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av Catrine Ribeiro 15 år siden

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CMD - DIR. ADM. - Novos princ. da adm. púb.

A segurança jurídica é um princípio fundamental que garante estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas, evitando a aplicação retroativa de novas interpretações legais. Este princípio está intimamente ligado à boa-fé, um conceito que exige lealdade e correção tanto por parte da administração pública quanto dos administrados.

CMD - DIR. ADM. - Novos princ. da adm. púb.

PRINCÍPIOSSegurança jurídica, Proteção à confiança eBoa-fé

Regulação dos efeitos da súmula vinculante

Alegação de razões de segurança jurídica
Pode decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento
Restringir efeitos vinvulantes

Regulação dos efeitos já produzidos pelo ato ilegal

Subtopic
Razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social
Ato ilegal é anulado sem a aplicação dos efeitos retroativos à data que foi praticado

Fixação de prazo para anulação

Salvo em casos de comprovada má-fé
Prazo para anular atos adm. com efeitos positivos

Manutenção de atos praticados por funcionários de fato

Observância da boa-fé
É analizada a aparência de legalidade do ato
Manutenção de atos praticados por servidor irregular

Manutenção de Atos Adm. Inválidos

Aspectos
Subjetivo (Proteção à confiança)
Objetivo (Estabilidade das Relações Jurídicas)
Prejuízo resultante da anulação for maior do que o da manutenção do ato ilegal

BOA-FÉ

Protege a confiança que o particular deposita na adm. pública
Protege a boa-fé do administrador
Deve estar ao lado da adm. e ao lado do administrado
Agir com lealdade e correção
Conotação ligada ao princ. da moralidade

PROTEÇÃO À CONFIANÇA

No dir. brasileiro não há previsão expressa desse princípio
Completa o princ. da segurança jurídica
Leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita no Poder Púb.
Não é autônoma, é apenas complemento
Todos os atos praticados pelo poder público são de confiança

SEGURANÇA JURÍDICA

Está expresso no dir. brasileiro
Relação com a idéia de respeito a boa-fé
Irretroatividade de interpretações jurídicas variáveis ao tempo
Possibilidade de mudança de orientação
Afeta situações já reconhecidas e consolidadas
Comum na esfera administrativa
Inserido entre os princ. pela Lei n° 9784/99 art. 2° caput
Vedar aplicação retroativa de nova interpretação de lei na adm. púb.