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por Adriana Estigara hace 16 años

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CMD - Civil - Obrigações - Pagamento

O pagamento é uma forma direta de extinção de obrigações, comprovado pela quitação. Quando o valor da prestação ultrapassa um limite específico, a quitação deve seguir regras rigorosas.

CMD - Civil - Obrigações - Pagamento

Obrigações - Pagamento

Pagamento

  • Meio direto de extinção da obrigação.
  • A prova do pagamento se dá pela quitação, a qual admite qualquer forma, salvo quando o valor da prestação for superior ao décuplo do maior salário mínimo (art. 401 CPC).
  • Tempo

  • Se houver solidariedade, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
  • Pgto. antecipado

    Perecimento garantia

    Deterioração garantia

    Falta ou redução garantiasfidejussórias, reais e odevedor não reforçá-las

    Bens penhorados por ot. credor

    Falência devedorConcurso credores

    Qdo. convencionado
    Lugar
    Portable - portável

  • O pagamento é realizado no domiccilio do credor ou no local que este indicar, ex: locação.
  • Quérable - quesível

  • Credor procura o devedor para receber.
  • Regra: domicílio devedor
    Objeto da prestação
    Correção valor por motivos imprevisíveis

  • Art. 317 CC:
  • "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".
  • Conforme Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal - set/2002, abrange-se causas de desproporção não previsíveis como causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis.
  • O convencionado

  • Art. 313 CC:
  • "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
  • A quem se deve pagar
    Quem paga mal paga duas vezes

  • Art. 312 CC:
  • "Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
  • Pgto. a incapaz

  • O pagamento feito a credor evidentemente incapaz de quitar só será válido se o solvens provar que a prestação foi revertida em proveito do incapaz (art. 310 CC).
  • Pgto. a credor putativo

  • Art. 309 CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
  • Ex. credor putativo: aquele que se pensa ser herdeiro do "de cujus".
  • - ao credor a quem o represente- a pessoa que porte a quitação, salvo circunstâncias contrárias

  • Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se a circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
  • Quem deve pagar

  • O devedor deve pagar. Em situações excepcionais, um terceiro estranho à relação obrigacional. Este terceiro pode ser:
  • a) terceiro interessado: avalista, fiador. Quando do pagamento, opera-se a sub-rogação dos solvens nos direitos do credor (art. 346 CC).
  • b) terceiro não interessado: qualquer um que tenha interesse moral. Não há subrogação. O que pagou pode cobrar do devedor original o pagamento feito, exceto se o devedor tinha meios de ilidir o pagamento (art. 306 CC).

  • "Salvo expressa previsão em contrário ou obrigação personalíssima, não pode o credor recusar o pagamento feito por terceiro".
  • 3º não interessado
    3º interessado
    Devedor