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par Paulo Leite Il y a 4 années

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REVISÃO ELEITORAL com coleta de dados biométricos

O processo de revisão eleitoral no Brasil envolve a coleta de dados biométricos, incluindo fotografias digitalizadas, impressões digitais dos dez dedos e assinaturas digitalizadas. Todos os eleitores com situação regular ou liberada, inscritos no município envolvido, devem participar.

REVISÃO ELEITORAL com coleta de dados biométricos

- Obrigatória a todos os eleitores, em situação REGULAR ou LIBERADA, inscritos no município envolvido ou para ele movimentados até 30 dias antes do início dos trabalhos. Art. 1º da Res. TSE n° 23.440/2015 - Serão objeto de coleta de dados: FOTOGRAFIA DIGITALIZADA, IMPRESSÕES DIGITAIS DOS DEZ DEDOS, ASSINATURA DIGITALIZADA, NÚMERO E A ORIGEM DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR E QUANDO DISPONÍVEL O CPF. Arts. 5º e 6º - Eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição. § 4º do Art.1º da Res. TSE n. 23.440/2015 . PS. Comprovada a cessação do impedimento o juízo eleitoral convocará o interessado para cadastramento biométrico. - Eleitores impedidos de obter quitação em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto, entenda-se: - IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS (ASE 230 e 272 MOTIVO/FORMA 2); - MULTAS POR DECISÃO DEFINITIVA E NÃO REMITIDAS (ASE 264); - INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA (ASE 515) E, - INEGILIDADE (ASE 540), serão admitidos à revisão, " MAS NAO RECEBERÃO O TÍTULO ". Art. 2º da Res. TSE n. 23.440/2015 - EXCEÇÃO: EMBORA A AUSÊNCIA ÀS URNAS (ASE 094) E DE NÃO ATENDIMENTO A CONVOCAÇÃO/MESÁRIOS (ASE 442), NÃO ENSEJEM IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO VOTO, IMPÕE-SE PRÉVIA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS OU DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS. Art. 2º, § 3º - Serão canceladas, por meio do ASE 469, as inscrições que não forem apresentadas no processo revisional. Art. 3º

REVISÃO ELEITORAL, com coleta de dados biométricos. Resolução TSE n. 21.538/2003; Resolução TSE n. 23.335/2011; Resolução TSE n. 23.440/2015; Resolução TRE/AM n. xxx/20xx, estabelecendo os municípios e o período da revisão; Provimento CRE-AM n. 03/2019, estabelecendo os procedimentos; Provimento CRE-AM n. xx/20xx, estabelecendo o cronograma de atividades.

Compete à CRE/AM:

1. SUPERVISIONAR, ORIENTAR E FISCALIZAR diretamente o exato cumprimento das instruções contidas na legislação .

Art. 20, da Res. TSE n. 23.440/2015.

2. Registrar, junto ao Sistema ELO, as datas de término do processo revisional e a de efetivo cancelamento das inscrições no Cadastro Eleitoral, a fim de viabilizar ao Cartório o tratamento do banco de erros.

Art. 3º, do Prov. CGE n. 1/2019

3. Funcionar como relator natural do Processo Revisional.

Art. 76 da Res. TSE n. 21.538/2003

4. ENCERRADO O PRAZO REVISIONAL

4.4. Transcorrido o prazo recursal (3 dias, § 2º do art. 74), o juiz eleitoral fará minucioso RELATÓRIO FINAL dos trabalhos desenvolvidos, e o encaminhará, com os autos do processo de revisão, à CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. art. 75 da Res. TSE n. 21.538/2003
Apreciado o relatório final e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, o Corregedor Regional Eleitoral DEVERÁ:

4.4.3. Após homologação do RELATÓRIO FINAL o Corregedor Regional Eleitoral comunicará ao Juízo Eleitoral para que efetive o CANCELAMENTO das inscrições eleitorais, por meio do ASE 469.


4.4.2. Submeter ao Tribunal Regional Eleitoral, para HOMOLOGAÇÃO, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais. Inciso II do art. 76 da Res. TSE n. 21.538/2003

4.4.1. Indicar as providências a serem adotadas, caso verifique ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos. Inciso I do art. 76 da Res. TSE n. 21.538/2003

4.3. o Juiz Eleitoral SENTENCIARÁ, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do retorno dos autos do MPE, determinando o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujas eleitores não tenham comparecido. Art. 73 e 74 da Res. 21.538/2003 PS. 1 - Deverá haver uma sentença de cancelamento para cada município abrangido pela revisão, que deverá relacionar todas as inscrições objeto de cancelamento no município. PS. 2 - A efetivação do cancelamento das inscrições somente ocorrerá após homologação da sentença pelo TRE-AM.
4.2 Após a juntada dos relatórios abrir vista ao Ministério Público Eleitoral.


4.1. Deverá ser juntado aos autos da revisão o RELATÓRIO SINTÉTICO das operações de RAE realizadas/Inscrições não apresentadas à revisão, extraído a partir do sistema ELO (ELO>REVISÃO DO ELEITORADO>INSCRIÇÕES NÃO APRESENTADAS À REVISÃO), bem como o RELATÓRIO DE AUDITAGEM realizado pelos supervisores da CRE-AM. parágrafo único do art.10 da Res. TSE n. 23440/2015
Atenção: Em razão das alterações promovidas no sistema ELO, o novo procedimento para geração do relatório contendo as inscrições que serão objeto de cancelamento e que deverão constar obrigatoriamente da sentença, por força do § 1.º do artigo 74, da Resolução TSE n. 21.538/2003 c/c parágrafo único do artigo 10, da Resolução TSE n. 23.440/2015, por ocasião do encerramento do processo revisional, é: RELATÓRIO > REVISÃO DO ELEITORADO > RELATÓRIO DE ELEITORADO DA REVISÃO (aparecerá nova tela que deverá ser preenchida com as seguintes informações: 1. Município, preencha com o nome do município correspondente; 2. Nº do Processo Revisão, basta clicar na lupa que automaticamente será preenchido; 3. Tipo do Eleitor, escolha a opção CANCELÁVEIS); 4. E-Mail, campo não obrigatório; 5. Descrição, dê um nome ao arquivo que será gerado

3. O Juiz Eleitoral fará publicar EDITAL com antecedência MÍNIMA de 5 DIAS do início do processo revisional, para conhecimento dos eleitores cadastrados no município ou zona, convocando-os para a revisão. Art. 63 da Res. TSE n. 21.538/2003


2. O Juiz Eleitoral dará INÍCIO DOS TRABALHOS no prazo máximo de 30 dias, contados da aprovação da revisão pelo TRE, o qual estipulará o período de sua realização (mínimo de 30 dias), bem como sua prorrogação, após provocação pelo juiz eleitoral. (Art. 9º da Res. TRE-AM n. 03/2019), (§ 2º do art. 62 e art. 63 da Res. TSE n. 21.538/2003)

1. A presidência do processo revisional será exercida pelo Juiz Eleitoral da Zona submetida à revisão, devendo o Cartório Eleitoral autuar PAD, na classe processual DETERMINAÇÕES E ORIENTAÇÕES, assunto processual REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA BIOMÉTRICA DE DADOS, logo que seja comunicado oficialmente. Art. 62 da Res. TSE n. 21.538/2003