/ consentimento do devedor original

    Novo Devedor em substituição ao primeiro

    Subjetiva Ativa

    Novo Credor

    Nova obrigação comporta novos sujeitos

    Objetiva ou Real

    # Dação - extingue obrigação; é satisfativa

    A nova obrigação formada é seu objeto

    Requisitos
    5. Capacidade e legitimação das partes p/ o ato negocial inovativo
    4. "animus novandi" - manifestação inequívoca

    Marco distintivo entre novação e meios de transmissão obrigs.

    3. Elemento novo: diferença entre a obrigação antiga e a nova
    2. Criação de obrigação nova
    1. Existência de obrigação anterior
    Criação de nova obrigação p/ extinguir outra