A análise dos elementos subjetivos do injusto no direito penal enfatiza a importância das motivações e intenções por trás das ações criminosas. Motivos como torpe, fútil ou nobre podem impulsionar condutas específicas, conferindo-lhes um caráter anímico que define a natureza do delito.
São estados anímicos especiais que não constituem grau de responsabilidade pessoal pelo fato, ex: agir sem escrúpulos, sem consideração, para satisfazer instinto sexual. Reforçam o juízo de desvalor social do fato, ser egoísta, cruel ou malvado.
Crítica representam um excesso de subjetivação que pode ultrapassar os limites do princípio da reserva legal. Alguns estados de ânimo podem existir independentemente da relevância da lesão objetiva de bens jurídicos tutelados, podendo a tipificação desses estados conduzir à punição do ânimo apenas.
Sem consideração
Sem escrúpulos
Especiais motivos de agir
Têm caracteres anímicos e impulsionam condutas, ex: motivo torpe, motivo fútil, motivo nobre, relevante valor social ou moral.
Relevante Valor Social
Motivo Torpe
Motivo Fútil
Delitos de Tendência
A ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita a sua concepção. Exige-se que o agente confira à ação típica um sentido subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito, ex: propósito de ofender, nos crimes dos arts. 138, 139 e 140 CP (injúria, calúnia e difamação); propósito de ultrajar no art. 212 CP (vilipêndio a cadáver); art. 213 CPC (para conjunção carnal).
Manter conjunção carnal - estupro
Propósito de ultrajar - vilipêndio a cadáver
Propósito de ofender - injúria
Delitos de Intenção
Delitos de intenção porque, de acordo com a intenção do agente, o ato poderá ser justo ou injusto, ex: se ginecologista toca região genital com o intuito de exercer sua profissão pratica ato lícito; todavia, se o faz com intenções voluptuárias, sua conduta é ilícita. Relaciona-se com caráter ilícito ou não da conduta.
Tais delitos, assim, requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade.
Ex: furto (subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel); extorsão mediante seqüestro (159 – seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate); aliciamento de trabalhadores para o fim de imigração (206 – recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro); receptação (180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte).
Integram a estrutura subjetiva de determinados tipos penais, exigindo do autor a persecução de um objetivo compreendido no tipo, mas que não precisa ser alcançado efetivamente. Exemplo: o agente tem que o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, no caso do seqüestro, mas esta finalidade especial não precisa efetivar-se para que o tipo se concretize.
Para Luiz Regis Prado (p. 326), tais crimes “têm, em geral, a estrutura típica de atos preparatórios ou tentados punidos como delito consumado. Nestes casos, pune-se a simples periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência de resultado efetivo, visto que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico”.
Mutilados de dois atos
De resultado cortado
Delitos de resultado cortado consistem na realização de um ato visando à produção de um resultado, que fica fora do tipo e sem a intervenção do autor. O legislador corta a ação em determinado momento do processo executório, consumando-se o crime independentemente de o agente haver atingido o propósito pretendido, ex: art. 131 – perigo de contágio de moléstia grave ► “praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”. Assim, mesmo que não seja transmitida a moléstia, existirá o crime, em função do especial fim de agir.
Sujeito corta Fulano na pele para passar doença transmissível crime de perigo de contágio de moléstia grave. Crime de resultado cortado.
Ânimos, tendências, fins
Teorias
Importantes para distinguir o dolo eventual da culpa consciente.
Da indiferença
Teoria da Indiferença ou do Sentimento: diferencia dolo eventual e culpa consciente. Predomina no agente o alto grau de indiferença para com o bem jurídico ou sua lesão quando há dolo eventual.
Indiferença c/ o bem judco. = dolo eventual
Perigo a descoberto
Teoria do Perigo a Descoberto: situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso.
Resultado depende do acaso e da sorte
Risco
Teoria do Risco: a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.
Se conhecer risco = dolo eventual
Evitabilidade
Teoria da Evitabilidade: há dolo eventual quando a vontade do agente estiver orientada no sentido de evitar o resultado.
Agente quer evitar o resultado = dolo eventual
Probabilidade
Teoria da Probabilidade ou da Cognição: o autor deve entender o fato como provável e não somente como possível para a lesão do bem jurídico. Se considera provável o resultado, haverá dolo eventual. Caso considere meramente possível, haverá culpa consciente.
Fato meram. possível = culpa consciente
Fato provável = dolo eventual
Consentimento
Teoria do Consentimento, da assunção ou da aprovação (volição): é necessário que o agente consinta, aceite o resultado, além de o considerar como certo, provável e possível. “Diante da realização do tipo objetivo, o agente pensa: ‘seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo’”. Crítica: o agente não consentiria o resultado na sua real ocorrência.
Aqui há uma junção da teoria da vontade com a teoria da representação, já que o agente consente no resultado e o aceita como certo, provável e possível.
Vontade + Representação
Aceita o resultado além de considerá-lo possível
Representação
Idealizada ante a insuficiência da Teoria da Vontade nas circunstâncias em que o autor demonstra uma atitude de indiferença ou desprezo. Para esta teoria, para a existência do dolo é suficiente a representação subjetiva ou previsão do resultado como certo, provável e possível. Foi desacreditada tal teoria, razão pela qual Von Liszt e Frank reconheceram que somente a representação seria insuficiente para exaurir a noção de dolo, sendo necessário um momento de mais intensa ou íntima relação psíquica entre o agente e o resultado, exigindo-se, nesse caso, o consentimento do agente. Em resumo, dolo é a previsão do resultado como certo, provável e possível.
Importante qdo. há indiferença agente
Resultado como certo, provável e possível
Vontade
Teoria da Vontade: dolo é a vontade dirigida ao resultado; o autor de um crime tem vontade de realizá-lo. Adotada pelo CP em relação ao dolo direto. Não nega a existência da representação, mas destaca, sobretudo, a importância de produzir o resultado como possível.
Para Bitencourt, a teoria da vontade, em relação ao dolo eventual, pode ser traduzida na posição do autor de assumir o risco de produzir o resultado representado como possível.
Alguns autores dizem que o CP adotou teoria da vontade para o dolo direto e teoria do consentimento para o dolo eventual.
Fundamenta dolo direto no CPb
Há vontade de realizar o tipo
Tipos
# Dolo Direto e Eventual
Diferença dolo direto e eventual: aquele é vontade por causa do resultado e este vontade apesar do resultado.
São equiparados pelo CP.
Eventual - vontade apesar do resultado
Direto - vontade por causa do resultado
Indireto ou Indeterminado
O agente atua sem que esteja claramente definido o seu objetivo, não obstante deseje a realização de um tipo penal. Não sabe ao certo se quer ferir ou matar, furtar ou roubar. Comporta o dolo eventual.
Eventual
Ocorre quando o agente, embora não desejando diretamente o resultado, considera como seriamente provável que sua conduta poderá realizar o tipo penal previsto e concorda com sua possibilidade.
ASSUME-SE O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO.
O agente diz a si mesmo: “seja como for, aconteça o que acontecer, mesmo assim não deixarei de produzir o resultado” (Frank).
Assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. (Hungria)
Exemplo 1: motorista que, vendo pedestre no meio da rua e, diante de um atropelamento possível, não diminui a marcha do veículo, esperando que o mesmo consiga escapar, mas admitindo a hipótese de lhe causar ferimentos ou a morte.
Exemplo 2: agente que incendeia casa residencial, que sabe estar habitada e causa a morte de uma pessoa, esperando que esta pudesse escapar ao sinistro, mas conformando-se com a possibilidade de tal morte vir a ocorrer.
Direto ou Determinado
O autor tem vontade de produzir diretamente o resultado típico e de realizar as circunstâncias para as quais a lei pressupõe um atuar intencional. O seu objeto é o fim proposto, os meios escolhidos e os efeitos colaterais representados como necessários à realização do fim pretendido.
b) o querer o resultado, bem como os meios escolhidos para a sua consecução;
c) o anuir na realização das conseqüências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para atingir o fim proposto ou da forma de utilização desses meios.
Ex: agente quer ferir uma pessoa e atua nesse sentido, alcançando seu intento. Diz-se que houve dolo direto na realização do tipo lesões corporais.
Subtipos
Tal distinção reflete a intenção do dolo e influencia na fixação da pena-base.
De segundo grau
Dolo direto de segundo grau (= dolo mediato, dolo indireto, dolo de conseqüências necessárias) - o agente considera que a produção do resultado está necessariamente unida à consecução do fim almejado. Assim, o resultado perseguido é para o autor ainda mais desejado que a evitação das conseqüências necessariamente a ele unidas. Exemplo: o agente quer matar X, mas para matá-lo precisa colocar uma bomba num avião, vindo a matar terceiros. Em relação a X, o dolo é de primeiro grau, em relação aos demais, de segundo grau.
De primeiro grau
Dolo direto de primeiro grau (= dolo imediato, dolo de propósito ou de intenção): o agente busca diretamente a realização do tipo legal. Exemplo: agente que quer matar X e atira nele, concretizando o resultado morte de X.
Querer
O querer o resultado, bem como os meios escolhidos para a sua consecução.
Anuir
O anuir na realização das conseqüências previstas como certas, necessárias ou possíveis, decorrentes do uso dos meios escolhidos para atingir o fim proposto ou da forma de utilização desses meios.
Ex: agente quer ferir uma pessoa e atua nesse sentido, alcançando seu intento. Diz-se que houve dolo direto na realização do tipo lesões corporais.
Macete RAQ
Representar
Representação do resultado, dos meios necessários e das conseqüências secundárias.
Elementos
Volitivo
Diz respeito à vontade de realizar a ação típica (conduta e resultado).
Vontade sem representação é algo impossível.
A simples intenção, desacompanhada de atos exteriores, não é relevante para o Direito Penal.
O cognitivo é pressuposto do segundo. A vontade não pode existir sem o conhecimento.
Cognitivo
Diz respeito ao conhecimento ou à representação do fato constitutivo da ação típica.
A consciência quanto ao dolo deve ser atual e efetiva, ao contrário da consciência de ilicitude, que pode ser potencial. Explica Cesar Roberto Bittencourt que: “a consciência do dolo abrange somente a representação dos elementos integradores do tipo penal, ficando fora dela a consciência da ilicitude, que hoje está deslocada para o interior da culpabilidade”. Ex: um determinado indivíduo, sendo assaltado em sua residência e ameaçado de morte por bandido armado, reage à agressão. Este indivíduo age sabendo que “matar alguém” constitui uma conduta típica, e age com vontade de realizar o tipo. Pode até ter consciência de que tal conduta não é antijurídica/ilícita.
Conceito
Segundo o art. 18, I, do CP, é doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Segundo Cesar Roberto Bittencourt, este conceito equipara o dolo direto e o dolo eventual. É a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal.