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realizată de Denise Araujo 13 ani în urmă

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CMD-Direito Trabalho-Princípios

Os princípios do direito do trabalho são fundamentais para sustentar e dar coerência ao ordenamento jurídico. Entre esses princípios, destaca-se a primazia da realidade, que valoriza mais os fatos do que os ajustes formais.

CMD-Direito Trabalho-Princípios

PRINCIPIOS DIREITO TRABALHO

Princípios são os elementos de sustentação do ordenamento jurídico, elementos estes que lhe

dão coerência interna.

Main topic

intangibilidade salarial

É o princípio segundo não se admite o impedimento ou restrição à livre disposição do salário

pelo empregado.

inalterabilidade contratual lesiva

continuidade

presume-se que os contratos tenham sido pactuados por

prazo indeterminado, somente se admitindo por exceção os contratos a prazo determinado

irrenunciabilidade

Este princípio é também denominado princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da

inderrogabilidade, e informa que os direitos trabalhistas são, em regra, irrenunciáveis,

indisponíveis e inderrogáveis

Importante
Transação

Transação é ato bilateral, pelo qual se acertam direitos e obrigações entre as partes

acordantes, mediante concessões recíprocas, envolvendo questões fáticas ou jurídicas

duvidosas.

o empregado e o empregador praticam concessões recíprocas

Renúncia

Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular,

sem correspondente concessão pela parte beneficiada pela renúncia.

na renúncia o empregado abre mão de um direito sem nada receber do empregador

Não é admitida no Direito do Trabalho

primazia da realidade

os fatos, para o direito do trabalho, serão sempre mais relevantes

que os ajustes formais

proteção

consiste na utilização da norma e da

condição mais favorável ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição

de hipossuficiente (parte mais fraca na relação jurídica) do empregado.

in dubio pro operario

denominado in dubio pro misero, informa que se uma determinada regra permite

duas ou mais interpretações possíveis, estaria o intérprete vinculado à escolha daquela que se

mostrasse mais favorável ao empregado.

Não é aplicado em matéria probatória
condição mais benéfica

Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento

de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar

protetivo menos benéfico ao empregado.

norma mais favorável

Segundo este princípio não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério

hierárquico de aplicação das normas, isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao

mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado,

independentemente do posicionamento da mesma na escala hierárquica

Identificação da norma mais favorável

entre duas fontes autônomas

Teoria da escolha da norma mais recente

advoga que a negociação coletiva se dá a

partir do fato social, que muda constantemente. Dessa forma, a norma aplicável seria

sempre a mais recente, pois consentânea com o fato social atual.

Teoria da adequação

deveria ser considerado o diploma normativo mais adequado à

realidade concreta. Ex.: uma convenção coletiva prevê grandes vantagens a

determinada categoria, dada a existência, na base territorial, de grandes empresas

atuando no ramo. Diante da insuficiência econômica de uma pequena empresa do

mesmo ramo, a mesma firma com o sindicato da categoria profissional um ACT com

vantagens adequadas à sua realidade. Neste caso, dever-se-ia escolher o ACT, pois é

adequado ao fato social.

Teoria da cumulação

seleciona-se, em cada uma das normas comparadas, os

dispositivos mais favoráveis ao trabalhador;

adota o que for mais favorável nas leis e aplica

Teoria do conglobamento

toma-se a norma mais favorável a partir do confronto em

bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo mais

favorável;

aplica uma lei ou a outra

Teoria do conglobamento orgânico ou por instituto

extrai a norma aplicável a partir de

comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e de outra norma.

Esta teoria é mencionada por Alice Monteiro de Barros como a utilizada pelo

ordenamento brasileiro.

entre fonte heterônima e autônoma

Aplica-se integralmente a norma heterônoma (norma imperativa, de ordem pública), e o

que for mais benéfico da norma coletiva (fonte autônoma)