CMD - Const - Poder Legislativo - Parte II
ComissõesParlamentares
Representativa
Funciona no recesso
Atribuições no Reg. Comum
Eleita na última sessão legislativa
Mista
Deputados mais senadores para apreciar assuntos que devam ser examinados em sessão conjunta pelo CN, ex: Comissão Mista Permanente do Orçamento.Mista Permanente do Orçamento
CPI
Final
É feito relatório aos chefes do MP da União ou dos Estados ou autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão mais resolução que o aprovar. A autoridade informará, em 30 dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão; informará semestralmente, ademais, a fase em que se encontra o processo.Resolução que o aprova
Relatório
Motivação - art. 93, IX, CF
Dto. Público Subjetivo Minorias
Entende o STF existir um direito público subjetivo das minorias de fiscalizar, investigar e responsabilizar, por atos administrativos. Por isso, pode o STF, via MS, determinar a reinstalação de uma CPI, desinstalada pelo Plenário do CDs.Controle
STF
HC
MS
Não podem
Interceptar ligações telefônicas, salvo c/ ordem judicial
Invadir domic. durante o dia, salvo c/ anuência morador
Cercear exercício profissional
Proibir/restringir assessoria judca.
Medidas Cautelares
Determinar a aplicação de medidas cautelares (indisponibilidade de bens, arresto, seqüestro, hipoteca judicial, proibição de ausentar-se da Comarca ou do País), já que estes são provimentos cautelares de sentença condenatória.Reserva Jurisdicional
Prender, salvo flagrante
Decretar prisão, salvo a em flagrante, inclusive por falso testemunho, desde que não se trate do investigado ou de pessoa que deixe de revelar fato que possa incriminá-la.Amplitude
Amplitude do campo de atuação: a investigação deve se concentrar em fatos específicos e relacionados ao Poder Público.Francisco Campos conteúdo concreto, suscetível de ser analisado na sua extensão, compreensão e alcance pelos convocados.Pode ocorrer aditamento do objeto inicial da CPI, para investigação de fatos conexos ao principal. Se não for possível aditar, cria-se outra CPI.Podem ser objeto de investigação assuntos de competência legislativa ou fiscalizatória do CN.Possível aditamento p/ incluir fatos conexos
Fatos específicos relac. P. Público
Poderes
A. Moraes
CPIs devem ter os mesmos poderes que os juízes têm na instrução criminal.Buscas e apreensões limitadas inviolab. domic.
Perícias/Exames/Requisição Docs.
Ouvir investig/indiciados, resp. dto. silêncio
Oitiva tests/condução coercitiva, resp. sigilo prof.
Quebra Sigilo bancário/dados/fiscal
Possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados (OBS: dados telefônicos não se confundem com comunicação telefônica) (tal solicitação deve ser previamente aprovada pelo Plenário da CD, do SF, do Plenário das CPIs; as solicitações dirigem-se às instituições financeiras, à CVM e ao Banco Central);De investig. pp. autor. judiciais
“Poderes próprios das autoridades judiciais” imprecisão legislativa diante do princípio acusatório reinante no sistema, pelo qual apenas Polícia Civil, Polícia Federal e MP têm poderes de investigação.• Exceção ao princípio acusatório apenas na Lei 9034/95 (combate ao crime organizado), em que o juiz pode realizar atividades investigatórias. Esta lei foi objeto de ADIN. Esta foi julgada parcialmente procedente, já que a colheita pessoal de provas desvirtua a função do juiz, comprometendo sua imparcialidade.Objeto
Apuração fato determinado por prazo certo
Criação
SF/CD; CD + SF c/ reqto. 1/3 membros
Especia ou Temporária
Extinção com a deliberação específica
Temática ou em razão da matéria
Atribuições
a) discutir e votar projetos de lei que o regimento dispense a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; b) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;c) convocar ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 50);d) receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;e) solicitar depoimento de autoridades e cidadãos;f) apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.Orçamento/Const/Justiça.
Permanentes
Funcionamento
Conv. Extraordinária
maioria abs. membros CD e SF
Recesso
Comissão Representativa do CN
Reuniões
Sessão Preparatória
Eleição Mesa Diretora
Mesas Diretoras: funções administrativas (polícia, execução e administração), constituição com representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.Tem 4º Secretário
Exercício alternado demais cargos
Pres. é o Pres. SF
Posse membros
1º/02 1º ano legislatura
Sessão Conjunta
Conhecer do veto e sobre ele deliberar
Receber compromisso PRep. e Vice
Elab. Reg. Comum e criar servs. comuns
Inaugurar sessão legislativa
Extraordinárias
Convocação
Pagto
Ajuda de custo apenas na ORDINÁRIA
S/ indenização e ajuda de custo
Deliberação
Medida Provisória
Assunto p/ o qual foi convocada
Iniciativa, depende assunto
Maioria abs. membros CN
Pres. CD
Pres. Rep.
Em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta das Casas do CN.Pres. SF
Nas hipóteses de decretação de estado de defesa; decretação de intervenção federal; pedido de autorização para decretação de estado de sítio; para compromisso e a posse do Presidente e do Vice-presidente da República.e:em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta das Casas do CN.Ordinárias
02/02 a 17/07 - 01/08 a 22/12
Legislatura
8 períodos legislativos = 8 semestres
4 sessões legislativas = 4 anos
Não se interrompe s/ aprov. LDO