von Denise Araujo Vor 13 Jahren
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Princípios são os elementos de sustentação do ordenamento jurídico, elementos estes que lhe
dão coerência interna.
É o princípio segundo não se admite o impedimento ou restrição à livre disposição do salário
pelo empregado.
presume-se que os contratos tenham sido pactuados por
prazo indeterminado, somente se admitindo por exceção os contratos a prazo determinado
Este princípio é também denominado princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da
inderrogabilidade, e informa que os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis,
indisponíveis e inderrogáveis
Transação é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes
acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas
duvidosas.
o empregado e o empregador praticam concessões recíprocas
Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular,
sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia.
na renúncia o empregado abre mão de um direito sem nada receber do empregador
Não é admitida no Direito do Trabalho
os fatos, para o direito do trabalho, serão sempre mais relevantes
que os ajustes formais
consiste na utilização da norma e da
condição mais favorável ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição
de hipossuficiente (parte mais fraca na relação jurídica) do empregado.
denominado in dubio pro misero, informa que se uma determinada regra permite
duas ou mais interpretações possíveis, estaria o intérprete vinculado à escolha daquela que se
mostrasse mais favorável ao empregado.
Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento
de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar
protetivo menos benéfico ao empregado.
Segundo este princípio não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério
hierárquico de aplicação das normas, isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao
mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado,
independentemente do posicionamento da mesma na escala hierárquica
entre duas fontes autônomas
Teoria da escolha da norma mais recente
advoga que a negociação coletiva se dá a
partir do fato social, que muda constantemente. Dessa forma, a norma aplicável seria
sempre a mais recente, pois consentânea com o fato social atual.
Teoria da adequação
deveria ser considerado o diploma normativo mais adequado à
realidade concreta. Ex.: uma convenção coletiva prevê grandes vantagens a
determinada categoria, dada a existência, na base territorial, de grandes empresas
atuando no ramo. Diante da insuficiência econômica de uma pequena empresa do
mesmo ramo, a mesma firma com o sindicato da categoria profissional um ACT com
vantagens adequadas à sua realidade. Neste caso, dever-se-ia escolher o ACT, pois é
adequado ao fato social.
Teoria da cumulação
seleciona-se, em cada uma das normas comparadas, os
dispositivos mais favoráveis ao trabalhador;
adota o que for mais favorável nas leis e aplica
Teoria do conglobamento
toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em
bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo mais
favorável;
aplica uma lei ou a outra
Teoria do conglobamento orgânico ou por instituto
extrai a norma aplicável a partir de
comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e de outra norma.
Esta teoria é mencionada por Alice Monteiro de Barros como a utilizada pelo
ordenamento brasileiro.
entre fonte heterônima e autônoma
Aplica-se integralmente a norma heterônoma (norma imperativa, de ordem pública), e o
que for mais benéfico da norma coletiva (fonte autônoma)