Kategóriák: Minden - devedor - credor - contrato - solidariedade

a Ingrid Costa 3 éve

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OBRIGAÇÕES

As obrigações alternativas permitem que o devedor escolha entre diferentes formas de cumprimento, salvo regulamentação específica. No caso de solidariedade passiva, todos os devedores são responsáveis pelo pagamento total da dívida, proporcionando uma garantia eficiente e facilitando o adimplemento.

OBRIGAÇÕES

OBRIGAÇÕES

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Obrigações Solidárias

Type the main events of the book, classifying them in: events from the beginning, events from the middle, and events from the end of the book.

Describe the story visually. Add a representative picture for each of them.

Solidariedade Recíproca ou Mista
A obrigação mista apresenta a pluralidade de credores e devedores. A nossa legislação não contém dispositivos sobre essa espécie de solidariedade, mas nada impede que ela se constitua por manifestação de vontade das partes contratantes. E como decorre da combinação da solidariedade ativa e passiva, submeter-se-á às normas que regem essas duas espécies de solidariedade.
Solidariedade Ativa
A solidariedade ativa é a que contém mais de um credor, todos podendo cobrar a dívida por inteiro. Sua importância prática é escassa, pois não tem outra utilidade a não ser servir como mandato para recebimento de um crédito comum, efeito que se pode obter com o mandato típico.
Solidariedade Passiva

Solidariedade passiva é aquela que obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida. É uma modalidade de obrigação de extrema importância na vida negocial, porque se trata de meio muito eficiente de garantia, de reforço do vínculo, facilitando o adimplemento.

Fontes da Obrigação Solidária
Legal

e resultar de comando normativo expresso, sem se afastar a possibilidade de sua aplicação conexa, quando as demandas o impuserem inevitavelmente. Exemplo: O art. 585 do Código Civil, ao determinar que no comodato, havendo mais de um comodatário de uma coisa, ficarão eles solidariamente responsáveis para com o comandante;

Convencional

se decorrer da vontade das partes pactuada em contrato ou em negócio jurídico unilateral, uma vez que, se o que se exige é a existência da anuência das partes, nada impede que a solidariedade decorra desse ato unilateral, pois ele pressupõe a aceitação do herdeiro legatário. Exemplo: Abertura de conta corrente conjunta ou disposição testamentária.

O Código atual seguiu a orientação do de 1916 no que concerne a definição de solidariedade. Pode-se dizer que há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito à dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro (CC. Arts. 264 e 265). O adimplemento da prestação por um dos devedores liberará a todos ante o credor comum (CC. Art. 275).

Obrigações indivisiveis

In contrast to the main idea, the theme is the message, lesson or moral of the book.

Some tips to find out the theme of the book easier:

Pelo art. 258 do Código Civil: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada razão determinante do negócio jurídico”.
Espécies de Indivisibilidade
Pelo art. 258 do Código Civil: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada razão determinante do negócio jurídico”. A indivisibilidade da obrigação pode ser:
A obrigação indivisível é aquela que a prestação só pode ser cumprida por inteiro, pois, uma vez cumprida parcialmente a prestação, o credor não obtém nenhuma utilidade ou obtém a que não representa a parte exata da que resultaria do adimplemento integral.

Obrigações divisiveis

Tipicidade e Prática
A obrigação divisível é aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica. São divisíveis as obrigações previstas no Código Civil,
As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas por muitos sujeitos no qual há pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva (CC, art. 257).

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Obrigações Alternativas

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Obrigações Alternativas é quando a obrigação pode ser cumprida alternativamente, escolhendo o devedor, a menos que tenha sido regulamentada de maneira diferente. Quando a alternativa é entre uma coisa ou um fato e a escolha é do credor, qualquer um pode escolher; Mas se ele é o devedor, ele tem que entregar a coisa.

Obrigações de Não Fazer

Urgência no desfazimento
Art. 249, CC, parágrafo único: Ema caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”
Inexecução culposa do devedor
“Art. 251, CC: Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer a sua custas, ressarcindo o culpado perdas e danos”.
Impossibilidade da abstenção do fato sem culpa do devedor
“Art. 250, CC:Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.”
Inadimplemento da obrigação de não fazer
Ocorre quando o devedor não se abstem do que se obrigou a não fazer.
É uma prestação negativa, é o vínculo jurídico entre o credor e o devedor, pelo qual o devedor se compromete a não executar determinado ato, que podia livremente praticar, se não estivesse obrigado em relação ao credor ou terceiro.

The main idea is what the book is mostly about.

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Obrigações de Fazer

Type the names of the book characters. Start with the main character.

Draw arrows to represent the relationship between them and if it is possible write on them what they represent for each other (if they are relatives, friends, lovers, enemies etc.)

Manifesta urgência
“Art. 249, CC: parágrafo único: Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”
Inadimplemento voluntário da obrigação de fazer
A obrigação não foi cumprida, mas há a possibilidade de cumpri-la.
Inadimplemento da obrigação de fazer
Espécies de obrigação de fazer
Fungíveis:

What are the characteristics that best describe the character? Type them here.


“Art. 249, CC: Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.”

Infungíveis

“Art. 247, CC: Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.”

É uma atividade, um serviço que vincula o devedor ao credor.

Obrigações de dar coisa incerta

What is the reason why the author wrote the book?

Perda ou Deterioração da coisa incerta “genus nunquom petir”.
“Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito”
Concentração
Art. 245. Cientificando da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.”
Qualidade média
“Art. 244. “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.”
Gênero e quantidade
Art. 243 “A coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero e quantidade.”
A coisa incerta é quando ainda não está determinada ou especificada. Não há como comprar ou cumprir a obrigação de dar algo, sem ter algo determinado. Desta forma a coisa incerta é algo passível de determinação.

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Obrigações de dar coisa certa

Who is the author of the book? Type in his/her name.

Perda ou deterioração da coisa certa
Art. 240. “Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; (...)”.
Obrigação de restituir coisa certa
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Melhoramentos ocorridos antes da tradição e após a celebração do pacto.
Art. 237 “caput” - “até a tradição pertence ao devedor a coisa com os seus melhoramentos e acréscimo, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação”.
Acessórios
Art. 233 – A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
A obrigação de dar coisa certa é quando se estabelece um vínculo entre as partes, onde o devedor deve entregar a coisa para o credor ou restituí-lo do objeto determinado sendo que dependendo do que ocorrer o devedor deverá restituir também perdas e danos;