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por Adriana Estigara hace 15 años

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CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Condicionada

No contexto da ação penal pública condicionada, a requisição do Ministro da Justiça é um ato político específico necessário para a instauração do processo penal em casos particulares onde a lei assim exige.

CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Condicionada

CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Condicionada

Subsidiária da Pública

  • Dispõe o Decreto-lei n. 201, de 27.2.1967: "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: (...) § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República".
  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. [...]
  • § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
  • § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

  • Para a maioria da doutrina não foi recepcionada pela CF/88 por dois motivos: a)atenta contra a autonomia do MP estadual; b) desloca para a justiça federal uma causa que não atinge interesse da União.
  • Denúncia pelo MP federal em caso de inércia do estadual
    P/ maioria doutrina não foi recepcionada

    Requisição Criminal (MJ)

    Capez, Paulo Rangel, Tornaghi

  • É irretratável para esses autores porque, sendo ato político, não pode ser fruto de irreflexão.
  • LFG, Nucci, Denílson, Delmanto, Damásio

  • Posição Favorável: a requisição é retratável para Delmanto, Damásio. Possível a analogia com o art. 25 do CPP em função do art. 3º do CPP, que permite analogia. Ademais, segundo Damásio, as razões que levam à requisição podem vir a desaparecer, ex: provas forjadas.
  • S/ prazo decadencial, mas delito sujeito ao prescricional
    Não vincula o MP ao oferec. denúncia

  • Posicionamento da maioria da doutrina - CAPES, MIRABETE, TOURINHO FILHO.
  • É ato político
    Conceito

  • Conceito: manifestação de vontade do Ministro da Justiça com o escopo de instaurar a ação penal, em algumas raras hipóteses em que a lei subordina a persecução criminal àquele ato político.

  • Representação Criminal

  • Manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, objetivando a instauração da persecução criminal contra o sujeito ativo do crime que vitimou o ofendido.
  • Apropriada para os casos em que a persecução criminal (investigação + ação) fica subordinada à vontade do ofendido. É delatio criminis postulatória.
  • Eficácia objetiva

  • Eficácia objetiva da representação: feita a representação contra apenas um dos autores, o MP está autorizado a oferecer denúncia contra todos (STF RHC 83.009 e STJ HC 57.200), porém feita a representação em relação a apenas um fato delituoso, não pode o MP oferecer denúncia por outros delitos.
  • Nestor Távora citando o STF HC 54.083/SP: “Na ação penal pública condicionada, desde que feita a representação pelo ofendido,o Ministério Público, `a vista dos elementos indiciários de prova que lhe forem fornecidos, tem plena liberdade de denunciar a todos os implicados no evento delituoso mesmo se não nomeados pela vítima”
  • Retratação da Retratação
    STF Possível desde q. antes do decurso pr. decadencial

  • Sim, desde que se dê antes do decurso do prazo decadencial. Segundo Nestor Távora: “Para a doutrina majoritária, a vítima pode retratar-se e reapresentar a representação quantas vezes entender conveniente. Tal significa que pode retratar-se da representação e, em se arrependendo, representá-la, respeitando apenas o marco do oferecimento da denúncia e o prazo decadencial dos seis meses, pois uma vez oferecida a peça acusatória, a representação para a ser irretratável.”
  • Retratação
    Lei Maria da Penha - até recebimento

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • O termo renúncia lê-se como retratação.
  • Até o oferecimento da denúncia
    Lei dos JECs
    Lesão corporal culposa agravada
    Lesão corporal culposa simples
    Lesão corporal dolosa simples
    Prazo

  • Inicia-se na data em que o ofendido tem conhecimento da identidade do autor ou do fato delituoso.
  • Lei de Imprensa = 3 meses c/ causas interruptivas
    Prazo de dto. penal - art. 10 CPP

  • Inclui-se no cômputo do prazo o dia do início.
  • Questão: Mulher é vítima de estupro (art. 213, CP- ação penal privada, prazo decadencial de 6 meses) no dia 10/04/2008, até quando vai o direito de queixa? Vai até o dia 09/10/2008, quando pode ocorrer a decadência do direito de queixa, sendo que essa decadência ocorre no primeiro momento do dia 09/10/2008, o último dia para oferecer queixa é no dia 08/10/2008.
  • Decadencial de 6 meses
    Titulares
    Morte - Sucessão processual

  • Morte da vítima (art. 31, CPP), ocorre sucessão processual.
  • A ordem do art. 31, CPP é preferencial.
  • Prevalece a vontade de quem deseja processar caso um dos legitimados não queiram processar.
  • Se o sucessor já sabia quem era o autor do delito, terá direito ao prazo restante; se não sabia seu prazo de seis meses começa a contar a partir do momento em que tomar ciência da autoria do delito.
  • Representantes CADI

  • Fala-se nos representantes do ofendido, quais sejam:
  • C - cônjuge;
  • A - ascendentes;
  • D - descendentes;
  • I - irmãos.
  • Ofendida < 18 anos casada

  • Vítima com 17 anos casada. Duas possibilidades: a) Aguarda-se que a vítima atinja os 18 anos; b) Nomeia-se curador especial.
  • Ofendido < 18 anos

    Curador Especial

  • Se o ofendido for menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal ou se houver conivência de interesses, o direito de representação ou de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado pelo juiz (art. 33, CPP). O curador especial não é obrigado a oferecer a queixa ou representação, ele vai fazer o juízo de oportunidade e conveniência.
  • Perda prazo R. Legal

    Nucci e Capez e STF

  • (Nucci e Capez) Cuidando-se de incapaz, o prazo não corre para ele enquanto não cessar a incapacidade, pois, não se pode falar em decadência de um direito que não pode ser exercido.
  • STF HC 75.697.
  • LFG e Pacelli

  • (LFG e Pacelli) Se houve decadência para o representante legal estará extinta a punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado dezoito anos.
  • R. Legal

    Ofendido c/ 18 anos
    Vincula o MP
    Não
    Formalismo
    STF - peça s/ rigor formal

  • Um BO e exame de corpo de delito já foram considerados representação. Segundo o STF, a representação é peça sem rigor formal, e pode ser apresentada oralmente ou por escrito (art. 39 CPP), tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou o membro do MP.
  • O professor Nestor Távora informa ainda: “De acordo com o STJ, caso a vítima apresente queixa-crime de iniciativa privada, a mesma pode validamente ser encarada como representação, em havendo a constatação de que na verdade se trata de crime de ação pública condicionada. Tal é o desapego ao formalismo, nitidamente desnecessário.”
  • NJ = condição específica objetiva de procedibilidade
    Instituto de Dto. Material

  • Decadência extingue a punibilidade.