arabera Vagner Cabral 4 months ago
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Honelako gehiago
Quando há continência e a ação continente (mais ampla) tiver sido proposta anteriormente, a ação contida (menos ampla) terá sentença sem resolução de mérito. Caso contrário, as ações serão reunidas.
Os processos de ações conexas são reunidos para decisão conjunta, exceto se um deles já houver sido sentenciado.
Relativa
Competência em razão do valor da causa
Montante econômico envolvido
Competência em razão do território
Local onde ocorreu o fato
Hipóteses de Competência Territorial Absoluta
Ações envolvendo a União, Estados e Distrito Federal
Ação em que o Incapaz é Réu
Inventário e Partilha
Ações Possessórias Imobiliárias
Ações Imobiliárias (Direito Real sobre Imóveis)
Absoluta
Competência em razão da pessoa
Partes envolvidas no processo
Competência em razão da função
Função específica do órgão judicante
Competência em razão da matéria
Natureza da questão jurídica envolvida
Concorrente
Art. 21. Compete à autoridade judiciária [juízo] brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Exclusiva
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Para processamento e julgamento de recursos
Para propositura e julgamento de ações.