CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Condicionada
No contexto da ação penal pública condicionada, a requisição do Ministro da Justiça é um ato político específico necessário para a instauração do processo penal em casos particulares onde a lei assim exige.
CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Condicionada
Subsidiária da Pública
Dispõe o Decreto-lei n. 201, de 27.2.1967: "Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: (...) § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República".
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. [...]
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
Para a maioria da doutrina não foi recepcionada pela CF/88 por dois motivos: a)atenta contra a autonomia do MP estadual; b) desloca para a justiça federal uma causa que não atinge interesse da União.
Denúncia pelo MP federal em caso de inércia do estadual
P/ maioria doutrina não foi recepcionada
Requisição Criminal (MJ)
Capez, Paulo Rangel, Tornaghi
É irretratável para esses autores porque, sendo ato político, não pode ser fruto de irreflexão.
LFG, Nucci, Denílson, Delmanto, Damásio
Posição Favorável: a requisição é retratável para Delmanto, Damásio. Possível a analogia com o art. 25 do CPP em função do art. 3º do CPP, que permite analogia. Ademais, segundo Damásio, as razões que levam à requisição podem vir a desaparecer, ex: provas forjadas.
S/ prazo decadencial, mas delito sujeito ao prescricional
Não vincula o MP ao oferec. denúncia
Posicionamento da maioria da doutrina - CAPES, MIRABETE, TOURINHO FILHO.
É ato político
Conceito
Conceito: manifestação de vontade do Ministro da Justiça com o escopo de instaurar a ação penal, em algumas raras hipóteses em que a lei subordina a persecução criminal àquele ato político.
Representação Criminal
Manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, objetivando a instauração da persecução criminal contra o sujeito ativo do crime que vitimou o ofendido.
Apropriada para os casos em que a persecução criminal (investigação + ação) fica subordinada à vontade do ofendido. É delatio criminis postulatória.
Eficácia objetiva
Eficácia objetiva da representação: feita a representação contra apenas um dos autores, o MP está autorizado a oferecer denúncia contra todos (STF RHC 83.009 e STJ HC 57.200), porém feita a representação em relação a apenas um fato delituoso, não pode o MP oferecer denúncia por outros delitos.
Nestor Távora citando o STF HC 54.083/SP: “Na ação penal pública condicionada, desde que feita a representação pelo ofendido,o Ministério Público, `a vista dos elementos indiciários de prova que lhe forem fornecidos, tem plena liberdade de denunciar a todos os implicados no evento delituoso mesmo se não nomeados pela vítima”
Retratação da Retratação
STF Possível desde q. antes do decurso pr. decadencial
Sim, desde que se dê antes do decurso do prazo decadencial. Segundo Nestor Távora: “Para a doutrina majoritária, a vítima pode retratar-se e reapresentar a representação quantas vezes entender conveniente. Tal significa que pode retratar-se da representação e, em se arrependendo, representá-la, respeitando apenas o marco do oferecimento da denúncia e o prazo decadencial dos seis meses, pois uma vez oferecida a peça acusatória, a representação para a ser irretratável.”
Retratação
Lei Maria da Penha - até recebimento
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
O termo renúncia lê-se como retratação.
Até o oferecimento da denúncia
Lei dos JECs
Lesão corporal culposa agravada
Lesão corporal culposa simples
Lesão corporal dolosa simples
Prazo
Inicia-se na data em que o ofendido tem conhecimento da identidade do autor ou do fato delituoso.
Lei de Imprensa = 3 meses c/ causas interruptivas
Prazo de dto. penal - art. 10 CPP
Inclui-se no cômputo do prazo o dia do início.
Questão: Mulher é vítima de estupro (art. 213, CP- ação penal privada, prazo decadencial de 6 meses) no dia 10/04/2008, até quando vai o direito de queixa? Vai até o dia 09/10/2008, quando pode ocorrer a decadência do direito de queixa, sendo que essa decadência ocorre no primeiro momento do dia 09/10/2008, o último dia para oferecer queixa é no dia 08/10/2008.
Decadencial de 6 meses
Titulares
Morte - Sucessão processual
Morte da vítima (art. 31, CPP), ocorre sucessão processual.
A ordem do art. 31, CPP é preferencial.
Prevalece a vontade de quem deseja processar caso um dos legitimados não queiram processar.
Se o sucessor já sabia quem era o autor do delito, terá direito ao prazo restante; se não sabia seu prazo de seis meses começa a contar a partir do momento em que tomar ciência da autoria do delito.
Representantes CADI
Fala-se nos representantes do ofendido, quais sejam:
C - cônjuge;
A - ascendentes;
D - descendentes;
I - irmãos.
Ofendida < 18 anos casada
Vítima com 17 anos casada. Duas possibilidades: a) Aguarda-se que a vítima atinja os 18 anos; b) Nomeia-se curador especial.
Ofendido < 18 anos
Curador Especial
Se o ofendido for menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal ou se houver conivência de interesses, o direito de representação ou de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado pelo juiz (art. 33, CPP). O curador especial não é obrigado a oferecer a queixa ou representação, ele vai fazer o juízo de oportunidade e conveniência.
Perda prazo R. Legal
Nucci e Capez e STF
(Nucci e Capez) Cuidando-se de incapaz, o prazo não corre para ele enquanto não cessar a incapacidade, pois, não se pode falar em decadência de um direito que não pode ser exercido.
STF HC 75.697.
LFG e Pacelli
(LFG e Pacelli) Se houve decadência para o representante legal estará extinta a punibilidade, mesmo que o menor não tenha completado dezoito anos.
R. Legal
Ofendido c/ 18 anos
Vincula o MP
Não
Formalismo
STF - peça s/ rigor formal
Um BO e exame de corpo de delito já foram considerados representação. Segundo o STF, a representação é peça sem rigor formal, e pode ser apresentada oralmente ou por escrito (art. 39 CPP), tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou o membro do MP.
O professor Nestor Távora informa ainda: “De acordo com o STJ, caso a vítima apresente queixa-crime de iniciativa privada, a mesma pode validamente ser encarada como representação, em havendo a constatação de que na verdade se trata de crime de ação pública condicionada. Tal é o desapego ao formalismo, nitidamente desnecessário.”
NJ = condição específica objetiva de procedibilidade