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é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações. É constituída por áreas de domínio público ou privado e pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica.
A Lei 9.985/2000 criou em seu artigo 36 uma nova forma de compensação ambiental, a ser exigida dos responsáveis por empreendimentos potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, em percentagem não inferior a 0,5% do valor total do investimento.Tais recursos deverão ser destinados à implantação e manutenção de unidades de conservação de proteção integral.
Art. 50. O MMA organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1o O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Executores
Central
Consultivo e Deliberativo
Unidades de Uso Sustetável:
Compatibilizar a
conservação da
natureza com o uso
sustentável de parcela
dos seus recursos
naturais.
Unidades de Proteção Integral:
Preservar a natureza,
sendo admitido apenas
o uso indireto dos seus
recursos naturais, com
exceção dos casos
previstos na Lei