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por Adriana Estigara hace 14 años

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CMD - Penal - Ação Penal - Condições

O texto foca nas condições específicas e genéricas necessárias para a ação penal. As condições específicas são particulares a certos crimes, como a entrada do agente no território nacional após cometer um crime no exterior, a representação do ofendido em ação pública condicionada e a requisição do Ministério da Justiça em crimes contra a honra do Presidente da República.

CMD - Penal - Ação Penal - Condições

Ação Penal - Condições

Específicas

Específicas porque particulares a certos crimes.

Representação ofendido - ação pública condicionada
Requisição do MJ - crime ct. honra do P. Rep.
Entrar o agente no territ. nac. - crime no exterior

Genéricas

Genéricas porque exigidas em todos os casos, em relação a todos os crimes.

Justa Causa
Ma. Theresa - síntese das demais
Afrânio Silva Jardim - 4ª. condição
Interesse de Agir

Há interesse de agir quando a ação penal for útil.

EXISTE CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA:

Posicionamento peculiar de Ada Pelegrini Grinover  o interesse de agir não pode dizer respeito à existência do direito alegado, nem à sua aparência, já que se distingue o direito de ação do direito material. O interesse de agir é inerente ao próprio direito de ação, estando implícito em toda a acusação, já que o Estado não pode impor a pena senão através da jurisdição. Ex: falta de interesse de agir no oferecimento de denúncia se, inevitavelmente ocorrerá prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou retroativa, com base na pena em concreto.

Posicionamento de Afrânio Silva Jardim  há uma quarta condição, a “justa causa”, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação.

Posicionamento de Maria Thereza Rocha de Assis Moura  a justa causa é uma síntese das condições da ação; inexistindo uma, não há justa causa.

Legitimidade p/ Agir

Somente o titular do interesse, cuja proteção é pretendida, tem legitimidade para agir. Em regra, o titular é o Estado-Administração. Excepcionalmente, o ofendido, seu representante e, em caso de morte ou ausência daquele, seu irmão, cônjuge, ascendente e descendente (CADI) (art. 100, caput, CP). A legitimidade também é mensurada a partir da figura do réu. Somente a pessoa que supostamente cometeu o crime pode ser demandada.

Esquema menemônico: PLI
Possib. Judca. Pedido

Somente é possível a ação para pedir imposição de penal em caso de fato que constitua crime. Não se instaura ação penal se o fato narrado na denúncia ou na queixa evidentemente não é crime (art. 43, I, CPP).