CMD - Direito Penal - CRIMES C/ A ORG TRABALHO - PARTE I
A legislação brasileira contempla uma série de crimes que visam proteger a organização e a liberdade do trabalho. Entre esses crimes, destacam-se o atentado contra a liberdade de trabalho, que abrange diversas situações em que a violência ou grave ameaça é utilizada para influenciar a atividade laboral de outrem, seja obrigando a exercer ou não exercer um trabalho, ou a participar de greves e paralisações econômicas.
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (A P Is F Ei A).
APIs FeiA NÃO organiza trabalho = macete para lembrar dos crimes
Excercicio de atividade com infraçãi de decisão administrativa
6. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem. (art. 202).
Tipo Objetivo
NA SABOTAGEM – São três as modalidades de sabotagem previstas alternativamente:a) danificar estabelecimento; b) danificar coisas existentes no estabelecimento; c) dispor das coisas existentes no estabelecimento.
NA INVASÃO OU OCUPAÇÃO - As condutas alternativas previstas são: a) invadir (entrar à força ou sem direito) oub) ocupar (tomar posse arbitrariamente).
. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200).
Pratica o crime quem participa da suspensão ou do abandono, na ocasião, vem a cometer violência contra pessoa ou coisa.
"Abandono" refere-se aos empregados (greve).
O termo "suspensão" refere-se aos patrões (lock-out)
2. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta (art. 198, CP).
Dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de constranger.
Ação penal
Pública incondicionada
Sujeito passivo
Sujeito ativo
Qualquer pessoa
A liberdade do trabalho
Contem duas figuras distintas:
2. Boicotar atividade enconômica (do empregador)
1. Obrigar (o empregado) a trabalhar para alguem;
Aliciamento
de trabalhadores de um local para outro do território nacional
para fim emigração
Frustação
de lei sobre nacionalização do trabalho
de direito assegurado por lei trabalhista
5. Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201).
A greve é um direito, quando justa, logo, o dispositivo penal deve alcançar os casos de abuso (Nucci).
Na doutrina de Celso Dalmanto, estaria revogado.
Art.9º, CF, caput, garante o direito de greve de forma ampla. O parágrafo 2º, prevê que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei“.
3. Atentado contra a liberdade de associação (art. 199, CP).
Tipo subjetivo
Dolo, isto é, a vontade livre e consciente de constranger para participar ou deixar de participar.
Tipo Objetivo
Quanto ao constrangimento, violência ( física contra pessoa) e grave ameaça (séria, idônea).
A liberdade de associação profissional ou sindical (CF/88, art. 5º , XVII).
1. Atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197, CP).
Objeto jurídico
É a organização do trabalho e o exercício de atividade econômica.
Quatro hipóteses (todas mediante violência ou grave ameaça).
a) Obrigar a exercer ou não exercer de modo permanente um trabalho.b) Obrigar a exercer ou não um trabalho durante certo período ou em determinados dias.c) Obrigar a abrir ou fechar estabelecimento de trabalho.d) Participar de greve ou paralisação de atividade econômica.