jonka Rafaela Accioly 15 vuotta sitten
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Não cabe MS de decisão judicial transitada em julgado.
Presume-se o abandono do emprego se, após o prazo de 30 dias, contados do término do benefício previdenciário, o empregado não retornar ao trabalho nem justificar o motivo de não o fazer.
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
Havendo transferência (sem mudança de domicílio), por ato unilateral do empregador, para local mais distante da residência do empregado, será devida suplementação salarial, correspondente ao acréscimo da despesa com transporte.
Em sendo convertida a estabilidade (decenária) em indenização dobrada, serão devidos os salários até a data da 1ª decisão que determinou essa conversão.
É devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados aos comissionistas, inclusive os pracistas.
A parte vencedora na 1ª instância, se vencida na 2ª, está obrigada, independente de intimação, a pagar as custas processuais estabelecidas na sentença originária.
Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
Não será conhecido o recurso de revista e os embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido com vários fundamentos, e a jurisprudência transcrita não fizer mencionar todos.
A competência para apreciar reclamação trabalhista que tenha como objeto direito FUNDADO em quadro de carreira é da justiça do trabalho.
Na justiça do trabalho só se permite a compensação de dívidas de natureza trabalhista.
Presume-se recebida a notificação 48h após a sua postagem. O não-recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus de prova do destinarário.
A justificação da falta ao trabalho por motivo de doença, para o fim de benefício previdenciário e RSR, deve se observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão contratual, o empregado tem direito a 50% do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
O pagamento dos salários atrasados na primeira audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão (indereta) do contrato de trabalho.
As anotações realizadas pelo empregador na CTPS do empregado NÃO tem presunção juri et de juri, mas só presunção juris tantum.
São devidos aos professores os salários do período de férias escolares. Caso o recte seja despedido no final do ano letivo ou no período dessas férias tem direito ao respectivos salários do período.
A juntada de docs na fase recursal só será permitida se provada a impossibilidade de acostá-lo no momento oportuno ou caso se trate de fato posterior a sentença.
As férias não concedidas pelo empregador no momento devido serão indenizadas, tendo como base de cálculo a remuneração do empregado a época da reclamação ou da rescisão contratual.
Mesma localidade - mesmo município ou municípios da mesma região metropolitana
Prescrição parcial - da interposição da ação conta-se os últimos 5 anos.
Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo da equiparação é da empresa.
Possibilidade de equiparação de trab. intelectual, observando perfeição técnica e critérios objetivos.
Não importa se o paradigma conquistou vantagem salarial por decisão judicial, salvo se referente a qualidade pessoal ou por tese superada por jurisprudência do TST.
Cessão - empresa cedente que paga salário é responsável pelo pgto diferença salarial.
Não importa que recte e paradigma ainda estejam na empresa, basta que se refira a período pretérito.
Considera-se a função exercida, as tarefas executadas e não o nome do cargo.
Tempo de serviço - Para equiparação conta-se o tempo na função e não no emprego.
Quadro de carreira homologado pelo MTE - Exceto: Administração pública direta, autárquica ou fundacional que tenha sido elaborado por ato administrativo de pessoa competente.