作者:Mônica Prado 14 年以前
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Ambos presididos e convocados pelo PR
Art. 91
§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Subtgarantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático
Opnar sobre uso de faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais
Propor critérios e condições de utilização de area indispensáveis a segurança nacional
opnar sobre IF, ED, ES
opnar sobre declaração de gurrra e celebração de paz
COMANDANTES EMA
AERONAUTICA
MARINHA
EXERCITO
4 MINISTROS
MINI EST. DEFESA
MINI JUS
MINI PLANEJAMENTO
MINI REL. EXT
Pronunciar-se sobre
estabilidade das instituições democráticas
Intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa
Integrantes
6 cidadãos brasileiros natos> 35
2 eleitos pelo SF
2 eleitos pela CD
2 nomeados pelo PR
Mini. Jus
Lideres da maioria e minoria do SF
Lideres da maioria e minoria da CD
P SF
P CD
VP
Apresentar ao PR relatório anual de sua gestão no Ministério
Expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos
Referendar atos e decretos assinados pelo PR
Supervisão dos órgãos públicos e entidades da Adm Federal
estabelecidas em lei
no exercício dtos políticos
>21
Eleições e30 dias e pelo CN
Sustentar
a independêcia do Brasil
a integridade nacional
a União
Promover o bem geral do povo brasileiro
Observar as leis
Defender e cumprir a CF
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
Eleito maioria absoluta dos votos
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
segundo turno
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
morte do candidato antes 2o turno
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
empate no segundo lugar ganha mais idoso
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
empate no 2 lugar-
qualifica mais idoso
remanecente de maior votação
SISTEMA MAJORITÁRO
maioria absoluta dos votos válidos
Linha sucessória
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Comentário: Vale ressaltar que somente o VP será sucessor e substituto do PR, pois os demais serão tão somente substitutos. Assim, somente o VP possuirrá tosos os poderes quando for sucessor e substituto podendo, dessa forma, inclusive, nomear ministros. Os demais por serem apenas substitutos serão neste caso, Presidente da República em exercício.
P-> VP->PCD->PSF->PSTF
VP auxilia qdo convocado 79§ ú/CF
AUXILIADO pelos Ministros de Estado 76/CF
" Auxilio prestados pels Ministros de Estado ao Presidente da Reública configura-se como sendo a principal caracteristica do Presidencialismo." Prof. Maria Christina D´Oliveira
Prazo
180 dias para conclusão de julgamento
cessará afastamento PR
Crime responsabilidade
instauração do processo pelo SF
Crime comum
a partir do recebimento da denúncia ou queixa crime pelo STF
crimes de responsabilidade
STF
crimes comuns
Senado Federal
2/3 da CD(juizo de admissibilidade)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - *sancionar, *promulgar e *fazer publicar as leis, bem como *expedir decretos e * regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - delegavel
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII -delegavel
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do S T F e dos T S´s, os Governadores de Territórios, o PGR, o presidente e os diretores do Bacen e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do TCU (3);
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República (2), nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - delegável
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Art.84 Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 84, XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Art. 84, XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;