por Adriana Estigara 14 anos atrás
393
Mais informações
Específicas porque particulares a certos crimes.
Genéricas porque exigidas em todos os casos, em relação a todos os crimes.
Há interesse de agir quando a ação penal for útil.
EXISTE CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA:
Posicionamento peculiar de Ada Pelegrini Grinover o interesse de agir não pode dizer respeito à existência do direito alegado, nem à sua aparência, já que se distingue o direito de ação do direito material. O interesse de agir é inerente ao próprio direito de ação, estando implícito em toda a acusação, já que o Estado não pode impor a pena senão através da jurisdição. Ex: falta de interesse de agir no oferecimento de denúncia se, inevitavelmente ocorrerá prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou retroativa, com base na pena em concreto.
Posicionamento de Afrânio Silva Jardim há uma quarta condição, a “justa causa”, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação.
Posicionamento de Maria Thereza Rocha de Assis Moura a justa causa é uma síntese das condições da ação; inexistindo uma, não há justa causa.
Somente o titular do interesse, cuja proteção é pretendida, tem legitimidade para agir. Em regra, o titular é o Estado-Administração. Excepcionalmente, o ofendido, seu representante e, em caso de morte ou ausência daquele, seu irmão, cônjuge, ascendente e descendente (CADI) (art. 100, caput, CP). A legitimidade também é mensurada a partir da figura do réu. Somente a pessoa que supostamente cometeu o crime pode ser demandada.
Somente é possível a ação para pedir imposição de penal em caso de fato que constitua crime. Não se instaura ação penal se o fato narrado na denúncia ou na queixa evidentemente não é crime (art. 43, I, CPP).