O pagamento é uma forma direta de extinção de obrigações, comprovado pela quitação. Quando o valor da prestação ultrapassa um limite específico, a quitação deve seguir regras rigorosas.
A prova do pagamento se dá pela quitação, a qual admite qualquer forma, salvo quando o valor da prestação for superior ao décuplo do maior salário mínimo (art. 401 CPC).
Tempo
Se houver solidariedade, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Pgto. antecipado
Perecimento garantia
Deterioração garantia
Falta ou redução garantiasfidejussórias, reais e odevedor não reforçá-las
Bens penhorados por ot. credor
Falência devedorConcurso credores
Qdo. convencionado
Lugar
Portable - portável
O pagamento é realizado no domiccilio do credor ou no local que este indicar, ex: locação.
Quérable - quesível
Credor procura o devedor para receber.
Regra: domicílio devedor
Objeto da prestação
Correção valor por motivos imprevisíveis
Art. 317 CC:
"Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".
Conforme Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal - set/2002, abrange-se causas de desproporção não previsíveis como causas previsíveis, mas de resultado imprevisíveis.
O convencionado
Art. 313 CC:
"O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".
A quem se deve pagar
Quem paga mal paga duas vezes
Art. 312 CC:
"Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
Pgto. a incapaz
O pagamento feito a credor evidentemente incapaz de quitar só será válido se o solvens provar que a prestação foi revertida em proveito do incapaz (art. 310 CC).
Pgto. a credor putativo
Art. 309 CC: "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor".
Ex. credor putativo: aquele que se pensa ser herdeiro do "de cujus".
- ao credor a quem o represente- a pessoa que porte a quitação, salvo circunstâncias contrárias
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se a circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Quem deve pagar
O devedor deve pagar. Em situações excepcionais, um terceiro estranho à relação obrigacional. Este terceiro pode ser:
a) terceiro interessado: avalista, fiador. Quando do pagamento, opera-se a sub-rogação dos solvens nos direitos do credor (art. 346 CC).
b) terceiro não interessado: qualquer um que tenha interesse moral. Não há subrogação. O que pagou pode cobrar do devedor original o pagamento feito, exceto se o devedor tinha meios de ilidir o pagamento (art. 306 CC).
"Salvo expressa previsão em contrário ou obrigação personalíssima, não pode o credor recusar o pagamento feito por terceiro".