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Transmissão das Obrigações ART 286 - 303

A assunção de dívida é um processo pelo qual um terceiro assume as obrigações do devedor original, mediante o consentimento do credor. Este mecanismo pode ser formalizado por meio de instrumentos escritos, públicos ou particulares, devidamente registrados.

Transmissão das Obrigações
ART 286 - 303

Cumulativa: Dá-se o ingresso do terceiro no polo passivo da obrigação, sem que ocorra a liberação do antigo cedido, que permanece na relação, com liame de solidariedade com o novo.

O assuntor vincula-se, solidariamente, ao lado do primitivo devedor, pela mesma obrigação deste diante do credor.

Na assunção cumulativa haverá solidariedade entre devedores se assim estiver estabelecido no contrato, como dita o artigo 265:

“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”


Liberatória: Nesta ocorre a liberação do primitivo cedido.

Se exigir forma especial, assim deverá ser feito

Se não existir forma especial, a forma ser livre

Expressa do devedor primitivo

Pode ocorrer de duas formas:

1º entre o cedido (devedor) e o terceiro; ou

2º entre credor e terceiro.

Possuí natureza contratual

Indivisibilidade

Porque o adimplemento de parte da dívida não exonera o garantidor de sua obrigação.

Formalidade

Pela exigência de instrumento escrito público ou particular, devidamente registrado no competente registro público.

Assessoriedade

Por depender da existência de uma obrigação principal.

Onerosidade

 Pela reciprocidade de ônus e vantagens para as partes.

Bilateralidade

Que cria obrigações mútuas para o cessionário fiduciário e o cedente fiduciante.

Credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios ao cessionário, independentemente da concordância do devedor.

Transmissão das Obrigações ART 286 - 303

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Assunção de Dívida

CAPÍTULO II

Da Assunção de Dívida


Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

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Forma de transferência das obrigações a um terceiro, chamado de assuntor, e é considerado um Negócio Jurídico bilateral.
Espécie

Delegação

É caracterizada pelo acordo entre o cedido originário e o terceiro que vai assumir a divida, cuja validade depende da aquiescência do credor.

Expromissão

É caracterizada pelo contrato entre o credor e um terceiro, que assume a posição de um novo cedido, sem necessidade de comparecimento do antigo cedido.

Cessão de Crédito

CAPÍTULO I

Da Cessão de Crédito


Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

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Negócio jurídico no qual o cedente transfere ao cessionário seus direitos.
PRO SOLVENDO

Cedente responde pela solvência do devedor. Deve ser sempre expressa no Negócio Jurídico.

PRO SOLUTO

Cedente não responde pela solvência do devedor, ele se desonera em relação ao cessionário.