a Catrine Ribeiro 15 éve
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CMD - DIR. ADM. - Novos princ. da adm. púb.
A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas, evitando a aplicação retroativa de novas interpretações legais. Este princípio está intimamente ligado à boa-fé, um conceito que exige lealdade e correção tanto por parte da administração pública quanto dos administrados.
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PRINCÍPIOSSegurança jurídica, Proteção à confiança eBoa-fé Regulação dos efeitos da súmula vinculante Alegação de razões de segurança jurídica Pode decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento Restringir efeitos vinvulantes Regulação dos efeitos já produzidos pelo ato ilegal Subtopic Razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social Ato ilegal é anulado sem a aplicação dos efeitos retroativos à data que foi praticado Fixação de prazo para anulação Salvo em casos de comprovada má-fé Prazo para anular atos adm. com efeitos positivos Manutenção de atos praticados por funcionários de fato Observância da boa-fé É analizada a aparência de legalidade do ato Manutenção de atos praticados por servidor irregular Manutenção de Atos Adm. Inválidos Aspectos Subjetivo (Proteção à confiança) Objetivo (Estabilidade das Relações Jurídicas) Prejuízo resultante da anulação for maior do que o da manutenção do ato ilegal BOA-FÉ Protege a confiança que o particular deposita na adm. pública Protege a boa-fé do administrador Deve estar ao lado da adm. e ao lado do administrado Agir com lealdade e correção Conotação ligada ao princ. da moralidade PROTEÇÃO À CONFIANÇA No dir. brasileiro não há previsão expressa desse princípio Completa o princ. da segurança jurídica Leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita no Poder Púb. Não é autônoma, é apenas complemento Todos os atos praticados pelo poder público são de confiança SEGURANÇA JURÍDICA Está expresso no dir. brasileiro Relação com a idéia de respeito a boa-fé Irretroatividade de interpretações jurídicas variáveis ao tempo Possibilidade de mudança de orientação Afeta situações já reconhecidas e consolidadas Comum na esfera administrativa Inserido entre os princ. pela Lei n° 9784/99 art. 2° caput Vedar aplicação retroativa de nova interpretação de lei na adm. púb.