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DIREITO

O texto aborda a estrutura e funcionamento do mercado de capitais no Brasil, destacando a importância das Sociedades Anônimas (S.A.) e o papel dos agentes deficitários e superavitários.

DIREITO

PALAVRAS CHAVES

PALAVRAS

Merc. Capital

F. Investimento

NotasPromissória

Debentures

Ações

Valore Mobiliários

BACEN x CVM
VERBOS

CVM

DISCIPLINAR

REGULAMENTAR

NORMATIZAR

CONTROLAR

REALIZAR

EMITIR

EXECUTAR

CMN

BACEN

(nasceu para ter Meta de Inflação) CONTROLE DE INFLAÇÃO - 1996 -

Agente DEFICITÁRIO (Pega Dinheiro do Banco) - Empréstimo -

S.A. (Sociedade Anônima)
Como o Mercado começa a aquecer, consequentemente as Empresas crescem e Mercado de Crédito não tem capacidade ou coragem de suprir as necessidades (empréstimo) de uma empresa S.A. (risco muito concentrado). Então, se criou um Mercado de Capitais (Intermediário - como um CORRETOR de IMÓVEIS), onde buscariam $ em Empresas Fortes. O DEFICITÁRIO capita direto do Agente SUPERAVITÁRIO sem intermédio do Banco.
B.I. (Banco de Investimento) NÃO tem Contraparte

Merc. CAPITAL (Mercado Capital)

(Empresa capitar junto com o Investidor)

(Principais VALORES do Mercado Imobiliário)

DERIVATIVOS ()

Ações (virar Sócio)

Nota Promissória ("Commercial Paper")

Títulos e Dívidas

EXCESSÃO :

TÍTULOS PÚB. FEDERAIS

(BADEN)

CVM

Ente REGULADOR (Autarquia)

Orgão do Governo que cuida deste Mercado

Agente SUPERAVITÁRIO (Deixa Dinheiro no Banco) - Investimento -

Pequeno Porte

OUTROS

GRANDE Porte

INVESTIDOR (Grandes Empresas)

Cor_FUNDO _#E8F6F7_

Cinza Claro _#959393

Lei FEDERAL

ADD

- COPOM - (Comitê de Política Monetária)
Próprios Diretores do BACEN

Lei 64.04 de 76

Independência do BADEN
Cria as S.A.

Lei Complementar 179 (24/02/21)

Art. ...?
Mudanças no BACEN
(Presidente) NÃO pode DEMITIR os DIRETORES do BACEN

9x DIRETORES (EXATAMENTE)

Art. 11
(BACEN) RELATÓRIO INFLAÇÃO SEMESTRAL -> SENADO

BACEN tem que mandar RELATÓRIO de INFLAÇÃO para ser aprovado no Senado uma vez por semestre.

Lei 45.95-64, Artigo 4, (I)

Lei 45.95-64, Artigo 3, (III)

Lei 45.95-64, Artigo 3, (II)

Lei 45.95-64, Artigo 3, (I)

Lei 63.85 de 76

TEMA de Prova :

Mercado de Capital

Bolsa de Valores

Derivados

Nota Promissória

Debenture

Açoes

Valores Mobiliários

Vinculação: MINIST. ECONOMIA

Cordenar

Ausência de Subordinação Hierarquica

as DECISÕES não podem ser POlÍTICAS e sim TÉCNICAS

5x DIRETORES

5 anos MANDATO

SAI 1x Presidente por ano.

SEM Recondução (Mandato)

(1+4) - 1x Presidente

nasce praticamente independente
Lei 64.Cria as S.A.

BB

CONHECIMENTO BANCÁRIO

Subtópico
SFN (Sistema Financeiro Nacional) - 1964 -

explicação

mercado básico

Merc. CRÉDITO (Mercado de Crédito)

=

Merc. BANC. (Mercado Bancário)

IF (Instituição Finaceira)

B.C. (Banco Comercial) TEM Contraparte

Compra e Empresta Dinheiro (COMÉRCIO)



(Principais VALORES do Mercado de Crédito)

(Principais Produtos)

PRODUTOS :

L.C.A.

L.C.I.

Conta Corrente

Fundo de Investimento

Capitalização

Poupança

RENTABILIDADE (JUROS)

Lei 45.95 de 64

Não faz parte da Lei FEDERAl

CVM - (Comissão de Valores Monetário) - sessões 76 -

CEF - (Caixa Econômica Federal)

Na época, a CEF era um ente ESTADUAL

5. IFPP - (Instituições Financeira Pública Privada)

4. BNDS - ()

3. BB - (Banco do Brasil)

2. BACEN - (Banco Central)

Tem :

Vinculação: NENHUM MINISTÉRIO

(Ausência de Vínculo Ministerial)

AUSÊNCIA de SUBORDINAÇÃO

AUTONOMIA

9x DIRETORES

por INDICAÇÃO (Presidente)

...e APROVAÇÃO (Senado)

4 anos MANDATO

1x Recondução (Mandato)

SAI 2x Presidente por ano.

* pode sair por Roubo, Matar e outros...

um desses anos saíram 3x. (lógica de não ter Maioria)

1x PRESIDENTE

2x DIRETORES

não é um mandato porque não faz parte de uma eleição, e sim, uma indicação (Presidente)

Cargo TÉCNICO

(1+8) - 1x Presidente

Presidente do BACEN

Cargo de natureza ESPECIAL

em 2021, que se torna independente, com a Lei Compl. 179

1. CMN - (Conselho Monetário Nacional)

Artigos :

Artigo 4

COMPETÊNCIAS do CMN

* REVOGA 1ª Competência do CMN.

Autorizar a EMISSÃO de Papel Moeda

* saber diferenciar ser será BACEN ou CVM

Artigo 3

OBJETIVOS do CMN

C O P Z

Zelar

(VI)

Propriciar

(V)

Orientar

(IV)

Coordenar

(VII)

*1964 -2021

Lei COMPLEMENTAR 179 (24/02/21)

* REVOGA 3 Objetivos do CMN.

Regular (externo)

(III)

Regular (interno)

(II)

Adaptar

(I)

Artigo 2

CMN - (Conselho Monetário Nacional)

"quem manda"

Artigo 1

COMPOSIÇÃO do Siatema Financeiro Nacional

PROVAS
GARANTIAS

(PODE me Garantir um DÉBITO e um CRÉDITO concedido)

Garante :

DÉBITO

Tipos :

EMPRÉSTIMO (não é TÍT. de CRÉDITO)

CONTRATO (Fiador) - se tiver Garantia PESSOAL

ALUGUEL

CONTRATO (Fiador)

SEGURO

NÃO Pessoal?

Finalidade :

REAL

COISA (base)

HIPOTECA

o PRÓPRIO BEM existente será a GARANTIA (não guardado)

≠ do PENHÔ

ALIENAÇÃO FINANCÉIRA

Adquirir ou Financiar um BEM e a GARANTIA é o próprio BEM

o BEM que será adquirido, SERÁ a GARANTIA

ainda NÃO tem o BEM

PENHÔ

BEM fica GUARDADO como GARANTIA

Já TEM o BEM

Penhorar

PESSOAL

PESSOA (base)

FIANÇA

FIANÇA <=> FIANÇA Bancária (mesma coisa, só tem uma regrinhas a mais)

(CONTRATO)

Ex.: Aluguel

(Responsabilidade) SUBSIDIÁRIA

- FIADOR

AVAL

(TÍT. CRÉDITO)

Ex.: TÍT. DÍVIDA. Púb.

(Responsabilidade) SOLIDÁRIA

- AVALIADOR

CRÉDITO e INVESTIMENTO

.

INVESTIMENTO

CDB

(Certificado de Depósito Bancário)

CRÉDITO

CDC

Obs¹.:

EMPRESTIMENTO

INVESTIR

ERRO!

uma das MODALIDADE :

Cartão de Crédito (CC)

especifica que a pessoa VAI COMPRAR (não "o que" VAI COMPRAR)

(Crédito Direto ao Consumidor)

Merc. FINANCEIRO (4X)

Merc. de CAPITAL

Merc. de CÂMBIO

Merc. de CRÉDITO

Merc. MONETÁRIO

POLÍTICA Monetária

Taxa SELIC

(AUMENTA ou DIMINUI a qtidade de $ na Economia.)

(-) TS (-) Compra de TÍT. Púb. (+) Injeta $ da Econ. (gastam MAIS) (+) INFLAÇÃO

(+) TS (+) Compra de TÍT. Púb. (-) Tirar $ da Econ. (fica no Banco) (-) INFLAÇÃO

RESPONSABILIDADE :

Operações de Curto e Curtíssimo Prazo. Para auxiliar na LIQUIDEZ da ECONOMIA

* LIQUIDEZ

Capacidade de TROCA (ATIVO em $)

é a BASE do SIST. FINANCÉIRO

BASE Monetária

MOEDA

Proporção da INFLAÇÃO

Excesso de Moeda na Economia

- MOEDA - INFLAÇÃO

+ MOEDA + INFLAÇÃO - Produtos (+ CARO) (produção não dá conta)

tem a Liquidez MÁXIMA (de troca)

Não é Inversamente Proporcional

Não tem Proporção Não tem Relação

Função: (3x)

UNID. de CONTA

(consegue CONTAR)

RESERVA de VALOR

( $ Reservado - CC) - Nominalmente -

TROCA

(Entrega o $ e Recebe o Produto)

DIREITO

Art. (Artigo) § (Parágrafo) I (Inciso) a (Alíneas) P.U. (Parágrafo Único) possui apenas um parágrafo

Dir. CIVIL

CÓD. CIVIL (C.C.02) Lei 10.406/02 - FHC -

Divisão:

PARTE Especial (Art. 121 - 2.046)

Do DIREITO DAS OBRIGAÇÕES LIVRO I

Da RESPONSABILIDADE CIVIL - Negóc. Jur. por Exelência - TÍTULO IX (Art. 927 - 954)

RESPONSABILIDADE CIVIL


- Resp. OBJETIVA

- Resp. SUBJETIVA


- Dir. de FAMÍLIA (Envolve: Pessoas/ Bens) - Neg. Jur. tb

- Dir. das SUCESSÕES (quando a pessoa Morre)

- Dir. das COISAS (Dir. Reais) Bens

Das CONTRATOS em Geral - Negóc. Jur. por Exelência - TÍTULO V (Art. 427 - 435)

...geralamente envolve Bens.

Quem Celebra?

PESSOA Personalidade + Capacidade

Divisão

- Contrato em Espécie

- Teoria Geral dos Contratos

Das MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES TÍTULO I

PARTE Geral - Elementos Básicos - (Art. 1° - 120)

Estuda:

- PESSOAS;

- BENS;

- NEGÓCIO JURÍDICO.

(...no tocante ao DIR. das OBRIGAÇÕES)

Dos FATOS JURÍDICOS LIVRO III

Das BENS LIVRO II

Das PESSOAS LIVRO I

Das Pessoas NATURAIS TÍTULO I

Da PERSONALIDADE e da CAPACIDADE CAPÍTULO I

CAPACIDADE

PERSONALIDADE

Todos aqueles que possuem DIR. e OBRIGAÇÕES...

...nos termos da Lei.

Obrigações

OBRIGAÇÕES:


- Fazer / Não Fazer;

- Pagar / Não Pagar;

- Entregar um Bem...


Gera: NEGÓCIO JURÍRICO (Contrato)

Antigo CÓD. CIVIL (C.C.) Lei /1916

Transição (NOVO Código)

Dir. ELEITORAL

- SUMÁRIO - (Poder LEGISLATIVO)

CF88

PREÂMBULO
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (TÍTULO VII)

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CAPÍTULO IV)

Art. 192

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991) I - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) II - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) III - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) IV - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) V -(Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VI - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) VIII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) § 1°- (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) § 2°- (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) § 3°- (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)

Vide Lei nº 8.392, de 1991

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8392.htm#art1

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc40.htm#art2

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA (CAPÍTULO III)

Art. 184 - 191

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VI - o cooperativismo;

V - o seguro agrícola;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

I - aproveitamento racional e adequado;

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II - a propriedade produtiva.

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais. § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei. Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

DA POLÍTICA URBANA (CAPÍTULO II)

Art. 182 - 183

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento) § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (CAPÍTULO I)

Art. 170 - 181

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

III - política tarifária;

II - os direitos dos usuários;

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

VIII - busca do pleno emprego;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - defesa do consumidor;

IV - livre concorrência;

III - função social da propriedade;

II - propriedade privada;

I - soberania nacional;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Art. 171. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autoriz

Processo PENAL

Provas
Prisões
Ação Penal
Inquérito Policial

Arquivamento

O inquérito policial, uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial

Quem Arquiva (I.P.): Juíz Competente.

Por quê? O IP é um "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" que serve para constatar a materialidade do crime e sua autoria.

Como procedimento ele segue um (CAMINHO PADRÃO):

(DELEGADO) =====> *(JUIZ ou Central de Inquerito do MP) ========> (PROMOTOR "MP") ======> JUIZ (homologação).

Prazo

Terminar I.P.

Note também que há diferenciados prazos para a conclusão do inquérito pela autoridade policial que o presidirá (delegado de polícia) a depender, na maioria dos casos, da situação do indiciado. Desta forma, os prazos são estipulados da seguinte forma:

Prazo para a conclusão do inquérito nos Crimes Estaduais: Decreto-Lei Nº 3.689_41, Art. 10° (C.P.P.)

10 dias se o investigado estiver preso - inicia-se a contagem no dia em que for executada a ordem de prisão. Este prazo é improrrogável, sob pena de haver constrangimento ilegal e consequente relaxamento da prisão;

30 dias se o investigado estiver solto - inicia-se a contagem a partir da data da expedição da portaria, quando a instauração for de ofício. Caso a instauração seja provocada por requisição, representação ou requerimento, a partir da data em que forem recebidos os documentos pelo Delegado.

- 15 se o investigado estiver preso;

- 30 + 30 se o investigado estiver solto.

Prazo para a conclusão do inquérito nos Crimes Federais: Lei 5.010_66, Art. 66

No caso dos crimes investigados pela Polícia Federal, os prazos são regidos pela lei 5.010/66 (Artigo 66), assim, tem-se:

15 dias se o investigado estiver preso - tal prazo pode ser prorrogado por igual período (15 dias), a pedido devidamente fundamentado pela autoridade policial e deferido pelo Juiz competente.

30 dias se o investigado estiver solto - note que não há previsão legal, neste caso, quando o réu estiver solto. Assim, aplica-se por analogia o prazo do Código de Processo Penal.

- 15 + 15 se o investigado estiver preso;

- 30 + 30 se o investigado estiver solto.

Prazo para a conclusão do inquérito policial na Lei de Drogas: Lei n° 11.343_06, Art. 51, § único

30 dias se o investigado estiver preso;

90 dias se o investigado estiver solto.

Obs: (Parágrafo único) os prazos trazidos pelo artigo 51 da "lei de drogas" podem ser duplicados pelo Juiz competente, após ouvido o Ministério Público, mediante pedido devidamente justificado da Autoridade Policial.

- 30 + 30 se o investigado estiver preso;

- 90 + 30 se o investigado estiver solto.

(podem ser duplicados pelo Juiz competente)

Prazo para a conclusão do inquérito policial nos Crimes contra a Economia Popular: Lei 1.521_51, Art. 10, §1º

O prazo será de 10 (dez) dias, estando o investigado preso ou solto.

- 10 dias caso o investigado esteja preso;

- 10 dias estando o investigado solto.

Prazo para a conclusão do inquérito Policial Militar: Decreto-Lei Nº 1.002_69

20 dias caso o investigado esteja preso;

40 dias estando o investigado solto.

Obs: caso esteja solto, o prazo de 40 dias poderá ser prorrogado por mais 20 dias. (Artigo 20, § 1º do Decreto Lei 1.002/69).

- 20 caso o investigado esteja preso;

- 40 + 20 estando o investigado solto.

(podem ser duplicados pelo pela autoridade militar superior)

Rascunho

Terminar I.P. (C.P.P.):

- 10 dias

Indiciado Preso em Flagrante/Preso Preventivamente. Contado o prazo a partir do dia da ordem de prisão.

- 30 dias

Indiciado solto mediante com ou sem fiança.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

De acordo com o Código de Processo Penal, se o indiciado se encontrar preso preventiva- mente, o inquérito policial deverá ser terminado em:

Trinta dias contados a partir do dia que se executar a ordem de prisão.

PRAZO PARA O INQUÉRITO POLICIAL (pontodosconcursos).

Justiça Estadual:

PRESO: 10 (IMPRORROGÁVEL) /

SOLTO: 30+30(SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES).

Justiça Federal:

PRESO: 15+15 (PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ) /

SOLTO: 30+30(SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES).














Lei de Drogas:

PRESO: 30+30 ( ) /

SOLTO: 90+90(PRAZOS PODEM SER DUPLICADOS). Art. 51, § único, Lei n° 11.343/06.


Crime contra a Economia Popular:

PRESO: 10 (IMPRORROGÁVEL) /

SOLTO: 10+10(SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES).


CPPM:

PRESO: 20 (IMPRORROGÁVEL) /

SOLTO: 40+20 ( ) .


Ficar atento em relação às ações praticadas por ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI Nº 9.303, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996)


"Art. 8° O prazo para encerramento da INSTRUÇÃO CRIMINAL, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81(oitenta e um) dias, quando o réu estiver PRESO, e de 120 (cento e vinte) dias, quando SOLTO."


INSTRUÇÃO CRIMINAL: é UMA DAS FASES DO PROCEDIMENTO PENAL na qual se produzem as provas tendentes ao julgamento final do processo. De regra, inicia-se com a inquirição (interrogatório) das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, estendendo-se até a fase anterior às alegações finais.



EM RELAÇÃO AOS PRAZOS OS COLEGAS JÁ COMENTARAM TUDO. MAS EM RELAÇÃO ÀS REGRAS PARA SUA CONTAGEM:


PARA O DIREITO PROCESSUAL:

CONTA-SE EXCLUINDO O DIA DO INÍCIO E INCLUINDO O DIA DO TÉRMINO;


PARA O DIREITO PENAL:

CONTA-SE INCLUINDO O DIA DO COMEÇO E DESPREZANDO O DIA DO TÉRMINO.


OBS: OS PRAZOS DAS PRISÕES SÃO DE DIREITO PENAL.



Poder JUDICIÁRIO

Dir PENAL

Tipos de Crimes
Patrimônio
Honra
Vida

- Luz do Código - Omicídio - Participação de Suicídio - Infanticídio - Aborto

- SUMÁRIO - (Poder JUDICIÁRIO)

CULPA

DOLO

DOLO:


Consciência e a Vontade (voluntariedade) de realizar os elementos constantes do tipo legal.

ESQUEMA

CRIME

DEFINIÇÂO:


É TODA CONDUTA (CAUSA)...


- TÍPICA,

- ILÍCITA e

- PUNÍVEL (AGENTE CULPÁVEL)


Agente Culpável

FATO Antijurídico

FATO Típico

FATO Típico:


É todo comportamento humano que se amolda perfeitamente ao tipo penal.


” (GEOVANE MORAES E RODRIGO JÚLIO CAPOBIANCO)

Tipicidade

Nexo Causal (Relação de Causalidade)

Resultado (Efeito)

Conduta (Causa)

CONDUTA:


Toda AÇÃO ou OMISSÃO Humana,


*CONSCIENTE e *VOLUNTÁRIA ,

DOLOSA e CULPOSA,


voltada a uma Finalidade: (TÍPICA ou NÃO),


PRODUZINDO ou Tentando...

um RESULTADO (previsto na Lei Penal) COMO CRIME.


Modalidades

Preterdolosa

Culposa

Dolosa

Consciência da Conduta Praticada

ERRO! ERRO de TIPO (sobre o Elemento do TIPO)

ERRO de TIPO.

O desconhecimento do autor incidente sobre um ou alguns desses elementos poderá determinar a sua exclusão (dolo).

.

Código Penal (ERRO)

Erro sobre elementos do tipo

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Art. 20

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



Descriminantes putativas

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


§ 1º

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há

isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Erro determinado por terceiro

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


§ 2º

Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Erro sobre a pessoa

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


§ 3º

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,

senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Erro sobre a ilicitude do fato

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Art. 21

O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuíla

de um sexto a um

terço.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Parágrafo único

Considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias,

ter ou atingir essa consciência.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


- Espécies -

- ACIDENTAL Art. 20, § 3° (+) Dolo

ACIDENTAL: (Erro sobre a pessoa)

§ 3º (Art. 20, C.P.)

O ERRO quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,

senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

sobre o(a)... ERRO no(a)...

EXECUÇÃO

Erro na execução

Art. 73 Quando,

por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,

responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendose

ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que

o agente pretendia ofender, aplicase

a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Resultado diverso do Pretendido

Resultado diverso do Pretendido:

MÉVIA, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, QUER MATAR SEU FILHO RECÉM NASCIDO, MAS MATA FILHO ALHEIO- NO CASO COMETEU INFANTICÍDIO, NOS MOLDES DO P. 3° DO ART.20, CP.

Art. 74 Resultado diverso do Pretendido

Resultado diverso do Pretendido:

Art. 74

Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde

por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplicase

a regra do art. 70 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


na Execução

Erro na EXECUÇÃO:

Exemplo:

TÍCIO QUER (DOLO) MATAR MARIA, MAS MATA JOANA (IRMÂ GÊMEA DE MARIA).

Art. 73 ERRO na Execução

Erro na EXECUÇÃO:


Art. 73

Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa,

responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendose

ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que

o agente pretendia ofender, aplicase

a regra do art. 70 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 69 Concurso material

Concurso material

Art. 69

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicamse

cumulativamente as penas

privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executase

primeiro aquela.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


§ 1º

Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será

incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


§ 2º

Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as

demais.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 70 Concurso formal

Concurso formal

Art. 70

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicaselhe

a mais grave das penas cabíveis ou,

se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicamse,

entretanto, cumulativamente, se a ação ou

omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único

Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



PESSOA

- ESSENCIAL Art. 20 (-) Dolo

ESSENCIAL:

É Aquele que recai sobre as Elementares e Circusntâncias do Crime.

Tal ERRO é tão GRAVE que impede que o Agente compreendao caráter Criminoso do FATO ou que conheça alguma circunstância a ele relacionada.





Art. 20, C.P.

O ERRO sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Inescusável

INESCUSÁVEL:

VENCÍVEL (INESCUSÁVEL, ou INDESCULPÁVEL)




O FATO poderia ser evitado, mediante o emprego de alguma diligência, por parte do Agente.



Exclui o Dolo e Inclui a Culpa, se previsto em Lei.



(+) Culpa

Escusável

ESCUSÁVEL:

INVENCÍVEL (ESCUSÁVEL, ou DESCULPÁVEL)




O FATO NÃO poderia ter sido evitado, mesmo que o Agente empregasse alguma diligência.



Exclui o Dolo e a Culpa (NÃOCrime).




(-) Culpa

(-) Dolo

Atos de Inconscidência

Voluntariedade

VOLUNTARIEDADE: (vontade)


É o domínio da mente sobre o corpo, não se confunde com desejo e vontade


.

Exceção

Doutrina...

Atos Reflexos

Coação Física Irresistível

Dir. ADMINISTRATIVO

(TÍTULO III) DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

(CAPÍTULO VII)

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

(SEÇÃO I)

DISPOSIÇÕES GERAIS

ADM. Púb.

Conceito:

MOFo

SuOrFo...

- SUMÁRIO - (Poder EXECUTIVO)
PROCESSO Administrativo - (Federal) - Lei n° 9.784/99
ESTATUTOS

Lei n° 8.112/90

Licitação - Lei n° 8.666/93

TIPO

MAIOR Lance/Oferta

ALIENAR (Bens Pú

Preço + Técnica

INFORMÁTICA

MAIOR Técnica

...de Natureza INTELECTUAL

menor Preço

Adquirir

o Custo Benefício

o MELHOR

o MAIS Barato

PRINCÍPIOS

(Implícito)

Adjudicação Compulsória (DIREITO de Preferência) VENCEDOR

- Adjudicação Compulsória DIREITO de Preferência Se a ADM for assinar O CONTRATO... ...assinar com o Classificado em PRIMEIRO Lugar. Não existe DIREITO a Contratação... ...exite um DIREITO de Preferência... ...de maneira COMPULSÓRIA. Direito Subjetivo (a Nomeção)

- Compulsória OBRIGATÓRIA

- Art. 3°, Lei n° 8.666/93 (Expresso)

ESPECÍFICOS

Julgamento Objetivo (Julgamento através das NORMAS) DISCRICIONARIEDADE

Critérios + Fatores

Vinculação ao Instrumento Convocatório (PRESO ao Edital) Seguir as NORMAS do Edital - OBRIGAÇÃO - TODOS

TODOS:

Tanto quanto a ADM, quanto os Licitantes.



(OBRIGADOS a serguir o EDITAL)


Art. 41.

A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha

estritamente vinculada.


§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação

desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos

envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

§ 2° Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3° A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

§ 4° A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.


Vinculação ao Instrumento Convocatório OBRIGAÇÃO (PRESO ao Edital)

- Instrumento Convocatório (como REGRA) EDITAL... (*Lei INTERNA da Licitação)

*EDITAL:


Não é uma Lei FORMAL!!


"Lei INTERNA da Licitação"

- Convocar CHAMAR (Convidar p/ Licitação)

Probidade ADM (Moralidade)

Igualdade (Impessoalidade) COMPETIVIDADE

- Art. 3°, § 2°, Lei n° 8.666/93

LIMP

EFICIÊNCIA (E.C. 19/98)

Lei de LICITAÇÃO ---> 1993 (Antes)

Princ. da EFICIÊNCIA ---> 1998 (Depois)

IMPLÍCITO - Lei n° 8.666/93

Publicidade

- Art. 3°, § 3°,13°, Lei n° 8.666/93

Moralidade

Impessoalidade

- Art. 3°, § 1°, Lei n° 8.666/93

Legalidade

- Art. 3°, Lei n° 8.666/93

Art. 3º


A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos


Garantir...

DESENVOLVIMENTO Nacional Sustentável

de REGRA...


Empresas Brasileiras.


Obs.: Ecológicamente.

- Art. 3°, § 5°-10°, Lei n° 8.666/93

selecionar PROPOSTA + Vantajosa

OBSERVAÇÃO:


Não quer diser que é a MAIS Barata.


(Sim ou Não MAIS Barata)

ISONOMIA (Princípio)

Para TODOS!!

CONCEITO

CONCEITO:

ADM Púb. (Hely Lopes)

|

|......LICITAÇÃO (Meio)

|

|----> Proposta

| (+ Vantajosa)

|

v

(Contratar...)

CONTRATO (o Fim)



- Bens;

- Serviços;

- Obras;

- Locar;

- Adquiri Bens Púb.

Procedimento ADM.

OBSERVAÇÃO:

Existe nos 3 Poderes,

mas...

é um Procedimento ADM.

ADM Púb. (Hely Lopes) Entidades Govenamentais (Alexandre Mazza)

no âmbito...

dos Poderes


da União,

dos Estados,

do Distrito Federal

e dos Municípios.


OBSERVAÇÃO: (Regime desta Lei)


Além da ADM Direta...

os Fundos Especiais,

as ADM Indiretas

e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 1°, Parágrafo único, Lei n° 8.666/93)


obs

A presente lei deixou de aplicar-se às estatais.

(Art. 173, § 1º, da CF) - Redação:


§ 1º

A lei estabelecerá o estatuto jurídico...

da empresa pública,

da sociedade de economia mista

e de suas subsidiárias

que explorem atividade econômica...

de produção ou comercialização

de bens ou de prestação de serviços,

dispondo sobre:

I - ...;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração

pública;


LICITAÇÃO (o Meio)

Proposta (+ Vantajosa)

Depende do TIPO de Licitação

(Escolha)

CONTRATO (o Fim)*

CONTRATO:


- Bens;

- Obras;

- Serviços;

- Compras;

- Locações;

- Publicidade;

- Adquiri Bens Púb. (Alienação)


*o Fim = (Assinatura de um CONTRATO)

"Instrumento para alcançar a Finalidade"

- Art. 1°, Lei n° 8.666/93

Art. 1º

Esta Lei estabelece normas gerais sobre Licitações e Contratos administrativospertinentes a Obras, Serviços, inclusive de Publicidade, Compras, Alienações eLocações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Improbidade
Responsabilidade Civil ESTADO (Poder Púb.)

- Elementos -

NEXO Causal

Decorrente do FATO <------------------------ FATO* + DANO** ------------------------> Ligação (Vículo) * (Adm. Púb.) **Dano Injusto (NÃO Interesse Público) Obs.: Dano Justo (Interesse Púb.)

DANO

CONDUTA

Ação / Omissão

- Omissão ônus: PARTICULAR

OMISSÃO


EXEMPLO:


Buraco na Via Púb. (Acidente).


+ Difícil de comprovar...

(quem tem que comprovar é a vítima)

Ônus: Vítima (PARTICULAR)

- Ação ônus: ESTADO

AÇÃO


EXEMPLO:


Morte dentro do Presídio.

(Tutela do ESTADO, Guarda)

Dolo / Culpa

Culpa - Negligência (Dirigir + Álcool) - Imperícia (Habilidade) - Imprudência (Dirigir + Velocidade)

Dolo Intenção: causar DANO

Historicidade: - Evolução Histórica -

3° FASE - Reponsabilidade OBJETIVA do ESTADO (final do Séc. XIX - BRASIL - 1946) - FRANÇA* - Indenização (por danos causados a Terceiros) - Independente de DOLO ou CULPA. (só tem que comprovar - NEXO Causal - que sofreu um DANO, relativamente, a prestação de um Serv. Púb.) * Adidente: FRANÇA Vagonete (Vagão) atropela e mata uma menina. Transporte de Fumo (Transp. Púb) ao Porto o ESTADO foi condenado. 1° Indenização paga pelo ESTADO (Mudial).

Art. 37, § 6° - C.F./88

2° FASE - Reponsabilidade SUBJETIVA do ESTADO (durante o Séc. XIX - C.P./1916) - Indenização (por danos causados a Terceiros) - Comprovar o DOLO ou a CULPA.

1° FASE - Irreponsabilidade do ESTADO (Séc. XVIII - Absolutismo) - Não Indenização (por danos causados a Terceiros)

Agente PÚB. - GÊNERO -

AGENTE Púb.

Toda Pessoa Física

VINCULADA,

DEFENITIVA OU

TRANSITORIAMENTE, ao exercício de Função Pública.


Atuam em nome do Estado.


À Serviço da ADM. Púb..

VACÂNCIA

VACÂNCIA:

é o meio pelo qual os cargos públicos ficam vagos. Ocorre das seguintes formas: promoção; exoneração; demissão; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo público inacumulável e falecimento.

Obs: em regra, não é possível acumular dois cargos públicos, salvo quando forem dois cargo de professores; dois cargos de profissionais de saúde; um cargo técnico ou cientifico mais um cargo de professor; um cargo efetivo mais um de vereador quando compatível o horário.

Em todos os casos, para que seja possível a acumulação, se faz necessário a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório, conforme previsão do art. 37, XI. CF. havendo acumulação de cargo ilicitamente, a administração oferecerá um prazo de 10 dias para o servidor escolher qual irá permanecer. Caso não tome um posicionamento, será instaurado um processo administrativo que poderá causar a demissão nos dois cargos.

PROVIMENTOS

Prov. DERIVADO

REINGRESSO

APROVEITAMENTO

.APROVEITAMENTO:

É uma forma de provimento que acontece quando o cargo do servidor estável é extinto ou declarado desnecessário, nesses casos, o servidor ficará em disponibilidade. Esse período em que o servidor ficar em disponibilidade, receberá remuneração de modo proporcional ao tempo de serviço. Surgindo um cargo vago, o aproveitamento deverá acontecer, ou seja, o aproveitamento é a volta do servidor público que se encontrava em disponibilidade.

cargo desnecessário

cargo extinto

RECONDUÇÃO

RECONDUÇÃO:

É o provimento do cargo público quando da volta do servidor ao cargo anterior, que pode acontecer de duas formas, quais sejam: a) quando o servidor estável é considerado inapto no estágio probatório de outro cargo público que tinha sido aprovado, sendo assim, tendo em vista que ele era estável no cargo anterior, deverá ser reconduzido ao antigo cargo; b) quando ocorrer a reintegração do servidor demitido injustamente, o outro servidor que ocupava o seu cargo, deverá ser reconduzido ao cargo anterior que exercia, caso esteja ocupado, deverá ficar em disponibilidade.

"C" de Concurso (reCondução)

Demissão Ilegal (reIntegração) (a pessoa que conduzia a Vaga de quem saiu Ilegal)

se o que saiu para dar o Cargo à quem volta

se o seu cargo anterior estiver ocupado...

se NÃO for estável

será EXONERADO

se for estável

fica DISPONIVEL

será APROVEITÁVEL

se o seu cargo anterior estiver livre...

segundo concurso

REINTEGRAÇÃO

REINTEGRAÇÃO:

É o provimento do cargo público quando ocorre a volta do servidor demitido por meio de uma anulação do ato de demissão anterior, que pode ser pela via judicial ou administrativa. Nos casos de reintegração, o servidor demitido injustamente, voltará ao seu cargo anterior que, se estiver ocupado por outro servidor, este deverá ser reconduzido para o seu cargo de origem e, caso esteja ocupado, ficará em disponibilidade.

"I" de Ilegal (reIntegração)

Demissão Ilegal (a pessoa que saiu Ilegal)

REVERSÃO

REVERSÃO:

É o provimento de cargo público por servidor já aposentado, mas desde que haja interesse público e não tenha passado o prazo de cinco anos da data da aposentadoria

"V" de Velho (reVersão)

invalidez - junta médica julga Válido

APOSENTADO * Interesse Púb. Prazo: 5 cinco anos * da data da aposentadoria

READAPTAÇÃO

READAPTAÇÃO:

Recolocar em atividade um servidor que foi acometido por alguma deficiência que impossibilitava o exercício da função pública que ocupava.

Nesses casos, deve existir a equivalência entre os vencimentos de ambos os cargos, e a nova função deve ser compatível com a limitação

Recolocar - Servidor (com Deficiência) - Acidente * Impossibildade de exercer a função que ocupava - Vencimentos: Equivalentes (ambos os cargos) - Nova Função: Compatível com a limitação

PROMOÇÃO:

Passa p/ um Função de Hierarquia Superior.

Hierarquia Superior

- Pressupõe... Existência -> Vínculo ANTERIOR (Servidor X ADM. Púb.) * (já existia um Vínculo) ESPÉCIES: a) Promoção. b) Readaptação. c) Reingresso: 1 - Reversão 2 - Reintegração 3 - Recondução 4 - Aproveitamento

Prov. ORIGINÁRIO

- Existe pela 1° vez - 1° VÍNCULO (Servidor X ADM. Púb.) NOMEAÇÃO (Provimento) || (30 dias) V POSSE || (15 dias) V EXERCÍCIO (Investidura)

- ESPÉCIE -

Servidores públicos:

- Maior parte (AGENTE Púb.).

- Servidores públicos = Ag. Administrativos

(atividade administrativa - atuação)

Servidor público

|

V

Atividade ADM. (atuação)

|

V

AGENTE Administrativos






Classificação (3):

(Classes)


1 - Temporários

2 - Celetista

3 - Estatutário

Espécies de Servidores Púb. - CLASSE -

Estatutário

ESTATUTÁRIO:

-Possuem um vínculo permanente

- Aprovação em concurso público.

Após a nomeação...

possuem um prazo de:

30 trinta dias para tomar posse

15 dias para entrar em exercício.

- Todos os direitos e obrigações inerentes aos estatutários estão previstos em Lei.

- Deve-se ressaltar que das espécies de servidores públicos, somente eles possuem estabilidade

* após a aprovação na avaliação de desempenho e do respectivo estágio probatório

(doutrina e STF o prazo hoje é de 3 três anos)

Obs: o STF entende que se passarem os três anos e não for realizada a avaliação de desempenho, o servidor adquire a estabilidade.

Após a aquisição da estabilidade o servidor estatutário somente poderá perder o cargo por meio de um processo administrativo que lhe garante a ampla defesa e o contraditório.

- Vínculo PERMANENTE - CONCURSO Púb. - Direitos e Deveres (previsto em Lei) - Estabibilidade (Estágio Probatório) * Doutrina/STF (3 Anos) POSSE: 30 dias EXERCÍCIO: 15 dias

Celetista

CELETISTA


- Regime: CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)


(EMPREGO Púb.)


- Concurso Púb.

- Regime: CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) (EMPREGO Púb.) - Concurso Púb.

Temporário

Temporário

TEMPORÁRIO

Previsão... (Expressa)

Art 37, IX da C.F.

Possibilita:

- Contratação Temporária (servidores)

* Interesse Púb. RELEVANTE.





- Tempo Determinado

* Caráter Excepcional.


- SEM Concurso Púb.


- Regime NÃO é Celetista


- Regime Especial (de direito administrativo)


- Competência: Justiça COMUM.

Art. 37, IX, C.F.

NÃO Celetista

Competência: Justiça COMUM

Regime ESPECIAL

SEM Concurso Púb.

Tempo Determinado

Caráter EXCEPICIONAL

Contratação Temporária

Existir Interesse Púb. RELEVANTE

Particulares

Particulares que colaboram com o Estado:

- Não possuem um vínculo específico.

- Atua em nome do Estado.

(situações já determinada pela lei)




a) Designados: jurados e mesários;

b) Voluntário: programa de voluntariado;

c) Delegados: ocorre quando da concessão ou delegação de serviço público.

Espécies de Particulares - CLASSE -

Delegado

ocorre quando da concessão ou delegação de serviço público.

Voluntariado

Programa de Voluntariado

Designado

Jurados e Mesários

Determinado em Lei

SEM Vínculo Específico

No serviço da administração pública...

Exercício:

Função Política do Estado

Parcipantes:

Mandatos Eletivos

e

os que estejam imediatamente subordinado aos chefes do executivo, quais sejam: os ministros e secretários

Função Política no Estado (Exercício)

Mandato Eletivo

e

os que estejam imediatamente subordinado aos chefes do executivo, quais sejam: os ministros e secretários

Prof. Paulo

Ag. ADMvo (6)

Agentes (3)

Ag. Credenciados

Ag. Delegados

Ag. Honorífiros

Contratos Temporários

- FINCIONÁRIO -

Empregados Púb.

- EMPREGADO -

Salário

Servidores Púb.

- CARGO -

VENCIMENTOS :

Remuneração

Vantagem

Idenização

Adicional

Gratificação

Vencimento Base

Ag. POLÍTICO

- SUBSÍDIO -

Não tem Parcelas - Parcela ÚNICA -

Serviços
ATOS

Classificação

MODIFICATIVO

ABDICATIVO

ALIENAIVO

DECLALATÓRIO

EXTINTIVO

CONSTITUÍDO

COMPOSTO

COMPLEXO

SIMPLES

EXPEDIENTE

GESTÃO

IMPÉRIO

INDIVIDUAIS

GERAIS

Atributo/ Característica

Características dos Atos ADM. (vantagens)

TIPICIDADE

A ADM Púb só pode ELABORAR / PRATICAR Atos ADM. desde que previsto (Tipicamente) em Lei.

Típico em Lei

AUTOEXECUTORIEDADE

Os ATOS ADM. serão executados pela própria ADM Púb sem a participação de outros Poderes

IMPERATIVIDADE

os ATOS ADM. serão elaborados independente da aceitação do Particular

PRESUÇÃO DE LEGITIMIDADE/ VERACIDADE

Legal / Verdadeiro

admite-se prova em contrário (RECURSO*)

|

V

Presunção RELATIVA (JURIS TANTUM)

JURIS TANTUM = admite-SE prova em contrário

* JURE ET JURE (Presunção ABSOLUTA) - NÃO admite-se prova em contrário

Ex.: Interditar um Estabelecimento.

EFEITOs:

1°. Os Atos ADM, ainda que eivado*(possui) de vício, podem produzir, normalmente os seus efeitos. (Até quando, vai produzir efeitos?) A produção de efeitos ocorrerá até o particular prove o contrário, ou a própria ADm reconheça o vício (Auto-tutela_PRINCÍPIO ***).

2°. Inversão do ÔNUS da prova.

(O ÔNUS de Provar é do PARTICULAR)

- ADM Púb. (alega)

- Particular (tem que provar)

3°. Os Atos ADM produzirão EFEITOS DE IMEDIATO.

"Não precisa pedir ao Poder Judiciário" - ( Autoexecutoriedade)

Ex.: Interditar Estabelecimento - na má fé... (FISCAL Sanitário).

" (de Propósito!) O Fiscal interdita um bar, alegando que o estabelecimento está com funcionamento impróprio (o Fiscal não gosta dessa pessoa)."

* RECURSO:

- Deferido (tem Efeito)

- Inderferido (NÃO tem Efeito )

** EIVADO:

(Viciado, Infectado, Constituidos.)

- É um adjetivo masculino que faz referência ao que foi corrompido, contaminado, deteriorado, trincado, debilitado. Eivar é um verbo transitivo direto que significa macular, rachar, falhar, infectar, apodrecer.

*** AUTO-TUTELA (Princípio) :

- a própria ADm reconhece o vício (ERRO).

Requisito

OBJETO

MOTIVO

Vinc. ou DISC.

FORMA

FINALIDADE

COMPETÊNCIA

É a ATRIBUIÇÃO conferida ao Ag. Púb. (por Lei.)

Vinc.

Elemento

VINCULADO

DESCRICIONÁRIO

ADM Púb.

DIRETA

DELEGAÇÃO (Derrogar)

(Transferência do Serv. Púb.)

CONTRATO (Concessão/ Permissão)

...com o PARTICULAR

DESCENTRALIZAÇÃO (Cria Entes) - Pessoas -

(Divisão EXTRENA)

Prerrogativas da ADM. DIRETA

em relação à ADM. INDIRETA:

- Tutela;

- Vinculação;

- Controle Finalistico;

- Supervisão Ministerial.

INDIRETA (Art.37, IXI, CF)

Prerrogativas da ADM. DIRETA

em relação à ADM. INDIRETA:

- Tutela;

- Vinculação;

- Controle Finalistico;

- Supervisão Ministerial.

Pessoas Jurídicas: (PJDP/Priv.) Transferência da... (Titularidade do Serv. Púb.)

- Sociedade de Econ. Mista (S.E.M.) (PJDPriv.)

- Empresas Púb. (E.P.) (PJDPriv.)

- Fundações Púb. (PJDP/Priv.)

Fundações PÚBLICA (CONST. Fed.)

de direito...

- Público (Criada por Lei ESPECíFICA)

- Privado (Autorizada por Lei)



sua definição (Função):

- definida por Lei Complementar*


* Fundações PARTICULAR (Cód. CIVIL)

PRIVADO (Autorizada)

Autorizada por LEI

Fundações Autarticas*

- Autarquias (PJDP)

Criada por Lei ESPECÍFICA

PÚBLICO (Lei ESPECíFICA)

DESCONCENTRAÇÃO (Cria Orgãos)

(Divisão INTERNA)

Orgãos

Teoria:

Princípio Imputação Volitiva

Classificação:

Qto. à Atuação:

Colegiados (Coletivo)

Singulares (Singular)

Qto. à Estrutura:

Municipais

Estaduais

Federais

Composto

(+ de um centro de Compet.) - Desconcentração INTERNA

Simples

(um centro de Competência)

Qto. à Estatal:

SUBALTERNOS

(mero Executor)

SUPERIORES

- Comando

- Decisão

- Controle

- Poder Direção

AUTÔNOMOS

INDEPEMDENTES

Elementos:

AGENTE Púb.

CARGO Púb.

FUNÇÃO Púb.

Municípios

Secretarias (D.F.)

Secretarias (Estados)

Ministérios (União)

Pessoas Jurídicas: (PJDP) (Titularidade do Serv. Púb.)

- Municípios

- D.F.

- Estados

- União

de direito...

PÚBLICO (Lei)

Criada por LEI

...

ABUSO de Poder (EXCESSO de Poder)


............................(DESVIU de Finalidade)


Ex.: Taxa / Tributos


Limitação:


- Direitos

- Bens

- Liberdades

- Atividades

Atributos: "disco alto"

Poder Executar Atos com PRÓPRIOS Meios Independente (de Poder Jud.)

Uso LEGAL da FORMA

em REGRA! (Relativo)

- Limitar... - ABUSO de Poder (EXCESSO de Poder) (DESVIU de Finalidade)

Punição

Distribuir / Escalar Funções - ( Vertical / Horizontal ) - poder EXECUTIVO -

- Avocar ( ↓ ) - Vertical

- Delegar ( → , ↓ ) - Vertical / Horizontal

EXEÇÃO:

- Competência Exclusiva - Decisão de Recurso ADM. - Atos de Caráter Normativo

Poder Normativos (EXECUTIVO)

Poder Regulamentar

EXECUTIVO - Decretos (Decreto Regulamentar)

(Competência)

Decretos (Interpretar LEI) - Chefe EXECUTIVO

Decreto AUTÔNOMO

- Extinção de CARGO Púb. VAGO. - Alteração na ORG. ADM. s/Despesas, Criação ou Extição de Orgãos.

( Poder Regulamentar INFORMATIVO )

M.M.

HI.PO.DI. DI.VI.NO. "Ipod Divino"

Poder Normativo (EXECUTIVO)

Poder Vinculado

Poder Discricionário

Poder Disciplinar

Poder de Polícia

DIS.CO AUTO (Atributos)

Auto-Executoriedade (URGÊNCIA)

* Cobrança de Multa (Só Orgão Competente)

Coercitividade

Discricionaridade

Poder Hierarquico

Pricípios

FEDERAL (P2(CD))

Delegação de Competência

D

Descentralização

Controle

C

Coordenação

Planejamento

Implícito (11)

Capítulo III

Isonomia

Auto Executuriedade

Hierarquia

Violação dos Princípios

Segurança Jurídica

Motivação

Proporcionalidade

Razoabilidade

Especialidade

Autotutela

Continuidade do Serviço Público

Indisponibilidade do Interesse Público

Supremacia do Interesse Público

Presunção de Legitimidade

Método MNEMÔNICO

01. CRISE PoDe Motivar Concurso no PAIS.

02. PRIMCESA

03. CHA em PARIS

(Prof. Renan)

SERa FACIL Pro MoMo

Prof. Renan

SERa

FACIL



Pro


MoMo

- Segurança Jurídica - Eficiência - Razoabilidade - Finalidade - Ampla Defesa - Contraditório - Interesse Público - Legalidade - Proporcionalidade - Moralidade - Motivação

03

CHA em PARIS

- Continuidade - Hierarquia - Autotutela em - Presunção de Legitimidade - Auto Executoriedade - Razoabilidade - Isonomia - Supremacia do Interesse Público

02

PRIMCESA

- Presunção de Legitimidade - Razoabilidade - Indisponibilidade - Motivação - Continuidade - Especialidade - Supremacia do Interesse Público - Autotutela

01

CRISE

PoDe

Motivar

Concurso



no


PAIS

- Controle Jurídico - Razoabilidade - Igualdade - Supremacia do Interesse Público - Especialidade - Poder/Dever - Motivação - Continuidade (Concurso) no - Proporcionalidade - Autotutela - Indisponibilidade - Segurança Pública

Expresso/ Explícito (5)

E

EFICIÊNCIA (E.C.19/89)

Emenda Constitucional (E.C.) n° 19/89

(E.C. 19/89)

P

PUBLICIDADE

M

MORALIDADE

IMPESSOALIDADE

L

LEGALIDADE

ESTADO, GOVERNO e ADMINISTRAÇÃO PÚB.

Princípios

Fins

Natureza

Organização

Poderes

Elementos

Conceitos

REGIME JUR. ADMvo

FONTES do Dir. ADMvo

ADM. PÚB.

GOVERNO

ESTADO

Reg. Jurídico-ADMvo

Sistemas ADMvos

Conceito

Características

LEI's

Lei N° 6.123_68 Estatuto dos Servidores do ESTADO (PE)
PROVIMENTO

(TÍTULO II)

(CAPÍTULO II)

CONCURSO

(Seção II)

(Seção I)

como será:

(Art. 11°)

em COMISSÃO - CARGO: Art. 3°, § 2°

Livre escolha do Governador Requisitos e Qualificações (LEI - cada caso)

(Art. 14°)

em caráter EFETIVO - CARGO: Série de Classes ou Classe Única

CONCURSO PÚB.: Provas ou Provas e Títulos

(Art. 13°)

CAPACIDADE FÍSICA REDUZIDA ( Seleção + Concurso ADEQUADO ) LEI/Regulamneto

(Art. 13°, § 4°)

Proibição: em CARÁTER INTERINO (Provisório)

(Art. 13°, § 3°)

Desmpate: - Quadro Permanente (pertece) - Servidor Púb. (CLT)

(Art. 13°, § 2°)

Obedecer: ORDEM de CLASIFICAÇÃO

(Art. 13°, § 1°)

em caráter VITALÍCIO - CARGO: Conselheiro do Tribunal de Contas

Legislação ESPACÍFICA (regras)

(Art. 12°)

(CAPÍTULO I)

FORMA:

(Art. 10°)

TRANSFERÊNCIA

REVERSÃO (Reingresso)

APROVEITAMENTO (Reingresso)

REINTERGRAÇÃO (Reingresso)

PROMOÇÃO

NOMEAÇÃO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(TÍTULO I)

CARGO: quanto ao(à)...

VEDAÇÃO

(Art. 9°)

Prestação de Serv. GRATUITO.

DESVIO de Função

(Art. 8° + P.U.)

NÃO Acarretará:

- Aumento de Estipêndio* ($) - Reclassificação ou Readaptação

* Estipêndio


- Designação de pagamento, ordenado, honorários ou remuneração; do mesmo significado de salário, pensão ou paga.


- Pagamento monetário semelhante a um salário, conferido a aprendizes ou estagiário.


- Todo tipo de pagamento por um serviço prestado.


- Refere-se a algum pagamento em troca, recompensa

Derivado do latim: "stipendium".




no "INTERESSE" do Serviço (Regulamento)

GRATIFICAÇÕES

(Art. 7° + P.U.)

Valor : -> RETRIBUIÇÃO (LEI) -> QUANTITATIVO* (Decreto) - Órgãos - ADM Direta - Autarquias - Fundações Púb.

* QUANTITATIVO:

Observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas de organização administrativa do Estado.


(Acrescido pelo Art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

haverá Funções Gratificadas... ENCARGOS: - TRANSITORIAMENTE - - Chefia - Assessoramento - Secretariado - Apoio (servidores ATIVOS)

(Redação alterada pelo Art. 19 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)

- HABILITAÇÃO/ ATRIBUIÇÕES necessário...

(Art. 4°, PU, 5°, 6°, 7°)

*

(Vide o art. 4º da Lei nº 11.030, de 21 de janeiro de 1994, sobre a vigência deste dispositivo. Art. 4º O artigo 7º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerado pela Lei nº 6.472, de 21 de dezembro de 1972, passa a vigorar, a partir de 05 de outubro de 1988, com a seguinte redação: (...).)

Art. 4º e 5º:

(Art. 6°)

Exigido (SEMPRE): - Conhecimentos Específicos - CORRELAÇÃO - ATRIBUIÇÕES do Cargo

CARGO : Técnico

(Art. 5°)

Exigido: HABILITAÇÃO PROFICIONAL ...em CURSO * ~ Nível Médio - 2º grau

CARGO (Natureza): Técnico-Científica

(Art. 4°)

P.U.

Habilitado: - Diploma Universitário (respectivo) ou - Inscrito no Órgão Competente (na forma da legislação vigente)

Exigido: HABILITAÇÃO PROFICIONAL ...em CURSO * ~ Nível Superior

* Curso LEGALIZADO

(Classificado + Regulamentado) = Nível Superior

- PROVIMENTO (2) entrada...

(Art. 3°)

- Proviemento em COMISSÃO (3)

dividem-se...

(Art. 3°, § 2°)

- outros cargos (por LEI) - Confiança Pessoal

(Art. 3°, § 2°, III)

- Cargos de ASSESSORAMENTO: CHEFE de Gabinete (+) OFICIAL de Gabinete

(Art. 3°, § 2°, II)

- Cargo de DIREÇÃO e de CHEFIA das Repartições Púb.

(Art. 3°, § 2°, I)

- Provimento EFETIVO

dispõem em CLASSES, que podem se agrupar: - Séries de Classes (ou) Classe ÚNICA

(Art. 3°, § 1°)

para os Efeitos... (Art. 2°)

CONCEITOS (4): MAIS Importantes...

- Série de CLASSES

(Art. 2°, IV)

Conj. Cargos SEMELHANTES - Natureza - Grau de Responsabilidade - Complexidade de Atribuições

( PROMOÇÃO ) linha Natural...

- CLASSE

(Art. 2°, III)

Conj. Cargos IGUAIS - Natureza - Grau de Responsabilidade - Complexidade de Atribuições

- FUNCIONÁRIOS (Púb)

(Art. 2°, I)

I - funcionário público é a pessoa investida em cargo público;

Pessoa INVESTIDA em Cargo Púb.

- CARGO PÚBLICO

(Art. 2°, II)

Conj. ATRIBUIÇÕES e RESPONSABILIDADES cometidas a um funcionário. Características: - Criação por LEI - Denominação própria - Número certo - Pagamento pelos cofres do Estado

Lei se apresentando... (Art. 1°)

Dir. CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL

Um ramo do Dir. Púb., interno, que estuda a a construção. de uma Const. de um País.

(ESTUDA a Const. de um País)

CONSTITUIÇÃO (Ordenamento Jurídico)

- Carta Magna.

- Lei MAIS importante.

- Lei FUNDAMENTAL do País.

CONCEITO (Constituição):

Constitui, Reconstitui, Organiza*, a Estrutura do próprio Estado.

* DEFINIÇÃO: Como deve ser (como Funciona)

BASE PILARES:

CONSTITUIÇÃO

_

_l l_

V

NORMAS INFRA Constitucional

(Complementam a CONSTITUIÇÃO)

SUMÁRIO
CONSTITUIÇÃO/1988

CONSTITUIÇÃO (Ordenamento Jurídico)

- Carta Magna.

- Lei MAIS importante.

- Lei FUNDAMENTAL do País.

CONCEITO (Constituição):

Constitui, Reconstitui, Organiza*, a Estrutura do próprio Estado.

* DEFINIÇÃO: Como deve ser (como Funciona)

BASE PILARES:

CONSTITUIÇÃO

_

_l l_

V

NORMAS INFRA Constitucional

(Complementam a CONSTITUIÇÃO)

(TÍTULO IV) DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Art. 44° - 75° Art. 76° - ° Art. ° - °

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

E.C. 80/14

Subtopic

(CAPÍTULO II) DO PODER EXECUTIVO Art. 76°

(SEÇÃO I) DO PRESIDENTE E DO VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 76°

(CAPÍTULO I) DO PODER LEGISLATIVO Art. 44° - 58° Art. 59° - 69° Art. 70° - 75°

(SEÇÃO IX) DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70° - 75°

(SEÇÃO VIII) DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 59° - 69°

(SUBSEÇÃO III) DAS LEIS Art 61° - 69°

(SUBSEÇÃO II) DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 60°

(SUBSEÇÃO I) DISPOSIÇÃO GERAL Art. 59°

(SEÇÃO VII) DAS COMISSÕES Art. 58°

(SEÇÃO VI) DAS REUNIÕES Art. 57°

(SEÇÃO V) DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 53° - 56°

(SEÇÃO IV) DO SENADO FEDERAL Art. 52°

(SEÇÃO III) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 51°

(SEÇÃO II) DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 48° - 50°

(SEÇÃO I) DO CONGRESSO NACIONAL Art. 44° - 47°

DELIBERAÇÕES das Casas e suas Comissões Art. 47°

SENADO Federal Art. 46°

CÂMARA dos Deputados Art. 45°

Poder LEGISLATIVO Art. 44°

(TÍTULO III) DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Art. 18° - 36° Art. 37° - 43°

ARTIGOS

(CAPÍTULO VII) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 37° - 43°

FC00EC

(SEÇÃO IV) DAS REGIÕES Art. 43°

(SEÇÃO III) DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 42°

(SEÇÃO II) DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 39° - 42°

(SEÇÃO I) DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37° - 38°

(CAPÍTULO VI) DA INTERVENÇÃO Art. 34° - 36°

DECRETAÇÃO da Intervenção (Art. 36°)

§ 1° (Importante)

Estado (Art. 35°)

União (Art. 34°)

(CAPÍTULO V) DISTRITO FEDERAL + TERRITÓRIOS Art. 32° - 33°

(SEÇÃO II) DOS TERRITÓRIOS Art. 33°

(SEÇÃO I) DO DISTRITO FEDERAL Art. 32°

GOVERNO: Estadual

Lei Orgânica (3/4 - Câmara)

(CAPÍTULO IV) MUNICÍPIOS Art. 29° - 31°

COMPETÊNCIAS (Art. 30°)

DESPESAS Do Poder Legislativo (Art. 29-A°)

?? (Art. 29°)

(CAPÍTULO III) ESTADOS FEDERADOS Art. 25° - 28°

GOVERNADO + Vice (Art. 28°)

DEPUTADOS (Art. 27°)

BENS (Art. 26°)

ORGANIZAÇÃO (Art. 25°)

(CAPÍTULO II) UNIÃO Art. 20° - 24°

COMPETÊNCIAS (Art. 21° - 24°)

Competência CONCORRENTE : U/ E/ D.F. (legislar) (CONCORRENTE) Art. 24°

Competência COMUM : U/E/D.F./ME (CONCORRENTE) Art. 23°

Competência PRIVATIVA : União (legislar) (EXCLUSIVA) Art. 22°

Competência : União (EXCLUSIVA) Art. 21°

BENS (Art. 20°)

(CAPÍTULO I) DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA Art. 18° e 19°

Art. 19°

Art. 18°

MAPA MENTAL

ORG. do ESTADO

Forma de ESTADO

no BRASIL:

Forma de ESTADO: FEDERATIVA

- Forma de ESTADO: FEDERATIVA (Art. 60, §4°, I)

" Cláusula Pétria " (nem por Emenda Const.)

FORMAS:

* Como são Exercidos...

- SIMPLES/ UNITÁRIO ( Poder Descentralizado )

Descentralizado

Puro

- COMPOSTO ( Poder Centralizado )

Confederação

Federação

CARACTERÍSTICA (Principal)


na FEDERAÇÃO...

Existe diferentes unidades de poder,

sobre postas,

uma em relação as outras.




Definição:

Define a maneira como se dá o Exercício do Poder em função do Espaço Geográfico do Estado.

ART. 18° *RFB -> Formada: (4 Entidades Federativas) - União -> - Estados -> Autônomos - D.F. -> (dotados) - Municípios -> *RFB (República Federativa do Brasil)

(TÍTULO II) DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 5° - 17°

Art.

Poder LEGISLATIVO

(CAPÍTULO V) Art. 17°

CAPÍTULO V

DOS PARTIDOS POLÍTICOS



Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime

democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento


I - caráter

nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


PARTIDO Político

(CAPÍTULO IV) Art. 14° - 16°

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS



Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos

da lei, mediante:


I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.


§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:


I - obrigatórios

para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos

para:


a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


§ 2º Não podem alistarse

como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.


§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:


a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente

da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e ViceGovernador

de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito

e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.


§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.



§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou

substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº

16, de 1997)


§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos

devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.


§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por

adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído

dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:


I - se

contar menos de dez anos de serviço, deverá afastarse

da atividade;

II - se

contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da

diplomação, para a inatividade.


§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade

administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das

eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)


§ 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a

ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


§ 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de

manifesta máfé.


Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


I - cancelamento

da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade

civil absoluta;

III - condenação

criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa

de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V improbidade

administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


PODERES Políticos

(CAPÍTULO III) Art. 12° e 13°

NACIONALIDADE

(CAPÍTULO II) Art. 6° - 11°

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS



Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer,

a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na

forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)



DIREITOS Sociais

Mnemónico

Trasnporte

Transporte

no

Pre So

Previdência Social

Seg

Segurança

Pro

Proteção à Maternidade e à Infância

Assis

Assistência aos Desanparados

Ali

Alimentação

Trab.

Trabalho

Saú

Saúde

Lazer

Mora

Moradia

Edu

Educação

DIREITOS: - Educação - Moradia - Lazer - Saúde - Trabalho - Alimentação (E.C. n° 64/10) - Assistência aos Desamparados - Proteção à Maternidade e à Criança - Segurança - Previdência Social - Transporte (E.C. n° 90/15)

Dica:


EDU MORA LÁ


SAÚ TRAB ALÍ


ASSIS PRO SEG PRE_SO no TRANSPORTE.

(CAPÍTULO I) Art. 5°

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...







, nos termos seguintes:


I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição

DIREITOS e DEVERES Individuais e Coletivos

DIREITOS (Invioláveis): - Vida - Liberdade - Igualdade - Segurança - Propriedade

Dir. INVIOLÁVEL (Cláusula Pétria)

- Garantido: Brasileiros e Estrangeiros Residentes.

Garantido nos Termos:

II

II - Legalidade e Reserva Legal

I

I - HOMENS e MULHERES -> Direitos e Obrigações IGUAIS.

- Todos IGUAIS (Lei). - Sem DISTINÇÃO de Natureza.

ISONOMIA (Princípio)

Tratamento:

MATERIAL (Proporcionalidade)

2° GERAÇÃO


Tratamento: Iguais = Iguais

Desiguais = Desiguais, na medida de suas Desiguadades.


- PROPOCIONALIDADE (Princípio)

FORMAL

1° GERAÇÃO


Tratamento: (TODOS) mesma Forma!




- DIREITO (Possibilidades) - DEVER ( Obrigações)

(TÍTULO I) DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1° - 4°

Art. 1° - 4°

INTRODUÇÃO

Dir. Humano X Dir. Fundamental

Dir. Fundamentais

Juris Positivismo

Dir. FUNDAMENTAL

(Juris POSITIVISMO)

Dir. Humanos na Const. (Introduzido).

- Os Dir. Humanos POSITIVADOS.

Dir. Humanos

Juris Naturalismo

Dir. HUMANOS

(Juris NATURALISMO)

Desde quando o Homem é Homem.

Nasceu das Relações Naturais entre homens.

Ex.: Perceber, Respeitar os Dir. de Outros Indivíduos.

(Âmbito INTERNACIONAL) - Esfera GLOBAL

CARACTERÍSTICAS (Dir. Fundamentais) - RUCHI4-

(8) - IMPRESCRITI_bilidade - INALIENA_bilidade - IRRENUNCIA_bilidade - INVIOLA_bilidade - UNIVERSAL_idade - RELATIV_idade (*) - COMPLEMENTAR_iedade - HISTORI_cidade

(8)

- IMPRESCRITI_bilidade - (Prazo) NÃO tem Prazo - DIR. NÃO Prescreve (Dir. Imprescritíveis)

- INALIENA_bilidade - (Negociar) NÃO Negociar os Direitos - (Dir. Inegociáveis)

- IRRENUNCIA_bilidade - (Abrir Mão) NÃO Abrir Mãos de seus Dir. - Forma Definitiva/Forma Temporária - (Dir. Irrenunciáveis)

- INVIOLA_bilidade - (Violar) NÃO Violar o DIR. dos outros (seu DIR. acaba quando começa o do outro) - (Dir. Invioláveis - dos OUTROS)

* Nenhuma NORMA InfraConstitucional pode violada. (Ex.: Não pode renunciar à Vida.)

- UNIVERSAL_idade - (TODOS) Para TODOS (DIR. p/ TODOS) = Formal (NÃO Material) - (Dir. Universal)

- RELATIV_idade - (Absoluto) NÃO existe DIR. Fundamental ABSOLUTO

Ex.: Pena de Morte (Guerra (se Lei definir)/ Anencéfalo/ Estupro (aborto)) - (Dir. Relativos)

* CAI MUITO EM PROVA

- COMPLEMENTAR_iedade - (Complemento) Os DIR. se complementam - Um ajuda o Outro - (Dir. se Complementam)

* Um DIR. Só, não é Eficaz.

- HISTORI_cidade - (História) Origem e a Evolução dos DIR. - Mudam junto com a Sociedade (NÃO Estático) - (História do Dir.)

HISTORICIDADE

ORIGEM e EVOLUÇÃO (3 Gerações/ Dimensões)

OBS.: Existe MAIS Gerações...

(1°, 2° e 3° - PRINCIPAIS)

3° GERAÇÃO

Século 20 (XX)

"DESEQUILÍBRIO DO ECOSSISTEMA (DESTRUIÇÃO )"

"DESEQUILÍBRIO DO ECOSSISTEMA (DESTRUIÇÃO )"


Guerras Mundiais (Século XX)


- Surge: ONU, OTAN, ... (Instituições Internacionais) - EQUILÍBRIO (DIR. para TODOS)

OBJETIVO: Coletividade



Lema:

- FRATERNIDADE


TIPO de Estado:

- COLETIVO


Direitos:

- DIR. de TODO Mundo

- DIR. Coletivo (Água, Ar, ??) - Meio Ambiente

- DIR. Cultural/ Lazer (Parques, Praças)


Prestações (Estado) - INTERVENÇÃO:

- POSITIVA


Período:

- Século XX (Guerras Mundiais)


"Liberté, Egalité, Fraternité" (Francês)

Guerras Mundiais

(FRATERNIDADE/SOLIDARIEDADE) Coletivo

Liberté, Egalité, Fraternité

2° GERAÇÃO

Início Século 20 (XX)

"CLASSE SOCIAL (DIFERENÇA)"

"DIFERENÇA SOCIAL"


Revolução Industrial (Início do Século XX)


MUITAS Indústrias

MUITOS Trabalhador (Ploretariado)

MUITO Trabalho (TODO TIPO de Gente)


Donos de Indústrias X Trabalhadores (uma Classe) = DIFERENÇA SOCIAL (Desprivilégios)


- Surgem as Diferenças Sociais (Classe Social) - Não mais Indivíduo.


- Correm atrás do ESTADO para INTERVIR essa DIFERENÇA Desprivilegiada. (POSITIVIDADE)


REVOLTA (Trabalhadores):

- DIR. MELHOR Condições de Vida (DIFERENÇAS/ Desprivilégios)

- DIR. de Saúde, Educação, ...

- DIR. de COMPETIR coma as MESMAS Condições de Vida


OBJETIVO: Igualar as duas Classes


Lema:

- IGUALDADE


TIPO de Estado:

- SOCIAL


Direitos:

- DIR. Social

- DIR. Econômico

- DIR. Cultural/ Lazer (Parques, Praças)


Prestações (Estado) - INTERVEÇÃO:

- POSITIVA


Período:

- Início do Século XX (Revolução Industrial)

Indústria (Donos) X Trabalhadores

( IGUALDADE) - Social (Classes)

1° GERAÇÃO

Fim Século 18 (XVIII)

"IMPERATIVIDADE"

"IMPERATIVIDADE"


REI (Absolutismo) - Estado Personificado - (Fim do Século XVIII)


Feudalismo em Baixa


- Surge os Burgueses (Enriquecem ($) - sem PODER)


Burguês: Banca a Nobresa sem DIR. de PODER. ------> ( REVOLTA )


REVOLTA:

- DIR. a VIDA

- DIR. de IR e VIR

- DIR. de PROPRIEDADE


OBJETIVO: O Estado (Personificado) NÃO se Intrometa na vida da Burguesia.


Lema:

- LIBERDADE


TIPO de Estado:

- LIBERAL


Direitos:

- DIR. Civil (Dir. Individual) + DIR. Político (Dir. de Intervir - Decidir)


Prestações (Estado) - INTERVEÇÃO:

- NEGATIVO


Período:

- Fim do Século XVIII (Feudalismo).

REI x Burguesia

(LIBERDADE) Liberal