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a Adriana Estigara 15 éve

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CMD_Penal_Fontes

O direito penal é moldado por diversas fontes que refletem interesses econômicos, políticos, filosóficos e religiosos. A fonte material abrange essas ideias e princípios, enquanto a fonte formal representa as normas estabelecidas pelo direito vigente.

CMD_Penal_Fontes

CDM_Penal_Fontes

Fontes

Material

  • Faz referência às idéias, princípios, necessidades e interesses de natureza econômica, política, filosófica, religiosa ou moral que determinam a elaboração da norma penal.

  • Formal

  • Através delas o direito vigente é conhecido.
  • Competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal – art. 22, I, CF.
  • Por quais formas o Dto. Penal se manifesta?
    Indireta/Mediata/Secundária

  • Complementam a fonte formal imediata, a lei, em caso de omissão desta ou quando esta contrariar interesses coletivos ou individuais.
  • Costumes, princípios gerais do direito, doutrina e jurisprudência.
  • Finalidade

    Favorecer o indivíduo

    Espécies

    Macete: CPDJ

  • Para os advogados curitibanos, existe o CPJ, que guarda as informações processuais. Podemos lembrar, então, do CPDJ, que não tem informações processuais, mas é fonte do direito penal.
  • Jurisprudência

  • Não é mera forma de interpretação da lei, eis que exerce papel fundamental na concreção do Direito Penal. Ela é elemento de “atualização”, “reformulação” e “recriação” do direito penal vigente, ex1: pagamento do cheque, emitido sem provisão de fundos, antes do oferecimento da denúncia, extingue a punibilidade, ex2: presunção de violência nos crimes contra a liberdade sexual é relativa.
  • Controvérsia

    Mirabete

  • Apenas são fontes formais secundárias os costumes e os PGDto.
  • A doutrina e a jurisprudência seriam formas de interpretação.

  • Fontes Indiretas são os Costumes, os PGDto., a Doutrina e a Jurisprudência.
  • Doutrina

  • Representa o Direito Penal pensado pelos juristas. Hoje, cumpre o papel de possibilitar interpretações quanto a lacunas, contradições e proposições absurdas da lei penal, rumo à solução mais razoável, lógica e justa.
  • PG Dto.

  • São princípios éticos que fundamentam o sistema jurídico. Constituem freios que objetivam a realização da justiça, ex: para impedir que alguém seja punido por subtrair uma caixa de fósforos.
  • No campo das normas penais não incriminadoras, podem ampliar as causas de exclusão de ilicitude e de culpabilidade.
  • Furto Famélico

    Costumes

  • Consiste na prática reiterada, constante e uniforme de uma regra de conduta com a convicção de sua obrigatoriedade. Requer dois elementos: objetivo (a repetição) e subjetivo (convicção de sua obrigatoriedade).
  • O costume tem aplicação nos casos em que se possa favorecer o indivíduo, mediante uma interpretação “contra legem”, ex: não punição do jogo do bicho.
  • O costume tem função destipificadora ou despenalizadora e essa questão encontra fundamento jurídico nos princípios da adequação social e da insignificância.
  • Tipos

    Controvérsias

    João J. Leal

  • Admite o Contra Legem, em função do princípio da adequação social, para beneficiar o réu.
  • L.R. Prado

  • Admite apenas o secundum legem e o praeter legem.
  • Contra legem

  • Contra a lei.
  • Praeter legem

  • Costume “praeter legem”: supletivo, para preencher lacunas da lei.
  • Secundum legem

  • Costume “secundum legem”: de acordo com a lei, caráter cogente.
  • Função

    Despenalizadora

    P. Adequação Social

  • A sociedade passa a legitimar uma conduta típica.
  • Elementos

    Subjetivo

    Convicção obrig.

    Objetivo

    Repetição

    Direta/Imediata/Primária

  • lei positiva.
  • Função

    Punir o indivíduo

    Legalidade

    Atributos - LACEE

    Lei certa

  • A lei deve ser clara, objetiva e certa quanto ao conteúdo da proibição contida em seu texto. A lei não pode ser vaga e imprecisa, sob pena de ofender o princípio da legalidade.
  • Lei estrita

  • É a norma aprovada e elaborada segundo processo legislativo fixado na CF e, no âmbito federal, dada a competência da União (art. 22, I, CF).

  • *** Art. 62, §1º, “b”, CF – veda Medida Provisória sobre Direito Penal e Direito Processual Penal, isso porque o princípio da legalidade é erigido como princípio do Direito Penal, em razão dos imperativos de segurança jurídica. No mais, a MP está sujeita aos pressupostos político-jurídicos da “relevância e urgência”, daí a incompatibilidade.

  • Lei anterior

  • Impõe lei anterior ao fato praticado.
  • Impõe respeito à regra da irretroatividade da lei penal mais severa e da retroatividade da lei mais benéfica.
  • Lei escrita

  • É a editada de conformidade com o processo legislativo estabelecido na CF.
  • Impede punição por meio ou com base em costumes, analogia “in malam partem” ou na moral.
  • A lei penal não pode gerar dúvidas acerca da conduta incriminada.
  • Importância

  • - Evitar situações extremas de negação ao princípio da legalidade (Alemanha nazista);
  • - Existem sistemas não absolutos, exemplo: Dinamarca, cujo sistema permite a punição, por analogia, do autor de uma conduta semelhante a outra tipificada.
  • - A maioria defende o princípio de forma irrestrita, sendo considerado pilar básico do Direito Penal.

  • Conceito

  • Falar-se de fonte do Direito Penal implica falar de onde genericamente provém o conteúdo jurídico-penal.
  • De produção

  • Fonte de Produção: a única fonte de produção, formalmente falando, são os órgãos do Estado. Instituições como família, escola, associações civis exercem controle muitas vezes importante para a produção do Direito.
  • Quem produz o Direito Penal?
    Macete: FPE - Fonte de Produção Estado

  • Dá até para lembrar do Fundo de Participação dos Estados.