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a Nelson Pieralisi Júnior 14 éve

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CMD - Processo Civil - Tutela Antecipada

A tutela antecipada é uma decisão judicial que permite adiantar os efeitos do julgamento de mérito ao requerente, seja em primeira instância ou em recurso. Este instituto processual visa garantir a efetividade da justiça, prevenindo danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou ainda, coibir abusos de direito e práticas protelatórias.

CMD - Processo Civil - Tutela Antecipada

TUTELAANTECIPADA

CAMPO DEINCIDÊNCIA

Qualquer procedimento do processo de conhecimento

MODIFICAÇÃOEREVOGAÇÃO

EFETIVAÇÃO

PRESSUPOSTONEGATIVO

INCONTROVÉRSIA - 273, §6°

REQUISITOS

Art. 273 CPC:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

+
FUNDADO RECEIO DEDANO IRREPARÁVEL/DIFÍCIL REPARAÇÃO

OU

ABUSO DO DIREITO DE DEFESAOUMANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO

PROVA INEQUÍVOCA+VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO

FUNGIBILIDADE

A fungibilidade é um princípio processual implícito, decorre do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, como pode ser observado na análise do art. 244 do Código de Processo Civil, in verbis: o ato só se considera nulo e sem efeito se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade. A intenção legislativa é cristalina, no sentido de pugnar pelo objetivo do ato e não pelo ato e si mesmo.

REQUER
PERMISSÃO LEGAL
TEMPESTIVIDADE
AUSÊNCIA DE ERRO CRASSO
DÚVIDA OBJETIVA
ART. 244 CPC
PRINCÍPIO PROCESSUAL IMPLÍCITO

CONCEITO

Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.