door Thiago Silva 2 jaren geleden
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Competência territorial - na hipótese de julgamento de dissídio individual movido por idoso, foro do domicílio do reclamante - Enunciado n. 9. Art. 651, CLT e ART. 53, III, "E", CPC/2015.
Domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente - Lei n. 8.069/90, art. 147, I e II.
OJ 13 SDI-2 e art. 93 do CDC, a partir do dano atacado. Se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é do DF
Art. 46 e seguintes do CPC, conforme o caso concreto (domicílio do reclamado, local da prestação de serviço, local da filial etc.