av Fernando Nery för 15 årar sedan
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Mer av detta
O interdito proibitório é a ação cautelar de caráter preventido. Com ela o possuidor evita que sua posse da coisa seja obstruída. O possuidor deverá demonstrar na justiça as provas que possui sobre a possibilidade de prejuízo ao exercício da posse e a plausibilidade jurídica, assim como os prejuízos em razão da situação futura.
O Esbulho é a invasão com permanência prolongada. Aquele que toma a posse da coisa com fito de permanecer com ela. A ação de reintegração de posse visa determinar a reivindicação da posse da coisa pelo possuidor daquele que a detém ilegitimamente.
O turbação da posse é a perturbação ao exercício da posse daquele que possui a coisa. O turbador da posse realiza conduta que prejudica o exercício manso e pacífico da posse pelo legítimo possuidor. A ação de manutenção de posse visa determinar que o turbador cesse com essa restrição ao exercício do possuidor.
Direito das Coisas é gênero, direitos reais é espécie do Direito das coisas. O primeiro amplo, abrangendo o segundo
Eficácia inter partes, retrata PACTA SUNT SERVANDA, no direito pessoal as partes se submetem as regras por vontade própria e desde que essa vontade não seja
É possível implicitar no acordo de vontade das partes qualquer situação, mesmo as atípicas, desde que não sejam contra legem
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
terceiro
sem mandato
Estará sujeito a ratificação (confirmação de poderes por quem lhe outorgou o direito de representá-lo)
própria pessoa
representante
Por meio de procuração para agir em nome de seu mandante
bilateral
TRADIÇÃO
GRATUITA
ONEROSA
unilateral
DISPOSIÇÃO
ONERAR
DESTRUIR
CONSUMIR
ALIENAR
EXERCÍCIO DIREITO
Diz-se de quando o exercício da posse decorre de um contrato. Ex. Contrato de locação, onde o locatário, inquilino, pode usar e fruir da coisa
FRUIR
USAR
APREENSÃO
Possuidor toma a coisa para si e passa a dispor dele livremente. A coisa se subordina ao pode do possuidor com o animus de possuir.
res derelicta
Coisa abandonada
res nullius
Coisa de ninguém
É aquela que além da exteriorização da posse, da detenção do copus, enfatiza a função social da posse, ou seja, valoriza o esforço criador do homem no destido que dá ao uso da posse. Também chamada de posse-trabalho, posse-utilização, posse pró-labore. Vide art. 191 da CF/88
pró-indiviso
Quando dois ou mais compossuidores exercem a posse como um todo sobre a coisa (posse ideal). Isto porquê não é possível realizar uma divisão natural da posse.
pró-diviso
Posse exercida por dois ou mais compossuidores, onde cada um deles exerce-a posse exclusiva sobre sua fração ou parte certa da coisa. Ex.: Muro de uma casa, ou cerca ou vala entre dois imóveis.
quase-posse
Reminiscência Histórica do Direito Romano. Aplicava-se incialmente as servidões em que o titular do imóvel dominante tinha uma quase-posse sobre o imóvel serviente
composse
Posse comum exercida por duas ou mais pessoas sobre a mesma coisa, mesmo bem
ad usucapionem
Autoriza o possuidor a adquirir o domínio. Ação Declaratória de Usucapião Art. 1.238 CC
ad interdicta
Permite a utlização dos interditos posessórios
Os artigos 507 e 508 do CC de 1916 (revogado) estabelecida o prazo de um ano e dia, para o possuidor ser mantido na posse sumariamente.
POSSE VELHA
POSSE NOVA
jus possessionis
Quando não há um documento representativo da transmissão do domínio fático como ocorre com aquele que cava e encontra um tesouro. Se a pessoa não procura o bem a posse pode ser qualificada como um ato fato jurídico.
jus possidendi
Quando existe um documento que comprove a transmissão da posse
MÁ-FÉ
É aquela que sabe da existência de vícios que a impedem de adquirir a coisa possuída
BOA FÉ
É aquela que ignora os vícios que a impedem de adquirir a coisa possuída
INJUSTA, vícios
Precária
seu possuidor a recebe com dever de devolvê-la é temporária
Clandestina
Posse obtida às escondidas
Violenta
Uso da força na aquisição em relação a coisa
JUSTA, sem vícios
INDIRETA ou CIVIL - possuidor reserva a posse mediata, ficção -
DIRETA - detém a coisa
É a corrente em ascenção. Seu precursor é o francês Saleilles. Prevê a possibilidade de exercício da posse pela funçaõ social desempenhada por seu possuidor.
São 3 S´s Primeiro S de Subejtiva, 2 S de Savigny e 3º S de elemento subjetivo do possuidor o animus domini. Esta teoria de Savigny, prevê a necessidade do animus domini e do corpus
macete - os 3 esses
Teoria Subjetiva, Savigny, elemento Subjetivo [animus domini]
Seu precursor é Rydolph Von Ihering, esta teoria prevê a necessidade apenas do elemento corpus, independente da vontade de dono do possuidor o animus domini. O Brasil adotou parcialmente esta corrente.
A posse é um direito de natureza especial. Transcende da idéia que se trata apenas de uma relação jurídica de fato.
O detentor é aquele que mantém uma vinculação à posse conferida por seu real possuidor em razão de acordo econômico ou por subordinação. Ex.: O estacionamento em que você deixa seu carro. Você é o possuidor da coisa, o estacionamento pelo preço combinado o detentor da coisa, e o manobrista, durante a atividade de manobrar o veículo, o fâmulo de posse do automóvel.
fâmulo
detentor
Eficácia erga mones sujeita a todos quanto a existência do direito sobre a coisa.
A exteriorização da situação de posse ou de domínio sobre a coisa é pública