da renata quaresma mancano 15 anni
338
Più simili a questo
é ação, iniciada com petição inicial, na qual se busca a homologação da decisão estrangeira.
é importante lembra é decisão estrangeira e não sentença estrangeira, pois, conforme preceitua o § 1º do art 4º da resolução 9 do STJ "serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença" (ex: sentença arbitral)
faltando os requisitos, o STJ denega a homologação da decisão estrangeira.
Presentes todos os requisitos, o STJ homologa a sentença, que é enviada para um juiz federal para a execução, de necessária.
"resquisitos" são os contidos no art. 5º da própria resolução), ou seja:
I - haver sido a sentença proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;
III - ter a sentença transitado em julgado, e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil
obs: poderá ainda ser alegada questão de ordem pública ou que ofenda a soberania nacional (art. 6º da res. 9 de STJ).
1º - início da ação com petição inicial impetrada diretamente no STJ
2º - dá-se o prazo de 15 dias para a parte interessada contestar a ação. A contestação deverá observar o disposto no art 9º da resolução nº 9 do STJ que determina:
"Na homolagação de sentença estrangeira e na carta rogatória, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta resolução" (vide requisitos)
obs: o STJ também verificará a questão da competência internacional, e nos casos de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, não haverá a homologação. Verificará também a questão da ordem pública.
3º - é dado vista ao MP por um prazo de 10 dias, podendo o mesmo impugna-la.
4º - desfecho: julgamento do STJ.
são formas de cooperação desenvolvidas entre os países, para que a justiça alcance as suas finalidades, visto que as decisões judiciais de cada país só tem força dentro do seu próprio território e, para que tenha validade se faz necessária essa cooperação. um instrumento dessa cooperação é a chamada "carta rogatória" prevista em nosso ordenamento jurídico no art. 201 do CPC, sendo este um instrumento de comunicação entre os juízes de países diversos. É o instrumento através do qual o juiz de um país solicita ao juiz de outro país a realização de medidas instrutórias, processuais, diligências, atos processuais.
OBS: no Mercosul, devido a acordo firmado pelos países que o compôe, pode circular carta rogatória com medida executória
é quando o Brasil é o destinatário da Carta Rogatória.
O presidente do STJ ou a corte especial poderá:
a) denegar cumprimento à carta rogatória, devolvendo-a ao país estrangeiro;
b) admití-la, proferindo o "exequatur", conforme o art. 109, X, da CF/88, ou seja, autoriza a sua execução.
Admitida a carta rogatória e proferido o exequatur, será remetidaa um juiz federal para que seja executado o ato processual. (art 109, X, CF/88)
1º - Juiz estrangeiro expede carta rogatória
2º - STJ a recebe e analiza a sua admissibilidade.
3º - Parte interessada é intimada para se manifestar em 15 dias sobre a impugnação. Entretanto somente 3 objeções poderão ser apresentadas:
1º - Falta de tradução da Carta.
2º - Falta de autenticação (legalização consular)
3º - Questão de ordem pública - art 6º da resolução nº 9 do STJ: a parte interessada poderá alegar que a tal carta rogatória ofende a soberania nacional ou a ordem pública.
4º - O MP terá visto dos autos nas cartas rogatórias, pelo prazo de 10 dias, podendo impugnálas (levantando alguma das questões anteriormente elencadas),
Requisitos:
art. 211 CPC determina a observância do disposto no Regimento Interno do STJ.
art. 105, I, i, CF/88 determina competência do STJ para conceder "exequatur" às cartas rogatórias.
Resolução nº 9 do STJ - trata dos procedimentos para homologação de sentenças estrangeiras e concessão de "exequatur" às cartas rogatórias.
art. 109, X, CF/88 - compeência dos juízes federais para execução das decisões estrangeiras após a homologação no STJ e das Cartas Rogatórias, após a concessão do "exequatur" pelo STJ.
em relação ao país que está expedindo: art 210 CPC.
passos:
1º - é expedida pelo juiz brasileiro, que a envia para o ministério da justiça.
2º - Ministério da Justiça a envia ao país de destino através do Ministério das Relações Exteriores;
3º - no país de destino, segue a carta para a autoridade competente, que cumprirá ou não a solicitação, devolvendo a resposta
OBS: no país de destino, será observado, para os procedimentos solicitados, a "lex diligenciae" (lei do país da diligência)
verificar a efetividade futura da decisão proferida, ou seja, verificar se a decisão vai produzir efeito no local do seu cumprimento, pois de nada adiantará pleitear, ainda que o país se considere competente, se a sentença proferida nao produzir efeitos no lugar aonde deva ser cumprida. Ex. um determinado país se considera competente para julgar uma ação referente a um imóvel situado no Brasil. Entreteanto, a sentença proferida namais terá validade no Brasil porque conforme determina o art. 89, inc I de CPC, somente o judiciário brasileiro é compentente para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
verificar se o país possui competência para conhecer da ação. Para isso deverá verificar as regras de competência do pais escolhido.
a parte deverá escolher um país de sua vontade
Nestes casos, somente sentença proferida pelo judiciário brasileiro produzirão efeito. Sentenças estrangeiras não serão aceitas.
art 89 CPC: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra :
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional
nestes casos, o judiciário brasileiro "também é competente para conhecer de determinadas questões, entretanto, essa competência é concorrente, ou seja, não exclui a competência de outros países para conhecer da questão.
art. 88 CPC: "É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
§ único: para fins do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Desnecessária é esta colocação do legislador pois, o caput do art 7º já determina que a lei do domicílio da pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade, e os direitos de família. Capacidade, para qual for a questão, é regida pela lei do domicílio da pessoa.
conjuge e ou filhos brasileiros
bens situados no Brasil
de cujos estrangeiro
art 9º § 2º - reputa-se constituida no local de "residência" do proponente
quando não se tiver certeza do local onde foi constituida a obrigação, ou seja, onde foi feito o contrato, reputar-se-á constituida a obrigação no lugar onde residir o proponente.
Exemplos:
contrato entre ausentes, internet, telefone, correios, etc.
é importante notar que a lei diz "residência do proponente", e não domicílio do proponente, portanto o que vale é a residência e não o domicílio.
art 9º § 1º - lei brasileira p/forma essencial e lei estrangeira para as outras formalidades
quando, para determinado ato, a lei prevê alguma forma especial a ser observada ou praticada no Brasil, aplica-se a lei brasileira para forma essencial e a lei estrangeira para as outras formalidades.
exemplo:
Contrato de compra e venda de bem imóvel tem que ser feito por escritura pública no Brasil. É forma essencial (tem que ser dessa forma)
lei 9307/96 - art. 2º, §§ 1º e 2º - possibilitaàs partes a escolha da lei aplicável
2ª corrente: entende é possível por ser princípio constitucionalportanto não precisa estar previsto na lei.
1ª corrente: não cabe, por ñ estar previsto expressamente na lei
em se tratando de bens imóveis, não é aceita, em nenhuma hipótese, sentença estrangeira. somente sentença brasileira, proferida por juiz brasileiro. Ou seja, qualquer ação que verse sobre bem imóvel localizado noBrasil, o foro competente é o Brasileiro. Somente a sentença brasileira será aceita.
ocorrido no exterior:
depende de homologação STJ para produzir efeitos no Brasil
art 7º § 6º LICC, revogado pelo art 483 do CPC, conforme decisão do STF
A possibilidade de divórcio realizado no exterior dispor sobre a partilha de bens situados no Brasil: é aceita a partir de 1982. Não há incompatibilidade com a lei processual brasileira que cuida de partilha "causa mortis"
Divórcio no Brasil de casa-mento ocorrido no exterior:
lei processual: é a lei brasileira
Questões de DIPri: mesma regra dos bens:
Lei do domicílio anterior, se comum aos dois conjuges, ou lei do primeiro domicílio conjugal se os dois tinham domicílios diferentes antes do casamento.
Jurisprudência STF - lex loci celebrationes
Legislação: art 7º § 3º LICC
lei do domicílio comum, se ambos tiverem o mesmo domicílio antes do casamento;
ou
lei do primeiro domicílio conjugal.
não precisa registrar. somente deverá ser registrado se se desejar que seja oponível contra terceiro.
Se um dos conjugees se naturalizar brasileiro, tem que registrar casamento no registro de pessoas naturais. (para ser oponível a terceiros)
norma do art 1544 do CC, o casamento de brasileiro realizado no exterior deverá ser registrado em 180 dias a contar da volta d um ou de ambos os conjuges ao Brasil. no cartório do respectivo domicílio ou no cartório do 1º ofício da capital do Estado em que passarem a residir.
art. 18 LICC - pode também casamento de brasileiros perante autoridades consulares do Brasil no exterior. deverá ser praticado todos os demais atos de registro e de tabelionato.
é exceção da lex loci celebrationes: é realizado no consulado de país estrangeiro, dentro do território nacional, segundo a lei do outro Estado.
Ambos os nubentes devem ser da mesma nacionalidade
Para ter efeito no Brasil, sujeitar-se-a à regra para validade dos documentos estrangeiros em geral: registro no cartório de títulos e documentos.
Se os nubentes tiverem nacionalidade diferente, poderão se casar no Brasil, obedecendo o disposto no art 7º § 1
Segundo entendimento de Nádia de Araújo que também é o posicionamento do STF, seguido pelo STJ, a sentença estrangeira que decretou o divórcio deverá ser homologada no STJ
divergência doutrinária
existe divergência na doutrina. Nadia Araujo leciona que a legislação brasileira unificou forma e fundo exigindo o cumprimento da lei brasileira tanto para questoes atinentes à celebração quanto aquelas que dizem respeito aos impedimentos impedientes, dentre eles, capacidade.
formais: questoes da celebração
art. 7º § 1º - lex loci celabrationes - lei do local da celebração.
de fundo: capacidade
art. 7º caput LICC - lex domicilii - lei do domicílio do nubente.
EStatuto pessoal: conjunto de atributos constitutivos da individualidde jurídica da pessoa. Versa sobre o estado da pessoa e sua capacidade: nascimento, aquisição da personalidade, questões atinentes à filiação, nome, pátrio poder, casamento, separação, morte, etc.
de acordo com o art 70 do CC, "domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabalece a sua residência com animo definitivo"
Ainda de acordo com o § 8º do art. 7º, quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-a domiciliada no lugar de sua residência, ou naquele em que se encontre.
outros critérios de domicílio: art 70 a 78 do CC.
dá-se fraude à lei, quando, no DIPri, o agente, artificialmente, altera os elementos de conexão que indicariam a lei aplicável. Por exemplo, se em matéria de estatuto pessoal um indivíduo promover por ato intencional e programado a mudança de sua nacionalidade e ou de seu domicílio, com o propósito de colocar-se sob a incidência de uma lei diversa da que lhe seria originariamente aplicável, visando fugir a uma proibição desta, terá agido com fraude à lei.
È princípio moral que os fins lícitos não justificam os meios ilícitos, logo, condena-se a lícita alteração do status, se realizada para alcançar um fim illícito, isto é, a fuga da lei normalmente aplicável.
Assim, sempre que no campo di DIPri interno a vontade daspartes não possa ilidir a aplicação de determinada norma jurídica também não poderão elas afastá-la com base em mudança artificial, ardilosa, evasiva, eo estatuto pessoal, por exemplo, mediante mudança de nacionalidade ou troca de domicílio.
consequências: juiz desconsidera alteração elemento conexão/vai utilizar regra ignorando novo elemeto
alteração elemento de co-nexão p/alterar lei aplicável
elemento psicológico:intenção/animus de burlar a lei
elemento material: alteração do elemento de conexão
leis que, por absurdas, constituam afronta ao ordenamento jurídico nacional, à nocão de direito aplicada no país, se violam a mentalidade média da sociedade.
Ordem pública é um conceito indefinível. trata-se de uma exeção por meio da qual um juiz deixa de aplicar a lei estrangeira indicada pela regra de conexão por ser violadora de princípios ou valores essenciais da sociedade. visam salvaguardar princípios e valores de determinada sociedade. podem ser fatores filosóficos, éticos, morais, políticos, históricos, culturais, etc...
papel do juiz
substituição da lex causae (afrontadora dos nosso princípios e valores) pela lex fori
verificada a inadmissibilidade da lei estrangeira e sua ineficácia no foro, por atentar contra a ordem pública, a consequência normal será a aplicação da "lex fori". pode ser de efeito negativo ou positivo
a) efeito negativo: quando a lei local proíbe o que a lei estrangeira permite (poligamia, escravidão, juros acima de determinado limite, não se admitindo aplicar a lei estrangeira.
b) efeito positivo: se dá nas hipóteses em que a lei estrangeira proíbe aquilo que a lei local permite. (casamento interrracial, casamento de clérigos, divórcio, alimentos entre certas relações de parentesco, etc.) nestes casos a ordem pública local exige que se conceda o direito ou a faculdade proibídos ou desconhecidos pela lei estrangeira.
analisa e decide o que é contrário à ordem pública
tres níveis da ordem pública
atua impedindo reconhecimento de sentenças ou outros atos estrangeiras que afronte a ordem pública.
exemplo: casamento, feito no estrangeiro, entre menina de 11 anos e homem de 35, pode ser recusado pelo judiciário brasileiro, por afrontar valores essenciais de nossa sociedade.
é o que atua impedindo aplicação de leis estrangeiras violadoras dos valores essenciais de uma sociedade.
atua protegendo certas leis no plano interno de seu afastamento por vontade das partes
exemplo: frances que ao morrer deixou testamento determinando que muro sem porta fosse construido ao redor de seu imóvel, impossibilitando qualquer forma de alienação futura
características:
fator exógeno
a noção de ordem pública é um fator exógeno, isto é, está fora da lei. Na verdade, a lei "representa" valores de ordem pública, essenciais.
contemporaneidade
a noção de ordem pública deve ser contemporânea ao processo. exemplos. uma ação de divórcio de um casamento ocorrido em 1970, com leis estrangeiras a serem aplicadas.
instabilidade
a noção de ordem pública é uma questão instável, variando de acordo com cada momento vivido por determinado sociedade. Ex. aceitação atual do casamento de homossexuais por determinados países.
relatividade
a noção de ordem pública é uma questão relativa, isto é, varia de acordo com cada país.
exemplo:determinados países há muito aceitava o divórcio ao passo que o Brasil só passou a aceitar na década de 70.
proteção de valores essenciais da sociedade
corrente direito
a corrente que defende a lei estrangeira como direito explica:
a) - o artigo 14 da LICC inicia dizendo: "não conhecendo a Lei estrangeira", fazendo com isso uma presunção de que o juiz a conhece. É como se o texto da lei dissesse: o juiz presumidamente conhece a lei estrangeira, mas caso ele a desconheça..."
Ora, se há uma presunção de que se conhece algo no direito, isto só poderá ser Direito, porque fato não se presume, e sim direito. Portanto lei estrangeira é direito e não fato.
corrente fato
para a corrente que defende o posicionamento de que a lei estrangeira é mero fato, a alegação se dá em razão de o juiz local desconhecer as circunstâncias, tais como a validade do processo legislativo de sua feitura, validade de sua vigência etc...
Assim como a alegação de partes que vão peranto o Estado-juiz são alegações de fatos, desconhecendo o juiz a veracidade de tais afirmações, entende esta corrente que, uma lei estrangeira, ao chegar diante de um juiz, chega como mero fato, precisando ainda ser provada.
lex diligentiae: lei da diligencia: diligências feitas no exterior, atravéz de carta rogatória, o procedimento será regido pelas normas processuais do país estrangeiro, onde se dará a diligência, pois normas processuais pertencem ao ramo de direito público, sendo que é questão de soberania nacional.
Após encontrar a regra de DIPri aplicável e também o elemento de conexão, deverá o juiz encontra a lei aplicável.
Exemplos:
Um italiano, domiciliado na França, cada-se com uma brasileira, domiciliada na Argentina.
Um dos conjuges, aciona o judiciário brasileiro pretendendo a anulação do casamento, alegando incapacidade do outro conjuge. Qual a legislação aplicável?
Segundo a LICC, art 7º, a capacidade será determinada pela lei do domicílio da pessoa.
Portanto, nesta relação privada com elementos de estraneidade se dará o seguinte, com relação à capacidade:
a) para o italiano, o juiz brasileiro aplicará a lei francesa.
b) para a brasileira, o juiz brasileiro aplicará a lei argentina.
Dentro da regra de conexão, sou seja, da norma de DIPri, encontra-se o elemento de conexão, que é o elemento que liga o caso à lei aplicável. Ex. Uma regra que defina o local de domicílio como o determinante para a legislação aplicável terá este "local" como elemento de conexão
encontrar a regra de conexão: : o juiz deverá encontrar qual a regra de conexão, na busca da lei aplicável ao caso concreto.
Regra de conexão aplicável = dispositivo de direito internacional privado.
o juiz, diante de uma relação privada com elementos de estraneidade, vai, num primeiro momento, qualificar a relação ou questão jurídica a ser decidida no caso concreto. Ex. casamento, divórcio, contrato, capacidade das partes, sucessão, etc.
norma que pode levar à lei local ou estrangeira, conforme caso concreto ex. art 9º caput LICC
a norma é bilateral quando a indicação de lei puder levar à aplicação da lei nacional ou da lei estrangeira, de acordo com o caso concreto. ex. art 9º, caput, LICC.
é norma que manda aplicar lei local
toda vez que o legislador cria uma norma que indique como diretamente aplicável uma lei local. É quando o legislador cria lei mandando aplicar a lei local.
define ou qualifica Instituto. ex. art. 7º, § 8º LICC, define domicílio
normas qualificadoras: tem o objetivo de definir ou qualificar algum instituto. Ex. LICC, art 7º, § 8º : define domicílio de quem não o tenha. A norma qualificadora não indica lei aplicável e não é lei material, de aplicação direta em um caso concreto.
é de aplicação direta. ex. art 11§ 2º LICC
indicam lei aplicável ex. art 7,9 LICC
São as que indicam as normas a serem aplicadas. Ela não é direta pois não é aplicável diretamente na resolução do caso concreto, mas ela indicará qual a norma que será aplicada diretamente.
Regras de conexão: são fórmulas que indicam qual a lei aplicável no caso concreto: no Brasil, encontram-se na LICC. Ex. art. 9 LICC