a Vinicius Gonçalves 8 éve
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http://www.unifra.br/professores/14241/Controle%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica.pdf
http://www.tce.ce.gov.br/component/jdownloads/finish/204-revista-controle-volume-vi-n-1-dezembro-de-2006/1016-artigo-4-o-controle-da-administracao-publica?Itemid=592
A natureza jurídica do controle da administração pública, segundo José dos Santos Carvalho Filho é princípio fundamental da administração pública, com fundamento no decreto lei 200/67, art. 6º, incisos “I” a “V” – esse decreto lei traz alguns princípios que julga se oportuno mencionar: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle. Portanto, há previsão do controle como princípio fundamental da administração pública. Embora previsto na esfera federal, ele também deve ser observado em outras esferas;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Controle.
Conceito: o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para a fiscalização e revisão de toda atividade administrativa
Exercido pelo Poder Judiciário sobre quaisquer dos poderes, observando a legalidade dos atos administrativos praticados
VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Atos sujeitos a controle especial:
- atos políticos;
- atos legislativos;
- atos interna corporis.
Controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista)
Os órgãos superiores (dentro de uma mesma estrutura hierárquica) têm competência para controlar e fiscalizar os atos praticados por seus subordinados
Verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado, comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores
Verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado
Exercido após a conclusão do ato, tendo como intenção, corrigir eventuais defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia, a exemplo da homologação na licitação
Acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento
Exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central
Mecanismos que possibilitem a verificação da regularidade da atuação da administração por parte dos administrados, impedindo a prática de atos ilegítimos, lesivos tanto ao indivíduo como à coletividade, e que também seja possível a reparação de danos caso estes atos de fato se consumem
O órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou
Todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração
Maria Sylvia Zanella de Pietro diz:
“Com finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.”