jonka Laure Lima 16 vuotta sitten
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QTO
PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS
São “aquelas normas constitucionais, através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”
São normas que dependem de ações metajurídicas para serem implementadas, temos como exemplo o direito ao salário mínimo digno (CF, art. 7º, IV), o direito à moradia, ao trabalho, a segurança (CF, art. 6º).
Estes direitos não dependem apenas de uma decisão jurídica, mas exigem atuações legislativas e administrativas para a sua real concretização, ou seja, são limitados pela conhecida teorização da Reserva do Financeiramente Possível.
Efeitos normalmente atribuídos a estas normas:
a) Acarretam a revogação dos atos normativos anteriores e contrários ao seu conteúdo e, por via de conseqüência, sua desaplicação, independentemente de um declaração de inconstitucionalidade, ressaltando-se que entre nós o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da revogação, em detrimento da assim chamada inconstitucionalidade superveniente.
b) Contêm imposições que vinculam permanentemente o legislador, no sentido de que não apenas está obrigado a concretizar os programas, tarefas, fins e ordens mais ou menos concretas previstas na norma, mas também que o legislador, ao cumprir seu desiderato, não se poderá afastar dos parâmetros prescritos nas normas de direitos fundamentais a prestações.
c) Implicam a declaração de inconstitucionalidade (por ação) de todos os atos normativos editados após a vigência da Constituição, caso colidentes com o conteúdo das normas de direitos fundamentais, isto é, caso contrários ao sentido dos princípios e regras contidos nas normas que os consagram.
d) Geram um direito subjetivo de cunho negativo no sentido de que o particular poderá sempre exigir do Estado que se abstenha de atuar em sentido contrário ao disposto na norma de direito fundamental prestacional. Cuida-se, portanto, de uma dimensão negativa dos direitos positivos, já que as normas que os consagram, além de vedarem a emissão de atos normativos contrários, proíbem a prática de comportamentos que tenham por objetivo impedir a produção dos atos destinados à execução das tarefas, fins ou imposições contidas na norma de natureza eminentemente programática.
e) Por fim, ainda verifica-se a possibilidade de ser exigido do Estado a concretização dos direitos prestacionais, através da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º) ou através do mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI).
Concluindo, vale rememorar preciosa lição de Rui Barbosa:
“Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deve atribuir meramente o valor material de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus órgãos. Muitas, porém, não revestem dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a legislatura, segundo o seu critério, os habilite a se exercerem.”
PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS
Normas onde o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante Lei.
Conforme Paulo Bonavides:
“ as exigências de uma legislação posterior que lhes complete a eficácia são de ordem ou natureza meramente técnica ou instrumental”.
Podemos citar como exemplos a previsão de criação do código de defesa do consumidor (CF, art. 5°, XXXII), a regulamentação do direito de greve do servidor público (CF, art. 37, VII), a organização administrativa e judiciária dos Territórios Federais (CF, art. 33).
DEPENDEM DO LEGISLADOR ORDINÁRIOPARA PRODUZIREM TODOS OS EFEITOS
MAS O LEGISLADOR ORDINÁRIOPODE RESTRINGIR SEUS EFEITOS
TÊM APLICABILIDADE IMEDIATA
JÁ NASCEM APTAS A PRODUZIREMTODOS OS SEUS EFEITOS
NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO
A teoria dos poderes implícitos, desenvolvida pelo constitucionalismo norte-americano, fundamenta-se na idéia de que, para cada poder outorgado pela constituição a certo órgão, são implicitamente conferidos amplos poderes para a execução desse poder. Enfim, para a teoria dos poderes implícitos, a atribuição de direitos constitucionais envolve a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício.
Importa-nos essa teoria porque, segundo seus cânones, na interpretação de um poder constitucional, todos os meios ordinários e apropriados a executá-los devem ser vistos como parte desse próprio poder.
Enfim, para os ideólogos da tese dos poderes implícitos, onde se pretende o fim se autorizam os meios. Toda vez que a Constituição outorga um poder, aí se incluem, implicitamente, todos os meios necessários à sua efetivação, desde que guardada uma adequação entre os meios e o fim (princípio da proporcionalidade).
Nessa perspectiva, a outorga constitucional de um poder deve ser interpretada presumindo-se que às autoridades públicas foram, simultânea e implicitamente, conferidos amplos poderes para a concretização desse poder.
Sendo a nossa Constituição do tipo formal, rígida, não se pode admitir essa interpretação “de baixo para cima”, sob pena de flagrante desrespeito ao princípio da supremacia da Constituição, com a conseqüente quebra de todo o quadro hierárquico das leis.
Ademais, não se deve olvidar a possibilidade de, com o emprego dessa técnica interpretativa “de baixo para cima”, chegar-se a uma interpretação flagrantemente inconstitucional, em razão de a lei tomada como parâmetro ter ganhado novo sentido com o texto constitucional, ou de ter a própria lei sofrido modificações que a tornou incompatível com a Lei Maior. Teríamos, nesse caso, “a legalidade da constituição a sobrepor-se à constitucionalidade da lei” (Canotilho).
TÉCNICA DE DECISÃO DO STF - CONTROLE ABSTRATO E CONCRETO
LIMITES
NÃO DE PODE RESULTAR EM REGULAÇÃO DISTINTA DA ALMEJADA PELO LEGISLADOR
LEI INEQUIVOCADAMENTE INCONSTITUCIONALDEVE SER DECLARADA COMO TAL
EXIGE-SE ESPAÇO DE INTERPRETAÇÃO
NÃO SE PODE CONTRARIAR A NORMA EM SEU
SENTIDO
TEXTO LITERAL
LEI NÃO DEVE SER DECLARADA INCONSTITUCIONALSE PUDER SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADECOM A CONSTITUIÇÃO
LEI NÃO PODE SER CONTRÁRIA À CF
MÁXIMA APLICABILIDADE DA CF
ATUALIZAÇÃO NORMATIVA
LIMITES NO SACRIFÍCIO DEBENS CONSTITUCIONAISEM CONFLITO
CONCORDÂNCIA PRÁTICA
NÃO SE PODE ALTERAR REPARTIÇÕES DE FUNÇÕES
ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL
CONFORMIDADE FUNCIONAL
EFICÁCIA
EFICIÊNCIA
VALORIZA A UNIDADE NORMATIVA DA CF
REFORÇO DA UNIDADE POLÍTICA
INTEGRAÇÃO
SOCIAL
POLÍTICA
DECORRE QUE
NÃO EXISTEM ANTINOMIAS NORMATIVAS VERDADEIRAS
NÃO HÁ NORMAS ORIGINÁRIAS INCONSTITUCIONAIS
NÃO HÁ HIERARQUIA DENTRO DA CF
SISTEMA UNITÁRIO DE
NORMAS
CONSTITUIÇÃO COMO UM TODO
DEVE-SE EVITAR ANTINOMIAS