par cristiane lara Il y a 15 années
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novação subjetiva(troca das parte)
passiva
por delegação
o devedor indica um novo devedor e tem que haver anuencia do credor
por expromissão
terceiro assume a dívida s/ consentimento do devedor
ativa
pode ser: novação objetiva
troca do objeto(prestação)
a novação extingue os acessório(salvo extipulação em contrario)
acordo de vontades
impuratá a + onerosa
a c/ maior taxa de juros no quesito comparativo
nas líquidas e vencidas ao mesmo tempo
será pago primeiro os juros vencidos
havendo capital e juros
se o devedor não inicar o credor indica
pluralidade de débitos
art.347 credor tranfere o pagamento a terceiro expressamente/ tranfere todos direitos
do terceiro interessado que paga dívida do qual estava obrigado
fiador
art.346 credor que paga hipotéca para usufruir do imóvel
a sub-rogação transfere toos os direitos do credor originário ao terceiro
o devedor originário fica obrigado ao terceiro que pagou
aquele que paga dívida alheia
a sub-regação é a troca do sujeito ativo
Istituto juridico colocado à disposição do devedor para que, ao obstáculo de recebimento pelo credor ou quaiquer outras circunstância impeditivas do pagamrnto, exerça por depósito da coisa o direito de adimplir a prestação liberando-se do liame obrigacional.
de pender de litigio a propriedade
não sabe aquem? pagar
residir em lugar incerto/perigoso
desconhecido, ausente
credor incapaz
s/ justa causa recusar receber
o credor não puder receber
isentando de jros, mora clausula penal
as garantis e acessorios só valem se asim estipulada
por delegação: o dededor indica o novo devedor
por Expromissão(terceiro assume a divida c/ o credor
A cessão de crédito é um negocio jurdico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação(cedente) trasfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessinário), independentemente do concentimento do devedor(cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos acessórios e garantias, salvo disposição em contrario, sem que se opere a extinção do vinculo obrigacional.
convencional, legal e jdicial
total /parcial
gratuita/onerosa
que pode ser escolhida pelo devedor, credor ou terceiro
abstenção
indivisível
restitui + perdas e danos
pode ser cumprida por terceiro
art.246 gênero não perece só espécie
O evedor não está obrigado a entregar a melhor nem a pior qualidade
a perda da coisa
com culpa restitui a obrigação +perdas e danos
s/ culpa do devedor resolve a obrigação
O credor não é obrigado a receber outra coisa diversa ianda que + valiosa
obrigação específica de dar coisa certa
positiva de dar entregar coisa móvel/imóvel