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por E_d_u CT hace 14 años

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CMD - Tributário - Receitas Públicas

As receitas públicas podem ser classificadas em originárias e derivadas. As receitas originárias são obtidas de atividades atípicas, como as empresariais e patrimoniais, incluindo preços públicos e aluguéis de imóveis próprios.

CMD - Tributário - Receitas Públicas

Receitas Públicas

Originárias

Receitas públicas originárias: relacionadas a atividades atípicas.

Empresariais

Preço público (serviços), "estatais" (empresas públicas, sociedades de economia mista), etc...

Cuidado: o preço público (ou tarifa) é decorrente de serviços públicos não essenciais, e é cobrado em decorrência de um contrato, diferentemente das taxas.

Pegadinha: aplica-se a legalidade ao preço público, mas a administrativa, diferentememente da taxa, que é regida pela legalidade tributária.

Patrimoniais

Aluguéis de imóveis próprios, etc...

Derivadas

Receitas públicas derivadas: decorrentes de atividade típica.

Decorrente do poder de império.

A distinção entre tributo e multa:

- tributo: destina-se à arrecadação p/ financiamento estatal. Não é sanção.

- multa: sanção pela prática de ato ilícito.

Multas
Tributos

O Código Tributário Nacional adota a visão tripartite, considerando a existência de apenas 3 espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Entretanto, após a CF/88, conforme o entendimento do STF (posicionamento que deve ser adotado p/ concursos, especialmente provas objetivas), a visão passa a ser quinquipartite, com o reconhecimento de 5 espécies tributárias.

Funções

Parafiscais

Funções paralelas do Estado. Ex.: contribuições sociais e corporativas.

2 requisitos:

- transferência da capacidade tributária ativa (cobrança e fiscalização), p/ outra entidade, com autonomia financeira e administrativa;

- transferência dos recursos arrecadados.

CUIDADO: a transferência da capacidade tributária ativa e dos recursos não implica na classificação do tributo como parafiscal. Ex.: ITR (da União) cobrado pelo Município.

Extrafiscais

Controle (do Comércio Exterior, das operações financeiras, etc.): IE, II, IPI, IOF, IPTU progressivo no tempo (função social da propriedade), ICMS seletivo...

Fiscal

Função arrecadatória: IR, IPTU, ICMS...

Espécies

Contribuições Especiais

As contribuições "especiais" possuem inúmeras denominações na doutrina, especialmente pela utilização intensiva desta espécie pela União nos últimos anos. Serão encontradas denominações como "contribuições sociais", "especiais", etc...

De maneira geral, são todas as contribuições que diferem da contribuição de melhoria, prevista no CTN (com objeto bem delimitado - acréscimo patrimonial decorrente de obra pública).

As contribuições especiais são destinadas a financiar a Seguridade Social, viabilizar a intervenção no domínio econômico, entre outras funções previstas na CF/88.

Empréstimo Compulsório

Previsão: art. 148, CF

Só por lei complementar federal.

Pode haver bitributação.

Qualquer fato elegido pela lei.

Circunstâncias que autorizam:

1) guerra externa, atual ou iminente (cuidado: não confundir com IEG);

2) calamidade pública;

3) investimento de caráter urgente e relevante.

Só nos casos 1 e 2, é exceção ao princípio da anterioridade e noventena.

Foi exlcuída a hipótese de absorção temporária do poder aquisitivo.

Contribuição de Melhoria

Valorização imobiliária.

Há 2 limites:

1) o valor acrescido ao bem imóvel de cada um;

2) o valor global da obra (não pode cobrar mais do que gastou).

Fato Gerador: valorização imobiliária, decorrente de obra pública. Alcança o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

Não pode cobrar antes de iniciar a obra. Pode, depois de iniciada, daqueles que já tiveram valorização.

Fundamento: vedação de enriquecimento ilícito.

Ver:

art. 81, CTN

art. 1o, Decreto-lei n. 195/66

Cuidado: a CF NÃO DEFINE fato gerador!

Taxas

Contribuinte

1) Quem utiliza, efetivamente, ou quem tem à sua disposição (utilização potencial), serviço público.

2) Quem está sujeito ao poder de polícia.

Base de Cálculo

Fato Gerador

1) Prestação de serviços públicos (essenciais ou "compulsórios"):

1.a) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;

1.b) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.

2) Exercício regular do Poder de Polícia. A fiscalização é discricionária, mas a cobrança é vinculada.

Impostos