Kategóriák: Minden - obrigatoriedade - crimes - penal

a Adriana Estigara 15 éve

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CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Incondicionada

A ação penal pública incondicionada é pertinente em crimes complexos quando qualquer de seus elementos constitua um crime que permita tal ação. O princípio da obrigatoriedade, também conhecido como legalidade ou necessidade, impõe ao Ministério Público o dever de apresentar denúncia ao ser informado do crime e dispondo de elementos suficientes para tal.

CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Incondicionada

CMD - Proc. Penal - Ação Penal Pública Incondicionada

Crimes Complexos

Cabe ação penal pública em relação ao crime complexo se qualquer dos seus elementos, circunstâncias constituírem crime, em relação ao qual caiba ação penal pública.

Princípios

Macete: Nenê, oh, dói!
Indisponibilidade

Indisponibilidade: instaurada a ação penal, o MP não pode dela desistir (art. 42 CPP) ou do recurso interposto (art. 576 CPP).

Exceção: idem

Em decorrência da possibilidade de suspensão condicional do processo, art. 89 da Lei dos Jecs, cabível para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano.

OBS: Mesmo que a pena mínima seja superior a um ano, será cabível a suspensão condicional do processo quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa (Art. 5º da lei 8.137/90)

MP não pode desistir do recurso
MP não pode desistir da ação

Embora possa pleitear a absolvição do réu, em sede de alegações finais, impetrar HC em favor do réu e até recorrer para beneficiá-lo.

Obrigatoriedade

Obrigatoriedade: (ou legalidade ou necessidade) o MP é obrigado a oferecer a denúncia quando noticiado do crime e tiver os elementos para oferecê-la (justa- causa).

Exceção: Obrigatoriedade Mitigada ou Discricionariedade Regrada

1) Conciliação e Transação penal - art. 76 da Lei dos Jecs: mitigado pela competência atribuída aos JECs, competentes para a conciliação em infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como a transação, nas hipóteses previstas em lei.

2) Contravenções penais;

3) Crimes cuja a pena máxima não seja superior a dois anos, cumulada ou não com multa, sujeita ou não a procedimento especial

4) Acordo de leniência nos crimes contra a ordem econômico-financeira (art. 35-B e art. 35-C da lei 8.884/94)

5) Termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais - Esse termo não impede o oferecimento de denúncia caso haja a reiteração de condutas ilícitas.

6) Parcelamento do débito tributário (art. 9º, da lei 10.684/03).

Divisibilidade

  • Divisibilidade: o oferecimento da denúncia contra um acusado não exclui a possibilidade de ação contra outros. Permite-se o aditamento da denúncia, para inclusão de outro(s) réu(s), a qualquer tempo, ou a propositura de nova ação, contra o réu não incluído em processo já sentenciado.
  • Posicionamentos

    LFG e Capez

    Uma segunda corrente afirma que se há elementos contra todos os agentes, o MP é obrigado a denunciar todos os envolvidos em observância ao princípio da obrigatoriedade, posição do professor LFG e do professor Fernando Capez.

    STF - Indivisibilidade

    Para o STF aplica-se à ação penal pública o princípio da indivisibilidade, no sentindo que pode denunciar alguns dos co-autores sem prejuízo de prosseguimento das investigações em relação aos demais

    Oficialidade

    Oficialidade: já que apenas o MP tem a titularidade para propor a ação penal pública (arts. 129, I, CF, 100 CP e 24 CPP).

    Ne bis in idem
    Ne procedat iudex ex officio