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par Thiago Silva Il y a 2 années

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COMPETÊNCIA RELATIVA

No âmbito da legislação trabalhista brasileira, a competência territorial é determinada pela localização onde o empregado presta serviços ao empregador, conforme estabelecido no Artigo 651 da CLT.

COMPETÊNCIA RELATIVA

COMPETÊNCIA RELATIVA

Competência quanto ao valor da causa

Valor da demanda não serve como critério de competência, apenas define o rito a ser seguido (ordinário, sumário, sumaríssimo)

Competência Territorial

Demanda que não envolve a prestação de serviço propriamente dita. Ações civis públicas. Demandas movidas por menores e por idosos
Demandas movidas por idosos

Competência territorial - na hipótese de julgamento de dissídio individual movido por idoso, foro do domicílio do reclamante - Enunciado n. 9. Art. 651, CLT e ART. 53, III, "E", CPC/2015.

Demandas movidas por menores

Domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente - Lei n. 8.069/90, art. 147, I e II.

Ações Civis Púlicas

OJ 13 SDI-2 e art. 93 do CDC, a partir do dano atacado. Se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é do DF

Demanda que não envolve a prestação de serviço propriamente dita

Art. 46 e seguintes do CPC, conforme o caso concreto (domicílio do reclamado, local da prestação de serviço, local da filial etc.

Empresa que promove atividade fora do lugar da celebração do contrato
Art. 651, § 3º, CLT - Empregado pode apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Empregado brasileiro trabalhando no exterior
Art. 651, § 2º, CLT - localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, desde que seja brasileiro.
Empregado agente ou viajante comercial sujeito a agência ou filial
Art. 651, § 1º, CLT - Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
Local de Prestação de Serviço
Art. 651, CLT - localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador.