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par Mônica Prado Il y a 14 années

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CMD- Constitucional- Poder Executivo

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República ocorre simultaneamente no primeiro domingo de outubro, com um possível segundo turno no último domingo do mesmo mês. O processo eleitoral segue um sistema majoritário em que o candidato precisa obter a maioria absoluta dos votos válidos.

CMD- Constitucional- Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

Órgãos Auxiliares do PR

Conselhos

Ambos presididos e convocados pelo PR

de Defesa Nacional

Art. 91

§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;






IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.


§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Subtgarantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático

Opnar sobre uso de faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais

Propor critérios e condições de utilização de area indispensáveis a segurança nacional

opnar sobre IF, ED, ES

opnar sobre declaração de gurrra e celebração de paz

COMANDANTES EMA

AERONAUTICA

MARINHA

EXERCITO

4 MINISTROS

MINI EST. DEFESA

MINI JUS

MINI PLANEJAMENTO

MINI REL. EXT

da República

Pronunciar-se sobre

estabilidade das instituições democráticas

Intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa

Integrantes

6 cidadãos brasileiros natos> 35

2 eleitos pelo SF

2 eleitos pela CD

2 nomeados pelo PR

Mini. Jus

Lideres da maioria e minoria do SF

Lideres da maioria e minoria da CD

P SF

P CD

VP

Ministros de Estado
Competência

Apresentar ao PR relatório anual de sua gestão no Ministério

Expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos

Referendar atos e decretos assinados pelo PR

Supervisão dos órgãos públicos e entidades da Adm Federal

estabelecidas em lei

Requisitos

no exercício dtos políticos

>21

Presidente e Vice-Presidente

Viagens do P e VP
mais de 15 dias deverão ser autorizadas pelo CN
Vacância P e VP
útimos 2 anos

Eleições e30 dias e pelo CN

eleições 90 dias depois da última vaga
Posse
Em sessão do CN prestarão compromisso

Sustentar

a independêcia do Brasil

a integridade nacional

a União

Promover o bem geral do povo brasileiro

Observar as leis

Defender e cumprir a CF

Eleições

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

Eleito maioria absoluta dos votos

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

segundo turno

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

morte do candidato antes 2o turno

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

empate no segundo lugar ganha mais idoso

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

morte do candidato antes do 2o turno

empate no 2 lugar-

qualifica mais idoso

remanecente de maior votação

Simultaneas
Sistema majoritário 2 turnos

SISTEMA MAJORITÁRO

  • Puro ou simples - Candidato que obtiver maior número de votos * Senador 46/CF, * Prefeito municipios com menos de 200mil eleitores 29,II/CF


  • 2 Turnos- Candidato que obitiver maioria absoluta dos votos válidos, se não obtiver na 1a votação ter-se-á 2a. * PR e VPR, * Governadores de Estado e DF; *Prefeito de Municípios com + 200 mil eleitores.



  • maioria absoluta dos votos válidos

    Candidatura
    filiado em partido político
    Subtopic
    > 35
    direitos políticos
    brasileiro nato

    Observações iniciais

    Direção
    PR

    Linha sucessória

    Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

    Comentário: Vale ressaltar que somente o VP será sucessor e substituto do PR, pois os demais serão tão somente substitutos. Assim, somente o VP possuirrá tosos os poderes quando for sucessor e substituto podendo, dessa forma, inclusive, nomear ministros. Os demais por serem apenas substitutos serão neste caso, Presidente da República em exercício.

    P-> VP->PCD->PSF->PSTF

    VP auxilia qdo convocado 79§ ú/CF

    AUXILIADO pelos Ministros de Estado 76/CF

    " Auxilio prestados pels Ministros de Estado ao Presidente da Reública configura-se como sendo a principal caracteristica do Presidencialismo." Prof. Maria Christina D´Oliveira

    Função típica AGE : Pratica atos de
    Chefia de Estado
    Chefia de Governo
    Chefia da Administração Pública

    Responsabilidade do PR

    Procedimentos
    Suspensão

    Prazo

    180 dias para conclusão de julgamento

    cessará afastamento PR

    Crime responsabilidade

    instauração do processo pelo SF

    Crime comum

    a partir do recebimento da denúncia ou queixa crime pelo STF

    Julgamento

    crimes de responsabilidade

    STF

    crimes comuns

    Senado Federal

    Admissão da acusação

    2/3 da CD(juizo de admissibilidade)

    Art. 85 Crimes- Atos que atentem contra:
    o cumprimento das leis e decisões judiciais
    Lei orçamentária
    a probidade na administração
    a segurança do país
    o exercício dos direitos políticos , individuais e sociais
    Livre exercício do PL, P Jud. MP e os Poderes dos Estados
    a Existência da União
    a CF

    Atribuições

    Indelegáveis

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - *sancionar, *promulgar e *fazer publicar as leis, bem como *expedir decretos e * regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI - delegavel

    VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

    VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    X - decretar e executar a intervenção federal;

    XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;












    XII -delegavel

    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;


    XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;


    XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do S T F e dos T S´s, os Governadores de Territórios, o PGR, o presidente e os diretores do Bacen e outros servidores, quando determinado em lei;


    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do TCU (3);


    XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;


    XVII - nomear membros do Conselho da República (2), nos termos do art. 89, VII;


    XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;


    XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;


    XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;


    XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;


    XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;


    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;


    XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;


    XXV - delegável


    XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;


    XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

    Delegáveis

    Art.84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    84, XXV

    Art. 84, XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    84, XII

    Art. 84, XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    84, VI

    Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;



    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;