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von Adriana Estigara Vor 14 Jahren

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CMD - Constitucional - Poder Legislativo - Parte II

O documento discute aspectos do funcionamento do Poder Legislativo, destacando o período de recesso, a Comissão Representativa do Congresso Nacional e a estrutura das legislaturas, que são divididas em oito períodos legislativos e quatro sessões legislativas.

CMD - Constitucional - Poder Legislativo - Parte II

CMD - Const - Poder Legislativo - Parte II

ComissõesParlamentares

Representativa
Funciona no recesso
Atribuições no Reg. Comum
Eleita na última sessão legislativa
Mista

  • Deputados mais senadores para apreciar assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta pelo CN, ex: Comissão Mista Permanente do Orçamento.
  • Mista Permanente do Orçamento
    CPI
    Final

  • É feito relatório aos chefes do MP da União ou dos Estados ou autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão mais resolução que o aprovar. A autoridade informará, em 30 dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão; informará semestralmente, ademais, a fase em que se encontra o processo.
  • Resolução que o aprova

    Relatório


    Motivação - art. 93, IX, CF
    Dto. Público Subjetivo Minorias

  • Entende o STF existir um direito público subjetivo das minorias de fiscalizar, investigar e responsabilizar, por atos administrativos. Por isso, pode o STF, via MS, determinar a reinstalação de uma CPI, desinstalada pelo Plenário do CDs.

  • Controle

    STF

    HC

    MS

    Não podem

    Interceptar ligações telefônicas, salvo c/ ordem judicial

    Invadir domic. durante o dia, salvo c/ anuência morador

    Cercear exercício profissional

    Proibir/restringir assessoria judca.

    Medidas Cautelares

  • Determinar a aplicação de medidas cautelares (indisponibilidade de bens, arresto, seqüestro, hipoteca judicial, proibição de ausentar-se da Comarca ou do País), já que estes são provimentos cautelares de sentença condenatória.
  • Reserva Jurisdicional

    Prender, salvo flagrante

  • Decretar prisão, salvo a em flagrante, inclusive por falso testemunho, desde que não se trate do investigado ou de pessoa que deixe de revelar fato que possa incriminá-la.
  • Amplitude

  • Amplitude do campo de atuação: a investigação deve se concentrar em fatos específicos e relacionados ao Poder Público.
  • Francisco Campos  conteúdo concreto, suscetível de ser analisado na sua extensão, compreensão e alcance pelos convocados.
  • Pode ocorrer aditamento do objeto inicial da CPI, para investigação de fatos conexos ao principal. Se não for possível aditar, cria-se outra CPI.
  • Podem ser objeto de investigação assuntos de competência legislativa ou fiscalizatória do CN.

  • Possível aditamento p/ incluir fatos conexos

    Fatos específicos relac. P. Público

    Poderes

    A. Moraes

  • CPIs devem ter os mesmos poderes que os juízes têm na instrução criminal.
  • Buscas e apreensões limitadas inviolab. domic.

    Perícias/Exames/Requisição Docs.

    Ouvir investig/indiciados, resp. dto. silêncio

    Oitiva tests/condução coercitiva, resp. sigilo prof.

    Quebra Sigilo bancário/dados/fiscal

  • Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (OBS: dados telefônicos não se confundem com comunicação telefônica) (tal solicitação deve ser previamente aprovada pelo Plenário da CD, do SF, do Plenário das CPIs; as solicitações dirigem-se às instituições financeiras, à CVM e ao Banco Central);
  • De investig. pp. autor. judiciais

  • “Poderes próprios das autoridades judiciais”  imprecisão legislativa diante do princípio acusatório reinante no sistema, pelo qual apenas Polícia Civil, Polícia Federal e MP têm poderes de investigação.

  • • Exceção ao princípio acusatório apenas na Lei 9034/95 (combate ao crime organizado), em que o juiz pode realizar atividades investigatórias. Esta lei foi objeto de ADIN. Esta foi julgada parcialmente procedente, já que a colheita pessoal de provas desvirtua a função do juiz, comprometendo sua imparcialidade.
  • Objeto

    Apuração fato determinado por prazo certo

    Criação

    SF/CD; CD + SF c/ reqto. 1/3 membros

    Especia ou Temporária
    Extinção com a deliberação específica
    Temática ou em razão da matéria
    Atribuições

  • a) discutir e votar projetos de lei que o regimento dispense a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
  • b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
  • c) convocar ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 50);
  • d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
  • e) solicitar depoimento de autoridades e cidadãos;
  • f) apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
  • Orçamento/Const/Justiça.
    Permanentes

    Funcionamento

    Conv. Extraordinária
    maioria abs. membros CD e SF
    Recesso
    Comissão Representativa do CN
    Reuniões
    Sessão Preparatória

    Eleição Mesa Diretora

  • Mesas Diretoras: funções administrativas (polícia, execução e administração), constituição com representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
  • Tem 4º Secretário

    Exercício alternado demais cargos

    Pres. é o Pres. SF

    Posse membros

    1º/02 1º ano legislatura

    Sessão Conjunta

    Conhecer do veto e sobre ele deliberar

    Receber compromisso PRep. e Vice

    Elab. Reg. Comum e criar servs. comuns

    Inaugurar sessão legislativa

    Extraordinárias

    Convocação

    Pagto

    Ajuda de custo apenas na ORDINÁRIA

    S/ indenização e ajuda de custo

    Deliberação

    Medida Provisória

    Assunto p/ o qual foi convocada

    Iniciativa, depende assunto

    Maioria abs. membros CN

    Pres. CD

    Pres. Rep.

  • Em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta das Casas do CN.
  • Pres. SF

  • Nas hipóteses de decretação de estado de defesa; decretação de intervenção federal; pedido de autorização para decretação de estado de sítio; para compromisso e a posse do Presidente e do Vice-presidente da República.
  • e:
  • em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta das Casas do CN.
  • Ordinárias

    02/02 a 17/07 - 01/08 a 22/12

    Legislatura
    8 períodos legislativos = 8 semestres
    4 sessões legislativas = 4 anos

    Não se interrompe s/ aprov. LDO