by E_d_u CT 14 years ago
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Receitas públicas originárias: relacionadas a atividades atípicas.
Preço público (serviços), "estatais" (empresas públicas, sociedades de economia mista), etc...
Cuidado: o preço público (ou tarifa) é decorrente de serviços públicos não essenciais, e é cobrado em decorrência de um contrato, diferentemente das taxas.
Pegadinha: aplica-se a legalidade ao preço público, mas a administrativa, diferentememente da taxa, que é regida pela legalidade tributária.
Aluguéis de imóveis próprios, etc...
Receitas públicas derivadas: decorrentes de atividade típica.
Decorrente do poder de império.
A distinção entre tributo e multa:
- tributo: destina-se à arrecadação p/ financiamento estatal. Não é sanção.
- multa: sanção pela prática de ato ilícito.
O Código Tributário Nacional adota a visão tripartite, considerando a existência de apenas 3 espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Entretanto, após a CF/88, conforme o entendimento do STF (posicionamento que deve ser adotado p/ concursos, especialmente provas objetivas), a visão passa a ser quinquipartite, com o reconhecimento de 5 espécies tributárias.
Parafiscais
Funções paralelas do Estado. Ex.: contribuições sociais e corporativas.
2 requisitos:
- transferência da capacidade tributária ativa (cobrança e fiscalização), p/ outra entidade, com autonomia financeira e administrativa;
- transferência dos recursos arrecadados.
CUIDADO: a transferência da capacidade tributária ativa e dos recursos não implica na classificação do tributo como parafiscal. Ex.: ITR (da União) cobrado pelo Município.
Extrafiscais
Controle (do Comércio Exterior, das operações financeiras, etc.): IE, II, IPI, IOF, IPTU progressivo no tempo (função social da propriedade), ICMS seletivo...
Fiscal
Função arrecadatória: IR, IPTU, ICMS...
Contribuições Especiais
As contribuições "especiais" possuem inúmeras denominações na doutrina, especialmente pela utilização intensiva desta espécie pela União nos últimos anos. Serão encontradas denominações como "contribuições sociais", "especiais", etc...
De maneira geral, são todas as contribuições que diferem da contribuição de melhoria, prevista no CTN (com objeto bem delimitado - acréscimo patrimonial decorrente de obra pública).
As contribuições especiais são destinadas a financiar a Seguridade Social, viabilizar a intervenção no domínio econômico, entre outras funções previstas na CF/88.
Empréstimo Compulsório
Previsão: art. 148, CF
Só por lei complementar federal.
Pode haver bitributação.
Qualquer fato elegido pela lei.
Circunstâncias que autorizam:
1) guerra externa, atual ou iminente (cuidado: não confundir com IEG);
2) calamidade pública;
3) investimento de caráter urgente e relevante.
Só nos casos 1 e 2, é exceção ao princípio da anterioridade e noventena.
Foi exlcuída a hipótese de absorção temporária do poder aquisitivo.
Contribuição de Melhoria
Valorização imobiliária.
Há 2 limites:
1) o valor acrescido ao bem imóvel de cada um;
2) o valor global da obra (não pode cobrar mais do que gastou).
Fato Gerador: valorização imobiliária, decorrente de obra pública. Alcança o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Não pode cobrar antes de iniciar a obra. Pode, depois de iniciada, daqueles que já tiveram valorização.
Fundamento: vedação de enriquecimento ilícito.
Ver:
art. 81, CTN
art. 1o, Decreto-lei n. 195/66
Cuidado: a CF NÃO DEFINE fato gerador!
Taxas
Contribuinte
1) Quem utiliza, efetivamente, ou quem tem à sua disposição (utilização potencial), serviço público.
2) Quem está sujeito ao poder de polícia.
Base de Cálculo
Fato Gerador
1) Prestação de serviços públicos (essenciais ou "compulsórios"):
1.a) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;
1.b) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
2) Exercício regular do Poder de Polícia. A fiscalização é discricionária, mas a cobrança é vinculada.
Impostos