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von Marcio Queiroz Vor 15 Jahren

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Penal - Princípios - art. 1º CP

O artigo 1º do Código Penal brasileiro estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. Isto fundamenta-se no Estado Democrático de Direito, onde apenas o Estado possui o poder de punir, desde que siga um procedimento adequado conforme o ordenamento jurídico.

Penal - Princípios - art. 1º CP

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Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

  • O art. 1º funda-se no Estado Democrático de Direito.

  • De acordo com o art. 1º, apenas o Estado pode punir, desde que aplique o procedimento para apurar o fato e a medida adequada prevista no ordenamento jurídico.
  • Princípios decorrente do art. 1º

    IRRETROATIVIDADE
    A lei penal deve ser editada para regular situações futuras.

    A lei penal terá validade só após a vacatio legis.

    ANTERIORIDADE
    A lei penal deve estar publicada antes da prática do fato criminoso.

    "Não há crime sem lei anterior"... Se depois de praticada determinada conduta cria-se uma lei, esta não retroage para alcançar quem praticou o ato.

    TAXATIVIDADE
    A lei penal deve ter limites bem delineado, inclusive quanto a pena, para que não haja lacunas e se evite analogias do juiz, pois isto gera insegurança jurídica.

    Também se visualisa este princípio quanto a pena a ser aplicada, são as chamadas margens penais (limites mínimo e máximo de uma pena) que não podem ser muito amplos.

    Isto tudo tem a finalidade de evitar que casos iguais tenham sanções opostas.

    RESERVA LEGAL
    Para a previsão de uma conduta criminal e a possibilidade de aplicar sanção não basta que haja lei, é necessário que esta observe o regular processo legislativo.

    EX: Medida Provisória não pode prevê matéria de ordem penal.

    Este princípio é interpretado em sentido RESTRITO.

    LEGALIDADE
    A autoridade só pode aplicar a pena se houver lei prevendo. Pois não há pena sem lei.

    Este princípio deve ser interpretado em SENTIDO AMPLO, ou seja, para todas as formas de procedimento legislativo e para todas as ações do particular frente às atividades do Estado.