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por Adriana Estigara hace 15 años

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CMD - Penal - Dolo

A análise dos elementos subjetivos do injusto no direito penal enfatiza a importância das motivações e intenções por trás das ações criminosas. Motivos como torpe, fútil ou nobre podem impulsionar condutas específicas, conferindo-lhes um caráter anímico que define a natureza do delito.

CMD - Penal - Dolo

CMD - Penal - Dolo

Elementos Subjetivos do Injusto

Momentos especiais de ânimo

  • São estados anímicos especiais que não constituem grau de responsabilidade pessoal pelo fato, ex: agir sem escrúpulos, sem consideração, para satisfazer instinto sexual. Reforçam o juízo de desvalor social do fato, ser egoísta, cruel ou malvado.
  • Crítica  representam um excesso de subjetivação que pode ultrapassar os limites do princípio da reserva legal. Alguns estados de ânimo podem existir independentemente da relevância da lesão objetiva de bens jurídicos tutelados, podendo a tipificação desses estados conduzir à punição do ânimo apenas.
  • Sem consideração
    Sem escrúpulos
    Especiais motivos de agir

  • Têm caracteres anímicos e impulsionam condutas, ex: motivo torpe, motivo fútil, motivo nobre, relevante valor social ou moral.
  • Relevante Valor Social
    Motivo Torpe
    Motivo Fútil
    Delitos de Tendência

  • A ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita a sua concepção. Exige-se que o agente confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito, ex: propósito de ofender, nos crimes dos arts. 138, 139 e 140 CP (injúria, calúnia e difamação); propósito de ultrajar no art. 212 CP (vilipêndio a cadáver); art. 213 CPC (para conjunção carnal).
  • Manter conjunção carnal - estupro
    Propósito de ultrajar - vilipêndio a cadáver
    Propósito de ofender - injúria
    Delitos de Intenção

  • Delitos de intenção porque, de acordo com a intenção do agente, o ato poderá ser justo ou injusto, ex: se ginecologista toca região genital com o intuito de exercer sua profissão pratica ato lícito; todavia, se o faz com intenções voluptuárias, sua conduta é ilícita. Relaciona-se com caráter ilícito ou não da conduta.
  • Tais delitos, assim, requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade.
  • Ex: furto (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel); extorsão mediante seqüestro (159 – seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate); aliciamento de trabalhadores para o fim de imigração (206 – recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro); receptação (180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte).
  • Integram a estrutura subjetiva de determinados tipos penais, exigindo do autor a persecução de um objetivo compreendido no tipo, mas que não precisa ser alcançado efetivamente. Exemplo: o agente tem que o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, no caso do seqüestro, mas esta finalidade especial não precisa efetivar-se para que o tipo se concretize.
  • Para Luiz Regis Prado (p. 326), tais crimes “têm, em geral, a estrutura típica de atos preparatórios ou tentados punidos como delito consumado. Nestes casos, pune-se a simples periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência de resultado efetivo, visto que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico”.
  • Mutilados de dois atos
    De resultado cortado

  • Delitos de resultado cortado  consistem na realização de um ato visando à produção de um resultado, que fica fora do tipo e sem a intervenção do autor. O legislador corta a ação em determinado momento do processo executório, consumando-se o crime independentemente de o agente haver atingido o propósito pretendido, ex: art. 131 – perigo de contágio de moléstia grave ► “praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”. Assim, mesmo que não seja transmitida a moléstia, existirá o crime, em função do especial fim de agir.

  • Sujeito corta Fulano na pele para passar doença transmissível  crime de perigo de contágio de moléstia grave. Crime de resultado cortado.
  • Ânimos, tendências, fins

    Teorias

  • Importantes para distinguir o dolo eventual da culpa consciente.
  • Da indiferença

  • Teoria da Indiferença ou do Sentimento: diferencia dolo eventual e culpa consciente. Predomina no agente o alto grau de indiferença para com o bem jurídico ou sua lesão quando há dolo eventual.
  • Indiferença c/ o bem judco. = dolo eventual
    Perigo a descoberto

  • Teoria do Perigo a Descoberto: situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso.
  • Resultado depende do acaso e da sorte
    Risco

  • Teoria do Risco: a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.
  • Se conhecer risco = dolo eventual
    Evitabilidade

  • Teoria da Evitabilidade: há dolo eventual quando a vontade do agente estiver orientada no sentido de evitar o resultado.
  • Agente quer evitar o resultado = dolo eventual
    Probabilidade

  • Teoria da Probabilidade ou da Cognição: o autor deve entender o fato como provável e não somente como possível para a lesão do bem jurídico. Se considera provável o resultado, haverá dolo eventual. Caso considere meramente possível, haverá culpa consciente.
  • Fato meram. possível = culpa consciente
    Fato provável = dolo eventual
    Consentimento

  • Teoria do Consentimento, da assunção ou da aprovação (volição): é necessário que o agente consinta, aceite o resultado, além de o considerar como certo, provável e possível. “Diante da realização do tipo objetivo, o agente pensa: ‘seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo’”. Crítica: o agente não consentiria o resultado na sua real ocorrência.

  • Aqui há uma junção da teoria da vontade com a teoria da representação, já que o agente consente no resultado e o aceita como certo, provável e possível.
  • Vontade + Representação
    Aceita o resultado além de considerá-lo possível
    Representação

  • Idealizada ante a insuficiência da Teoria da Vontade nas circunstâncias em que o autor demonstra uma atitude de indiferença ou desprezo. Para esta teoria, para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou previsão do resultado como certo, provável e possível. Foi desacreditada tal teoria, razão pela qual Von Liszt e Frank reconheceram que somente a representação seria insuficiente para exaurir a noção de dolo, sendo necessário um momento de mais intensa ou íntima relação psíquica entre o agente e o resultado, exigindo-se, nesse caso, o consentimento do agente. Em resumo, dolo é a previsão do resultado como certo, provável e possível.
  • Importante qdo. há indiferença agente
    Resultado como certo, provável e possível
    Vontade

  • Teoria da Vontade: dolo é a vontade dirigida ao resultado; o autor de um crime tem vontade de realizá-lo. Adotada pelo CP em relação ao dolo direto. Não nega a existência da representação, mas destaca, sobretudo, a importância de produzir o resultado como possível.
  • Para Bitencourt, a teoria da vontade, em relação ao dolo eventual, pode ser traduzida na posição do autor de assumir o risco de produzir o resultado representado como possível.
  • Alguns autores dizem que o CP adotou teoria da vontade para o dolo direto e teoria do consentimento para o dolo eventual.
  • Fundamenta dolo direto no CPb
    Há vontade de realizar o tipo

    Tipos

    # Dolo Direto e Eventual

  • Diferença dolo direto e eventual: aquele é vontade por causa do resultado e este vontade apesar do resultado.
  • São equiparados pelo CP.
  • Eventual - vontade apesar do resultado
    Direto - vontade por causa do resultado
    Indireto ou Indeterminado

  • O agente atua sem que esteja claramente definido o seu objetivo, não obstante deseje a realização de um tipo penal. Não sabe ao certo se quer ferir ou matar, furtar ou roubar. Comporta o dolo eventual.
  • Eventual

  • Ocorre quando o agente, embora não desejando diretamente o resultado, considera como seriamente provável que sua conduta poderá realizar o tipo penal previsto e concorda com sua possibilidade.
  • ASSUME-SE O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
  • O agente diz a si mesmo: “seja como for, aconteça o que acontecer, mesmo assim não deixarei de produzir o resultado” (Frank).
  • Assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. (Hungria)
  • Exemplo 1: motorista que, vendo pedestre no meio da rua e, diante de um atropelamento possível, não diminui a marcha do veículo, esperando que o mesmo consiga escapar, mas admitindo a hipótese de lhe causar ferimentos ou a morte.
  • Exemplo 2: agente que incendeia casa residencial, que sabe estar habitada e causa a morte de uma pessoa, esperando que esta pudesse escapar ao sinistro, mas conformando-se com a possibilidade de tal morte vir a ocorrer.

  • Direto ou Determinado

  • O autor tem vontade de produzir diretamente o resultado típico e de realizar as circunstâncias para as quais a lei pressupõe um atuar intencional. O seu objeto é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido.


  • b) o querer o resultado, bem como os meios escolhidos para a sua consecução;
  • c) o anuir na realização das conseqüências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para atingir o fim proposto ou da forma de utilização desses meios.

  • Ex: agente quer ferir uma pessoa e atua nesse sentido, alcançando seu intento. Diz-se que houve dolo direto na realização do tipo lesões corporais.

  • Subtipos

  • Tal distinção reflete a intenção do dolo e influencia na fixação da pena-base.
  • De segundo grau

  • Dolo direto de segundo grau (= dolo mediato, dolo indireto, dolo de conseqüências necessárias) - o agente considera que a produção do resultado está necessariamente unida à consecução do fim almejado. Assim, o resultado perseguido é para o autor ainda mais desejado que a evitação das conseqüências necessariamente a ele unidas. Exemplo: o agente quer matar X, mas para matá-lo precisa colocar uma bomba num avião, vindo a matar terceiros. Em relação a X, o dolo é de primeiro grau, em relação aos demais, de segundo grau.
  • De primeiro grau

  • Dolo direto de primeiro grau (= dolo imediato, dolo de propósito ou de intenção): o agente busca diretamente a realização do tipo legal. Exemplo: agente que quer matar X e atira nele, concretizando o resultado morte de X.
  • Querer

  • O querer o resultado, bem como os meios escolhidos para a sua consecução.
  • Anuir

  • O anuir na realização das conseqüências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para atingir o fim proposto ou da forma de utilização desses meios.

  • Ex: agente quer ferir uma pessoa e atua nesse sentido, alcançando seu intento. Diz-se que houve dolo direto na realização do tipo lesões corporais.

  • Macete RAQ

    Representar

  • Representação do resultado, dos meios necessários e das conseqüências secundárias.
  • Elementos

    Volitivo

  • Diz respeito à vontade de realizar a ação típica (conduta e resultado).
  • Vontade sem representação é algo impossível.
  • A simples intenção, desacompanhada de atos exteriores, não é relevante para o Direito Penal.
  • O cognitivo é pressuposto do segundo. A vontade não pode existir sem o conhecimento.
  • Cognitivo

  • Diz respeito ao conhecimento ou à representação do fato constitutivo da ação típica.
  • A consciência quanto ao dolo deve ser atual e efetiva, ao contrário da consciência de ilicitude, que pode ser potencial. Explica Cesar Roberto Bittencourt que: “a consciência do dolo abrange somente a representação dos elementos integradores do tipo penal, ficando fora dela a consciência da ilicitude, que hoje está deslocada para o interior da culpabilidade”. Ex: um determinado indivíduo, sendo assaltado em sua residência e ameaçado de morte por bandido armado, reage à agressão. Este indivíduo age sabendo que “matar alguém” constitui uma conduta típica, e age com vontade de realizar o tipo. Pode até ter consciência de que tal conduta não é antijurídica/ilícita.
  • Conceito

  • Segundo o art. 18, I, do CP, é doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Segundo Cesar Roberto Bittencourt, este conceito equipara o dolo direto e o dolo eventual. É a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal.