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por Fernando Nery hace 15 años

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Direito das Coisas

O Direito das Coisas engloba um conjunto de normas que regulamentam a posse e propriedade de bens, sendo os direitos reais uma espécie dentro deste gênero. Um dos princípios fundamentais é o da publicidade, que exige a exteriorização pública da situação de posse ou domínio sobre um bem.

Direito das Coisas

INTERDITOS POSSESSÓRIOS

Interdito proibitório - nos casos de ameaça

O interdito proibitório é a ação cautelar de caráter preventido. Com ela o possuidor evita que sua posse da coisa seja obstruída. O possuidor deverá demonstrar na justiça as provas que possui sobre a possibilidade de prejuízo ao exercício da posse e a plausibilidade jurídica, assim como os prejuízos em razão da situação futura.

Reintegração - nos casos de esbulho

O Esbulho é a invasão com permanência prolongada. Aquele que toma a posse da coisa com fito de permanecer com ela. A ação de reintegração de posse visa determinar a reivindicação da posse da coisa pelo possuidor daquele que a detém ilegitimamente.

Manutenção - nos casos de turbação

O turbação da posse é a perturbação ao exercício da posse daquele que possui a coisa. O turbador da posse realiza conduta que prejudica o exercício manso e pacífico da posse pelo legítimo possuidor. A ação de manutenção de posse visa determinar que o turbador cesse com essa restrição ao exercício do possuidor.

Direito das Coisas

Direito das Coisas é gênero, direitos reais é espécie do Direito das coisas. O primeiro amplo, abrangendo o segundo

propriedade

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PESSOAL

Exemplo: contratos
Eficácia: inter partes

Eficácia inter partes, retrata PACTA SUNT SERVANDA, no direito pessoal as partes se submetem as regras por vontade própria e desde que essa vontade não seja

Rol ampliativo - art. 425 CC vontade humana
DUALIDADE
Passivo - devedor
Ativo - credor
Princípio Autonomia Privada

É possível implicitar no acordo de vontade das partes qualquer situação, mesmo as atípicas, desde que não sejam contra legem

POSSE

PERDA
AQUISIÇÃO
SUJEITO

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

terceiro

sem mandato

Estará sujeito a ratificação (confirmação de poderes por quem lhe outorgou o direito de representá-lo)

própria pessoa

representante

Por meio de procuração para agir em nome de seu mandante

ATO

bilateral

TRADIÇÃO

GRATUITA

ONEROSA

unilateral

DISPOSIÇÃO

ONERAR

DESTRUIR

CONSUMIR

ALIENAR

EXERCÍCIO DIREITO

Diz-se de quando o exercício da posse decorre de um contrato. Ex. Contrato de locação, onde o locatário, inquilino, pode usar e fruir da coisa

FRUIR

USAR

APREENSÃO

Possuidor toma a coisa para si e passa a dispor dele livremente. A coisa se subordina ao pode do possuidor com o animus de possuir.

res derelicta

Coisa abandonada

res nullius

Coisa de ninguém

CLASSIFICAÇÃO
posse-utilização ou posse-trabalho

É aquela que além da exteriorização da posse, da detenção do copus, enfatiza a função social da posse, ou seja, valoriza o esforço criador do homem no destido que dá ao uso da posse. Também chamada de posse-trabalho, posse-utilização, posse pró-labore. Vide art. 191 da CF/88

exercício

pró-indiviso

Quando dois ou mais compossuidores exercem a posse como um todo sobre a coisa (posse ideal). Isto porquê não é possível realizar uma divisão natural da posse.

pró-diviso

Posse exercida por dois ou mais compossuidores, onde cada um deles exerce-a posse exclusiva sobre sua fração ou parte certa da coisa. Ex.: Muro de uma casa, ou cerca ou vala entre dois imóveis.

Art. 1.199 CC

quase-posse

Reminiscência Histórica do Direito Romano. Aplicava-se incialmente as servidões em que o titular do imóvel dominante tinha uma quase-posse sobre o imóvel serviente

composse

Posse comum exercida por duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa, mesmo bem

Garantem

ad usucapionem

Autoriza o possuidor a adquirir o domínio. Ação Declaratória de Usucapião Art. 1.238 CC

ad interdicta

Permite a utlização dos interditos posessórios

Art. 924 CPC

Os artigos 507 e 508 do CC de 1916 (revogado) estabelecida o prazo de um ano e dia, para o possuidor ser mantido na posse sumariamente.

POSSE VELHA

POSSE NOVA

Título

jus possessionis

Quando não há um documento representativo da transmissão do domínio fático como ocorre com aquele que cava e encontra um tesouro. Se a pessoa não procura o bem a posse pode ser qualificada como um ato fato jurídico.

jus possidendi

Quando existe um documento que comprove a transmissão da posse

Art.1.201 CC

MÁ-FÉ

É aquela que sabe da existência de vícios que a impedem de adquirir a coisa possuída

BOA FÉ

É aquela que ignora os vícios que a impedem de adquirir a coisa possuída

Art. 1.200 C

INJUSTA, vícios

Precária

seu possuidor a recebe com dever de devolvê-la é temporária

Clandestina

Posse obtida às escondidas

Violenta

Uso da força na aquisição em relação a coisa

JUSTA, sem vícios

Art.1.197 CC

INDIRETA ou CIVIL - possuidor reserva a posse mediata, ficção -

DIRETA - detém a coisa

Teorias ou correntes
Função Social - Saleilles - posse-trabalho

É a corrente em ascenção. Seu precursor é o francês Saleilles. Prevê a possibilidade de exercício da posse pela funçaõ social desempenhada por seu possuidor.

Subjetiva - os Subjetivista Savigny e elemento Subjetivo (animus domini)

São 3 S´s Primeiro S de Subejtiva, 2 S de Savigny e 3º S de elemento subjetivo do possuidor o animus domini. Esta teoria de Savigny, prevê a necessidade do animus domini e do corpus

macete - os 3 esses

Teoria Subjetiva, Savigny, elemento Subjetivo [animus domini]

Objetiva - Camiseta HERING do colégio OBJETIVO - corpus - Ihering

Seu precursor é Rydolph Von Ihering, esta teoria prevê a necessidade apenas do elemento corpus, independente da vontade de dono do possuidor o animus domini. O Brasil adotou parcialmente esta corrente.

NATUREZA ESPECIAL

A posse é um direito de natureza especial. Transcende da idéia que se trata apenas de uma relação jurídica de fato.

DETENÇÃO

O detentor é aquele que mantém uma vinculação à posse conferida por seu real possuidor em razão de acordo econômico ou por subordinação. Ex.: O estacionamento em que você deixa seu carro. Você é o possuidor da coisa, o estacionamento pelo preço combinado o detentor da coisa, e o manobrista, durante a atividade de manobrar o veículo, o fâmulo de posse do automóvel.

SUJEITOS

fâmulo

detentor

vínculo de subordinação
depêndência econômica

CARACTERÍSTICAS

Exemplo: propriedade
Eficácia: erga omnes

Eficácia erga mones sujeita a todos quanto a existência do direito sobre a coisa.

Rol taxativo - art.1.225 CC numerus clausus
Apenas um sujeto - o ativo
Princípio da PUBLICIDADE

A exteriorização da situação de posse ou de domínio sobre a coisa é pública